Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5889530-81.2024.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): MICHAEL ALVES FERNANDES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra MICHAEL ALVES FERNANDES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 150, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP).Segundo a denúncia, durante o ano de 2024, no Município de São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição de sexo feminino, perseguiu sua ex-companheira Raiane Pereira dos Anjos, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.Consta ainda que, no dia 19 de junho de 2024, durante o período noturno, o denunciado dirigiu-se à residência da ofendida, localizada na Avenida Goiás, Quadra 9, Lote 1-A, próximo à Igreja Adventista do 7º dia, Setor Jardim Primavera, São Domingos/GO, oportunidade em que quebrou os vitrais da porta do local e arrombou a entrada, ingressando clandestinamente na casa de sua ex-companheira, sem sua permissão.A denúncia foi recebida em 30/09/2024 (evento 9). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (evento 17), concordando com o prosseguimento do feito, mas sem reconhecer ou aceitar os termos da denúncia.Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2025 (evento 47), constatada a ausência da vítima, o representante ministerial e a defesa dispensaram a oitiva desta, bem como das testemunhas Marcelo Pimentel de Souza Lima e Rodrigo Mascarenhas de Souza. Foi colhido o depoimento da testemunha Najila Naiara Santos de Oliveira, policial civil condutora do caso. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.Declarada encerrada a instrução, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para apresentação de memoriais escritos.O Ministério Público apresentou alegações finais em 12/08/2025 (evento 53), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ressaltando que a materialidade delitiva está comprovada pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral produzida em juízo, especialmente pela confissão do acusado.A defesa, por sua vez, apresentou memoriais em 25/07/2025 (evento 51), pleiteando a absolvição quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP) por ausência de comprovação dos elementos típicos, especialmente a reiteração de condutas e o dolo específico. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da primariedade, a fixação da pena no patamar mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direitos e a não fixação de valor mínimo indenizatório, considerando a reconciliação do casal.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cumpre destacar que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido observadas todas as formalidades legais, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo à análise do mérito. 2.1 EMENDATIO LIBELLIA denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, §1º, inciso II, e artigo 150, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal. Contudo, ante o arcabouço fático e a narrativa da peça exordial, entendo que a tipificação correta é aquela prevista no art. 147, caput, do Código Pena, pois para a tipificação do delito de perseguição é necessária a reiteração de condutas que, analisadas de forma isolada, não tem o condão de caracterizar o núcleo do tipo.Assim, evidenciado o equívoco quanto à capitulação da conduta imputada ao réu, utilizo-me do emendatio libelli, previsto no art. 383, do Código de Processo Penal, para modificar a tipificação da denúncia em relação ao crime previsto no art. 147-A, § 1°, inciso II para constar o delito do art. 147, caput, do Código Penal, permanecendo, na forma da denúncia, o delito de violação de domicílio previsto no art. 150, § 1° do CP.2.2 Do crime de ameaça, art. 147, caput, do Código PenalArt. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: termos de declarações de fls. 04/05 e 34/35, registro de atendimento n° 36377034, termos de depoimento de fls. 27/28, 30 e 32, relatório final de inquérito policial e depoimentos colhidos prestados em juízo, especialmente, a confissão do denunciado.Quanto à autoria, restou incontroversa nos autos. O próprio acusado confessou ter ameaçado a vítima nos termos da denúncia “se não ficar comigo, não vai ficar com ninguém. Os dois morre”; “vou ligar para a sua mãe e dizer que vou te matar” Em seu interrogatório, confirmou os fatos:"(...); perguntado se os fatos são verdadeiros, confessou que sim(...); que a gente estava em um período separado (...); que uma noite anterior ele estava com ela e ela falou que não queria mais ficar com ele, de repente (...); que no outro dia tentou entrar em contato com ela, mandava mensagem, ligava, mas ela não atendia, não respondia (...); que acabou perdendo o controle da situação (...); que foi até a casa dela, ela não estava na residência, aí abriu a porta, machucou a mão no vidro da porta, que o vidro da porta quebrou e ficou manchas de sangue na parede quando estava tentando acender as luzes dos cômodos (...); que essa foi a única vez que aconteceu tudo isso (...); que como a cidade é pequena, às vezes ficava na pracinha, que ficava próximo do trabalho dela (...); que acha que a patroa dela viu e achou que ele estava perseguindo ela no trabalho (...); que atualmente voltaram o relacionamento e têm um filho recém-nascido de um mês (...); que voltaram uns dois meses depois que ele saiu da prisão, por volta de agosto de 2024 (...)."Acerca do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, a jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783- 06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Diante do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o réu efetivamente proferiu ameaças contra a vítima, incutindo-lhe fundado temor.Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta e a culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do réu.2.3 Do crime de violação de domicílio, 150, § 1°, do Código PenalArt. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.O crime de violação de domicílio visa tutelar a inviolabilidade domiciliar, consistente na tranquilidade doméstica, abrangendo a intimidade, a segurança e a vida privada proporcionadas pelo domicílio.A conduta possui dois núcleos distintos, a saber: entrar, que consiste na ação de penetrar, ingressar totalmente em casa alheia e suas dependências; e permanecer, caracterizada pela entrada lícita, seguida de uma omissão, negando-se a sair do local.Exige-se, pois, que a conduta seja praticada clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.Nesse sentido, o crime ora imputado apresenta como elemento subjetivo do dolo, a vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito, sendo desnecessário indagar qual a finalidade.No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: termos de declarações de fls. 04/05 e 34/35, registro de atendimento n° 36377034, termos de depoimento de fls. 27/28, 30 e 32, relatório final de inquérito policial e depoimentos colhidos prestados em juízo, especialmente, a confissão do denunciado.Quanto à autoria, restou igualmente comprovada quando o acusado confessou “que foi até a casa dela, ela não estava na residência, aí abriu a porta, machucou a mão no vidro da porta, que o vidro da porta quebrou e ficou manchas de sangue na parede quando estava tentando acender as luzes dos cômodos”.Ademais, o crime foi praticado durante o período noturno e com emprego de violência contra coisa, conforme confessado pelo réu, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento de sua forma qualificada.Assim, imperiosa a condenação do acusado pela conduta típica descrita no art. 150, §1º, do Código Penal.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para condenar o réu MICHAEL ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, e 150, § 1° ambos do CP, todos combinados com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/06, em concurso material de crimes, com fundamento nos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal.Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:3.1 Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (fato anterior à vigência da Lei n° 14.994/2025)a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há registros nos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: Ficou comprovado dos autos que a motivação do delito foi a insatisfação do encerramento do relacionamento e por ciúmes. Trata-se de situações que agravam o delito na medida em que demonstra uma atitude possessiva e dominante, que perpetua a vulnerabilidade de gênero. Porém, para evitar bis in ide,, tal circunstância será valorada na segunda fase do procedimento dosimétrico; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Operando-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, provisoriamente, em 01 (um) mês de detenção.3.2 Do delito previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há registros nos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Operando-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, provisoriamente, em 06 (seis) meses de detenção.3.3 Concurso MaterialReconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo sentenciado e, nos termos do art. 69, do Código Penal, somo as penas acima impostas. Portanto, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção. Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum aplicado, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência e grave ameaça contra a mulher nas relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Penal, visto que a referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena cominada em regime aberto, subvertendo a ratio da benesse, conforme entendimento do TJGO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0130216-22.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2023, DJe de 07/07/2023).Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o réu a reparar o dano causado à ofendida, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Isento de custas o acusado, vez que está sob o pálio da assistência judiciária. Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:a) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;b) Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico constitucional vigente;c) Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC;d) Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, datada e assinada eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).