Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Apelação Cível n.: 5824442-84.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Dynamaq Comércio de Peças e Serviços Hidráulicos Ltda. Apelado: Di Paiva Construtora Ltda. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, com fundamento no abandono da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que esta, intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, teria permanecido inerte por mais de dois meses sem impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora, viola o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A intimação exclusivamente do advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, cuja inobservância constitui vício insanável apto a acarretar a nulidade da sentença extintiva. 5. Nos autos, não há registro de intimação pessoal da parte autora, mas apenas de publicação destinada ao seu patrono, circunstância agravada pelo fato de que a alegada inércia decorreu das sucessivas tentativas frustradas de localização da parte ré para citação, jamais concretizada. IV. TESE(S) 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa quanto à penalidade, sendo nula a sentença que a decreta sem observância dessa formalidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III e § 1º, 932, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Dynamaq Comércio de Peças e Serviços Hidráulicos Ltda. interpõe apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, nos autos da ação monitória movida em face de Di Paiva Construtora Ltda., que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, ao entendimento de que a autora, intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, teria permanecido inerte por mais de dois meses sem dar andamento ao feito. Nas razões recursais (evento 55), a apelante defende a nulidade da sentença extintiva, por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a inércia decorreu das dificuldades na localização da parte ré para citação. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. No caso, o recurso merece ser provido. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, não decorre da mera inércia da parte autora em promover os atos que lhe incumbem. Exige-se, como condição de validade do ato extintivo, a prévia intimação pessoal da parte, com expressa advertência de que a manutenção da inércia acarretará a extinção do feito, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Essa exigência não se confunde com a intimação do advogado pelos meios eletrônicos ordinários, tampouco é por ela suprida. A intimação pessoal visa a alertar a própria parte — e não apenas seu patrono — sobre a iminência da extinção do processo, permitindo-lhe adotar as providências necessárias, inclusive a eventual substituição do procurador negligente. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022. No caso dos autos, verifico que a sentença extintiva fundamentou-se na premissa de que a autora teria sido instada, por meio de seu advogado e pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito. Contudo, não localizo qualquer ato de intimação pessoal da parte autora (pessoa jurídica), mas tão somente a certidão de intimação de seu patrono pelo Diário de Justiça Eletrônico (evento 44), providência insuficiente, à luz da exigência legal, para autorizar a extinção do feito por abandono da causa. Constato, ainda, que a inércia atribuída à autora decorreu, segundo consta dos autos, das sucessivas tentativas frustradas de localização da parte ré para fins de citação — que, registre-se, jamais se aperfeiçoou —, circunstância que reforça a necessidade de que a própria parte fosse pessoalmente cientificada antes de se reputar configurado o abandono, e não apenas seu advogado. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito padece de nulidade, por inobservância do procedimento legal estabelecido no artigo 485, § 1º, do CPC, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ao teor do exposto, com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e no artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. /V