Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0303732-41.2016.8.09.0126Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: HERICK SILVA JUNIOR DECISÃOTrata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual insiste no pedido de expedição de mandado de penhora no endereço mencionado na cédula rural, para verificação da existência dos semoventes dados em garantia, reiterando argumentos já anteriormente apreciados e rejeitados por este Juízo.Conforme já fundamentado nas decisões de eventos anteriores, inclusive nos eventos 97 e 103, a efetivação de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário possui caráter complementar, não podendo ser utilizada como única forma de localização de bens penhoráveis, sobretudo na ausência de qualquer elemento novo que indique alteração da situação econômica do devedor ou a permanência dos bens no local indicado.O exequente não trouxe aos autos documentos novos que comprovem a atual existência dos bens supostamente dados em garantia ou mesmo a sua localização. Limita-se a invocar a boa-fé contratual e a eventual tipificação penal da conduta do devedor, o que, por si só, não supre a necessidade de lastro mínimo para autorizar o desarquivamento e a adoção de medidas constritivas.Ressalto, mais uma vez, que diligências sem respaldo mínimo podem resultar em atos processuais inócuos ou mesmo em constrições indevidas, em prejuízo a terceiros, em afronta aos princípios da efetividade, lealdade processual e boa-fé objetiva.Diante do exposto, considerando a suspensão anteriormente determinada e ausência de novos elementos, INDEFIRO o pedido formulado na petição de evento 95 e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO, onde permanecerão até ulterior provocação devidamente instruída com elementos concretos e atualizados que demonstrem a existência de bens penhoráveis vinculados ao executado.Desde já, advirto que não será admitido novo desarquivamento com base em alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório mínimo.Anote-se novamente a pendência "Suspensão do Processo" no Projudi.Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 4