Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5219169-45.2025.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Ré(u): Arp Serviços E Infraestruturas Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de ARP SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, AMARIELLY RODRIGUES PEDROZA e THIAGO ALVES BARCELOS, tendo por fundamento Cédula de Crédito Bancário nº 2392369. A executada AMARIELLY RODRIGUES PEDROZA, por meio de petição constante do evento 96, requer a extensão do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 5570659-33.2025.8.09.0051, opostos pelos coexecutados ARP Serviços e Infraestrutura Ltda e Thiago Alves Barcelos, argumentando, em síntese, que as matérias defensivas ali deduzidas são comuns e indivisíveis, atacando a higidez e a liquidez do próprio título executivo. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 102), sustentando tratar-se de solidariedade passiva com obrigações autônomas, inexistindo litisconsórcio unitário, e que o efeito suspensivo foi concedido em razão da garantia oferecida pelos embargantes, não pela natureza das matérias alegadas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão, à executada não embargante, do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução opostos por outros coexecutados. O Código de Processo Civil, em seu art. 919, §4º, estabelece que: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante." Da exegese do dispositivo, extrai-se, a contrario sensu, que o efeito suspensivo deve ser estendido aos demais executados quando o fundamento da defesa não disser respeito exclusivamente ao embargante, mas constituir matéria comum a todos os devedores. No caso concreto, os Embargos à Execução nº 5570659-33.2025.8.09.0051 versam sobre as seguintes matérias: (i) abusividade da capitalização diária de juros; (ii) aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores às contratadas e à média do BACEN; (iii) venda casada referente ao seguro prestamista; e (iv) excesso de execução decorrente desses vícios. Constata-se, portanto, que nenhuma das defesas apresentadas possui caráter pessoal ou exclusivo dos embargantes. Ao contrário, todas atacam diretamente a validade e a liquidez do título executivo que fundamenta a presente execução, constituindo matérias que, se acolhidas, repercutirão uniformemente sobre a integralidade da obrigação exequenda. Com efeito, eventuais vícios na forma de capitalização de juros, abusividade nas taxas contratadas ou irregularidades na cobrança de valores atinentes ao seguro prestamista não configuram circunstâncias pessoais de determinado devedor, mas sim elementos estruturais do próprio negócio jurídico subjacente ao título executivo, comum a todos os executados solidários. Admitir o prosseguimento da execução contra a ora peticionante, enquanto suspensa em relação aos demais coexecutados pela mesma obrigação, geraria manifesta antinomia processual, além de violar os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia, podendo resultar em decisões conflitantes sobre o mesmo título executivo — cenário que o ordenamento jurídico repele. Ressalte-se que a extensão do efeito suspensivo não pressupõe, necessariamente, a existência de litisconsórcio unitário em sentido estrito, bastando que a matéria de defesa seja comum e indivisível, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, registre-se que a executada Amarielly Rodrigues Pedroza já havia suscitado argumentos de natureza semelhante em Exceção de Pré-Executividade (evento 54), demonstrando irresignação quanto à higidez e ao valor do título desde o início do processo executivo, o que reforça a identidade de fundamentos entre sua defesa e aquelas deduzidas nos embargos à execução. Quanto à alegação da parte exequente no sentido de que o efeito suspensivo decorreu da garantia oferecida pelos embargantes, e não da natureza das matérias defensivas, cumpre esclarecer que ambos os requisitos — garantia do juízo e relevância da matéria — concorrem para a concessão do efeito suspensivo. Uma vez preenchidos os requisitos formais (garantia) e materiais (probabilidade do direito), a extensão do benefício aos demais executados depende exclusivamente do caráter comum ou exclusivo da matéria de defesa, nos termos do art. 919, §4º, do CPC. Nesse contexto, tendo a execução sido garantida pela penhora de bens oferecidos pelos embargantes (conforme decisão de evento 43 dos Embargos à Execução), e considerando que todas as matérias defensivas são comuns e indivisíveis, faz-se imperiosa a extensão do efeito suspensivo à executada não embargante, sob pena de violação à sistemática processual consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, verifico que a decisão proferida no evento 90, que determinou a realização de penhora de ativos financeiros da executada Amarielly Rodrigues Pedroza via sistema SISBAJUD, ainda não foi cumprida, conforme se extrai dos autos. Assim, não há valores bloqueados a serem liberados, sendo desnecessária, no presente momento, qualquer determinação de desbloqueio. Ante o exposto, com fundamento no art. 919, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada AMARIELLY RODRIGUES PEDROZA e determino a extensão do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 5570659-33.2025.8.09.0051 à presente execução, suspendendo-se todos os atos executórios em relação à referida executada até o julgamento final dos embargos. Consequentemente, suspendo a ordem de penhora determinada no evento 90 quanto à executada Amarielly Rodrigues Pedroza, ficando prejudicada a realização da constrição via sistema SISBAJUD, caso ainda não efetivada. A execução permanecerá suspensa em relação a todos os executados até decisão definitiva nos Embargos à Execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito