Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5802864-05.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Arabee Restaurante LtdaRequerido: Elo Eventos E Assessoria LtdaSENTENÇATrata-se de Ação de Execução de duplicata mercantil ajuizada por Arabee Restaurante LTDA em face de Elo Eventos e Assessoria LTDA, ambos devidamente qualificados.Em suma, alega a exequente que foi contratada para realização de um evento, no dia 10/10/2019, no valor de R$ 7.435,00 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).Afirma que a Duplicata não foi paga, tendo sido encaminhada para protesto, permanecendo a exequente inadimplente.Pugnou pela citação da requerida, para pagar o débito executado, no valor atualizado de R$ 15.453,01 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavos.Decisão do evento 04, determinando a citação da executada e deferindo o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ao fito de que informem sobre a disponibilidade de créditos em proveito da parte executada, Elo Eventos e Assessoria Ltda e, proceda-se a penhora dos referidos créditos no limite do débito exequendo (R$ 15.453,01).Conforme AR anexado ao evento 08, a citação foi recusada.Deferimento do pedido de arresto (evento 11).Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no evento 28, alegando que a empresa executada jamais realizou evento no Restaurante Árabe, uma vez que trabalha com terceirização de serviços, sendo que seus clientes é quem contratam a locação de espaços.Aduz que o mero protesto da duplicata não supre a existência de prova cabal dos serviços prestados e que o extrato anexado não comprova a efetiva realização dos serviços, vez que produzido unilateralmente, sendo que prestados à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, devendo este realizar o pagamento.Alega ainda nulidade na citação realizada nos autos de nº 5230313-89.2020.8.09.0051, por não identificar quem recebeu a citação.Requereu ao final pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, declaração da nulidade do processo originário, e rejeitado o pedido de penhora de créditos da executada.Impugnação apresentada no evento 31, pela parte exequente, com juntada de documentos.Despacho do evento 33, determinando a intimação da parte executada, quanto aos documentos novos anexados.Transcurso do prazo, conforme certidão do evento 35.Conclusão dos autos (evento 36).Manifestação da parte executada (evento 37).É o breve relatório. Decido.A Exceção de Pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória.Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de préexecutividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).”De maneira expressa, tem-se que o Código de Processo Civil não previu tipicamente a defesa executiva ora analisada, continuando ela, assim, como uma defesa atípica. Contudo, a doutrina aponta que o legislador teria reconhecido tal medida nos artigos 518, 525 e 803 do Código de Processo Civil.De qualquer modo, independentemente de existir ou não previsão legal sobre o tema, é certo que doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de, ainda que atipicamente, a parte se insurgisse por meio da chamada exceção de pré-executividade.Nesse sentido:"A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (…) Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc." (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403).”Assim, em que pese seu cabimento, referida defesa limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível.Pois bem, quanto a alegação de nulidade de citação realizada nos autos de nº 5230313-89.2020.8.09.0051, verifico que a juntada de rastreamento não é documento hábil para certificar a citação da parte executada.Entretanto, após o arquivamento dos autos acima mencionado, a parte exequente ajuizou a presente execução, oportunidade em que a parte executada foi citada, conforme evento 26.Assim, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que esta ocorreu via oficial de justiça, conforme evento acima citado.Verifico que o protesto da duplicata sem aceite ocorreu em 16/12/2019 e o ajuizamento da presente ação, em que a parte executada foi devidamente citada, ocorreu em 30/11/2023, ou seja, quase 04 (quatro) anos após o protesto.Nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “a”, da lei nº 5.474/68, é plenamente exequível a duplicata sem aceite protestada, cujo prazo prescricional é trienal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA AJUIZADAS PELA DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. NECESSIDADE DE PROTESTO DA CÁRTULA. REQUISITO INDISPENSÁVEL CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2. A execução de duplicata sem aceite depende do prévio protesto do título, a fim de torná-la exequível (art. 15, II, ?a?, da Lei nº 5.474/68). O protesto, portanto, constitui o termo inicial do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO, Apelação Cível 5216552- 92.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)."Sendo assim, não obstante a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 202, inciso III o Código Civil, qual seja, o protesto cambial, é certo que houve o decurso de prazo temporal superior à 3 (três) anos desde o protesto até a propositura da presente ação.Nesse sentido:“AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. LEI Nº 5.474/68. I - (...). II - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. III - Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC. IV - (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5687019-58.2022.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023).Nesse contexto, impõe, ex ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, de modo a extinguir a presente ação.Ressalto que o instituto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme art. 193 do Código Civil, pois é cediço que a prescrição compreende a forma pela qual a pretensão se extingue, em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo.Ante o exposto, reconheço ex ofício a prescrição executória da duplicata apresentada, e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o pleito executório.Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que proceda com a baixa da penhora realizada em cumprimento ao Ofício de nº 150/2024, expedido em 15/03/2024 (evento 13).Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -