Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5191974-08.2025.8.09.0012 Polo ativo: Marcia Fernandes Silva Polo passivo: Fernando Lucas Alves De Paiva SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados Marcia Fernandes Silva, Fernando Lucas Alves de Paiva e Patricia Fonseca Bispo firmaram acordo extrajudicial (mov. 31). As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de lei, ressalvada a cláusula que estipula multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela em atraso, em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, devendo ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito. A intervenção judicial em relação à mencionada estipulação não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. O pedido de suspensão processual formulado em face apenas do executado Vitorino Bispo dos Santos contraria os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade, dado que o acordo realizado entre devedores solidários, extingue a obrigação em face do codevedor que não participou da avença, conforme art. 844, §3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do curso processual e homologo parcialmente o acordo entabulado entre os interessados, pois diminuo a cláusula penal moratória de 50% sobre a parcela em atraso para 10% sobre o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito