Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5430317-51.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Paulo Cezar Caetano Ltda Polo Passivo: Thayane Lemes Da Cunha Pinheiro DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial ajuizado por Paulo Cezar Caetano Ltda, nome social REALIZA GARAVELO, em face de Thayane Lemes Da Cunha Pinheiro, partes devidamente qualificadas nos autos.DECIDO.Presentes os requisitos dos artigos 319, 320 e 513, todos do CPC, razão pela qual a RECEBO, adotando o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Pois bem.Conforme o disposto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, cite-se a parte executada para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 53, § 1º, c/c art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor.Não efetuado o pagamento, considerando que a utilização do sistema SISBAJUD obedece à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino à escrivania que proceda penhora, em numerários suficientes para garantir o débito exequendo, no valor informado na petição inicial.Efetivado o ato de constrição, expeça-se o necessário, com o depósito judicial do numerário correspondente, intimando-se, após, a parte executada, via de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para o endereço constante dos autos (art. 274 e parágrafo único do CPC, c/c art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95), para fins de embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 915 do CPC).Sem prejuízo, frustrado o bloqueio, proceda-se pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos cadastrados em nome do executado, e consequentemente promova-se restrição de transferência, circulação e licenciamento.Apresentados embargos, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.Caso não haja embargos, ou seja, infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver de direito, sob pena extinção.Determino, desde já, o cumprimento das diligências moldes do disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.Dou por registrado a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)