Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5268354-62.2019.8.09.0051Promovente(s): KIEVER CHARTEN OLIVEIRA CARRIJOPromovido(s): VALDIR CARDOSO DA CRUZDECISÃOTrata-se de execução movida por KIEVER CHARTEN OLIVEIRA CARRIJO em face de VALDIR CARDOSO DA CRUZ, visando o recebimento da quantia indicada na inicial.No evento nº 247, o exequente pleiteou pela expedição de ofício à CAGED, visando averiguar se o executado possui vínculo empregatício.É o relatório. Decido.De imediato, verifico ser incabível o deferimento do pedido de expedição de ofício à CAGED, formulado na peça do evento nº 247.Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Aliás, a expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos).Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo.O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande.Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015.Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz.E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios do evento nº 247.Ademais, o pedido de penhora de salário não merece prosperar.A Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava o desconto mensal de 30% na conta-corrente em que devedor recebe seus rendimentos, foi revogada por destoar do atual entendimento jurisprudencial predominante.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora ”on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1260747/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA DE CHEQUE PRESCRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, sobressai a impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor/executado, ainda quando depositados em conta corrente bancária. 1.2. Ressalva-se, contudo, que ”a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJe 29.08.2014). 1.3. Caso concreto. Acórdão estadual rejeitando a pretensão do exequente voltada à penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada diretamente na fonte pagadora. Consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 663.315/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Por essa razão, indefiro o pedido de penhora de 20% do salário do executado.Intime-se o exequente para indicar a medida que entender cabível, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituição