Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Valparaíso 4ª Vara Cível, Família e Sucessões Autos nº. 5489624-19.2019.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRequerido(a): Vanderlei David SoaresDECISÃONos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Vanderlei David Soares, ambos qualificados nos autos. Não acolhimento dos embargos de declaração (evento 64).A parte requerente informou a apresentação de recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça (evento 66).Enviada intimação via carta por Aviso de Recebimento (AR) para a parte apelada (evento 70).Retorno do AR, citação não efetivada (evento 71).Apresentada decisão do Tribunal de Justiça, determinando que se proceda à citação do réu, para responder ao recurso (evento 75).Instado a se manifestar, a parte autora pugnou pelo recebimento e julgamento sem a intimação do requerido (evento 79).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifica-se que houve determinação para que seja intimado o apelado, devendo apresentar manifestação no prazo legal, à luz do art. 331, § 1º, do CPC.Assim, proceda-se nova tentativa de intimação do requerido, por oficial de justiça, nos endereços de evento 47 (Qd. 02, Lt. Cha. 01, Parque Rio Branco, CEP: 72870-031, Valparaíso de Goiás), se o caso, expedindo-se carta precatória, com posterior certificação nos autos, observado o recolhimento para cada ato requerido/realizado.Após, intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.