Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5757723-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RAQUEL CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO RAQUEL CARDOSO DE SOUZA, qualificada e regularmente representada, na mov. 63, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 52, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CIVIL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 2ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1ª RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a ausência de notificação prévia da autora acerca da inscrição e a suposta violação a seus direitos de personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor enseja dano moral; (iii) saber se há fundamento para exclusão de dados regularmente registrados no sistema; e (iv) saber se são devidos juros e honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza regulatória e informativa, sendo distinto dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui acesso restrito a instituições autorizadas e destina-se à supervisão do sistema financeiro, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. 5. A ausência de notificação prévia sobre a alimentação do Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura descumprimento de norma administrativa, mas não ato ilícito civil que justifique indenização ou exclusão de dados. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comunicação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos cadastros de inadimplentes. 7. Não havendo comprovação de prejuízo concreto nem demonstração de violação a direitos de personalidade, inexiste fundamento para indenização por danos morais. 8. Reformada a sentença, julgam-se improcedentes os pedidos da inicial. 9. Esta relatoria, reexaminando o caso vertente, revê entendimento anteriormente adotado para consignar que as informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR não possuem natureza restritiva de crédito, mas sim informativa e regulatória, não se destinando à divulgação de inadimplementos nem à imposição de restrições diretas ao crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. Atende-se com esse reexame igualmente o Princípio da Colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segundo recurso, interposto pela parte ré, conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Primeiro recurso, interposto pela parte autora, prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza regulatória e informativa, não sendo equiparável aos cadastros de proteção ao crédito. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar exclusão de dados ou indenização por danos morais. 3. A regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) afasta a caracterização de dano moral quando ausente prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A; Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível nº 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5622290-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.” Nas razões recursais, a parte recorrente pretende demonstrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central deve ser equiparado aos cadastros restritivos de crédito, de modo que a ausência de notificação prévia da inscrição gera, por si só, dano moral in re ipsa indenizável e obrigação de exclusão dos registros. Sustenta a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela inclusão e comunicação ao consumidor, bem como a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo tribunal recorrido. Defende, por fim, o reconhecimento da ilicitude da conduta e a obrigação de reparar. Para tanto, aponta divergência jurisprudencial em relação ao 43 do CDCe a Súmula 359 do STJ, como também uma interpretação errônea da Resolução CMN n.º 5.037/22 do BACEN. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 69, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pois bem. De pronto, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido reconheceu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e informativa, distinta dos cadastros de inadimplentes, de modo que a ausência de notificação prévia configura apenas descumprimento de norma administrativa, inexistindo ato ilícito civil que justifique indenização ou exclusão de dados, uma vez que a inscrição realizada no sistema observou a regulamentação aplicável e se deu de forma regular. Neste quadro, é certo que para desconstituir o entendimento assentado no julgado fustigado, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª T., REsp 2181788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 27/03/2025[1]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[2]). Por fim, cumpre consignar o recurso especial não constitui meio adequado para exame de eventual afronta a súmula de tribunal, porquanto seu cabimento limita-se às hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo o direito sumulado, conforme dispõe a Súmula 518[3] do STJ, tampouco se destina à análise de descumprimento de resoluções administrativas, como a CMN nº 5.037/22 do BACEN, haja vista que se restringe à aplicação de lei federal ou tratado, não alcançando atos normativos da administração pública (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2064149/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/02/2023[4]; cf. STJ, 3ª T., AREsp 2311932/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 26/06/2025[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5 [1] CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...). [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. [3] Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ.(...). [5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (ii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5 A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. (...).