Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 5272235-72.2025.8.09.0007PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Edivan Martins PompeuExecutado: Kaline Sousa SiqueiraSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, pelo atuar da parte que não traz elementos suficientes para o seu desfecho célere e seguro, pois apesar de devidamente intimada não apresentou o endereço certeiro do executado, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens.O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis.Assim, como esgotado os meios de encontrar a devedora, a extinção do feito é a medida que se impõe.Ressalto, por oportuno, que referida extinção nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia, amparada por provas, do endereço da executada ou de bens disponíveis que satisfaçam o título executivo extrajudicial objeto da lide.ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Após, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito em substituição