Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5116464-37.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Agrogalaxy Fornecedores Fi Nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro Dc - Resp Limitada POLO PASSIVO: Fabio Onofre Santana DECISÃO A parte exequente requer o arresto de bens da parte executada (mov. 90). O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. Inclusive, pode ser feito mediante bloqueio de valores e bens via sistemas, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD E PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 830 do Código de Processo Civil possibilita o arresto de tantos bens que satisfaçam a garantia do crédito exequendo, caso não encontrado o executado quando da sua citação. 2. Embora a parte exequente não possa transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, no processo de execução deve-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 3. Impossibilitada a citação dos executados, bem como de localização de bens passíveis de arresto, nada obsta seja deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e, ainda, a pesquisa para localização de bens e demais ativos financeiros, por meio dos Sistemas Infojud e Renajud. 4. Possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta ?Teimosinha? pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673878-44.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Assim, o arresto prévio é uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. A penhora de bens móveis e dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, confirmando sua legitimidade para assegurar o crédito exequendo. Justifica-se a adoção da medida no presente caso, uma vez que as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme consta dos movs. 33, 38, 47, 66, 68, 70 e 87. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto executivo, a ser realizado em desfavor de Fabio Onofre Santana. Ressalto que não haverá expropriação ou liberação de valores antes do prazo de defesa da parte executada. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo meio que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. ARRESTO Autorizo o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Determino o arresto de ativos financeiros da parte executada supracitada via penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 661.081.011-72. B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante indicado na petição inicial. 1) WhatsApp Ante a frustração da diligência no endereço indicado na petição inicial, também AUTORIZO citação/intimação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte executada estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 4. 3 Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para o executado Fabio Onofre Santana (CPF nº 661.081.011-72), nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR