Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5291365-17.2020.8.09.0074 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: JEAN HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Vistos, O exequente comparece aos autos pugnando por novas buscas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 219). Pois bem. Analisando os autos, nota-se que as ordens de buscas de bens, restaram infrutíferas (eventos 87 e 145). Com efeito, segundo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente apresentar ao Juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. In verbis: STJ - AREsp: 2215937 DF 2022/0302204-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022. Não obstante, não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistemas conveniados, quando, tendo sido infrutíferas as últimas pesquisas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, como não há elementos que demonstrem a mudança na situação econômica da parte executada, INDEFIRO nova diligência pelos sistemas conveniados. Em contrapartida, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s) ou a não indicação de seu paradeiro, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Caso a parte exequente encontre bens penhoráveis antes de consumada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Entretanto, desde já restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências a serem adotadas pelo Juízo para tentativa de localização de bens, inclusive através dos sistemas conveniados, considerando que o feito se encontra suspenso e cabe ao exequente adotar as medidas pertinentes para recebimento de seu crédito. Ademais, conforme a recente alteração no Código de Processo Civil efetuada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a prescrição ser suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º do CPC). Decorridos, não havendo indicação pela exequente dos bens penhoráveis encontrados, ordeno o arquivamento dos autos (§ 2º, art. 921, CPC), sem prejuízo de futuro desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução quando forem encontrados bens passíveis de penhora (§ 3º, art. 921, CPC). Consigno as partes, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não lhes acarretará nenhum prejuízo, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Ademais, é certo que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, DETERMINO o arquivamento dos autos. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -