Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para excluir o nome da autora do SCR/SISBACEN e condenar ao pagamento de danos morais. A controvérsia envolve a inserção de informações no sistema do Banco Central sem prévia notificação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito; e (ii) saber se tal inclusão enseja dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui finalidade regulatória e natureza sigilosa, distinta dos cadastros de inadimplentes privados, e não possui efeito restritivo direto de crédito. 4. A alimentação do sistema é compulsória para as instituições financeiras, conforme determinação normativa, e não caracteriza conduta abusiva. 5. A ausência de notificação prévia não implica, por si, em ilicitude ou dano moral, quando ausente prova de prejuízo concreto. 6. Não restou demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A inserção de dados no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito quando realizada em cumprimento de dever normativo das instituições financeiras. 2. A ausência de notificação prévia não implica automaticamente em dano moral, se não demonstrado prejuízo concreto.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436311-12.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: DARLENE RODRIGUES DA SILVA REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO PREVALECENTE Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Junior, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e danos morais ajuizada por DARLENE RODRIGUES DA SILVA. O dispositivo da sentença recorrida restou lavrado, nos seguintes termos (mov. 36): “Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Réu exclua o nome da parte Autora do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal, e CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$5.000,00, corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.” Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) exercício regular de direito na inscrição dos dados no SCR/SISBACEN; b) ausência de comprovação do dano moral; c) inexistência de ato ilícito; d) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; e) afastamento da inversão do ônus da prova. O voto do ilustre relator encaminhou no sentido de negar provimento ao recurso interposto, por reconhecer que inscrição do nome do consumidor no cadastro SCR/SISBACEN deveria ser precedida de prévia notificação do consumidor. Nesse cenário, peço vênia para divergir do voto do eminente Relator, por entender que o recurso interposto merece total provimento pelas razões a seguir expostas. Como cediço, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza e finalidade distintas daquelas atribuídas aos cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou SERASA. Trata-se de base de dados de caráter sigiloso, de acesso restrito às instituições autorizadas, voltada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre agentes do setor, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Frise-se que, embora já tenha, em oportunidades pretéritas, perfilhado entendimento no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN poderiam possuir viés restritivo de crédito, à semelhança dos bancos de dados privados, evoluí para compreender, com maior precisão, a distinção substancial entre esses sistemas. A atual compreensão que adoto é a de que o SCR se insere no contexto de atuação regulatória do Banco Central, não se destinando à publicidade de inadimplementos nem à restrição direta de crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. A obrigação de as instituições financeiras alimentarem esse sistema decorre de imposição normativa, não sendo faculdade ou manifestação discricionária do credor. Com efeito, o envio das informações é compulsório e abrange tanto dados positivos quanto negativos, sendo que sua consulta depende de autorização expressa do cliente, conforme os artigos 4º, 5º e 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Dessa forma, a inserção de dados no SCR não se configura como prática abusiva ou violadora da honra do consumidor. Ainda que se reconheça a exigência de comunicação prévia, sua inobservância, por si só, não implica em ato ilícito passível de reparação civil, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto ou prejuízo efetivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023) (destaquei) Na hipótese dos autos, a apelada não nega a existência do vínculo obrigacional que motivou o lançamento de informações no SCR. Tampouco demonstra que a suposta ausência de notificação tenha acarretado indeferimento de crédito, exposição indevida ou qualquer abalo relevante à sua esfera moral. Sua irresignação reside exclusivamente na alegada ausência de notificação prévia pela instituição financeira. A responsabilidade civil, como sabido, exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles afasta a obrigação de indenizar. No caso concreto, além de inexistir ilicitude na conduta da instituição financeira, também não se verificam elementos probatórios que evidenciem lesão aos direitos da personalidade da autora. Não se pode elevar à condição de dano moral meros dissabores decorrentes de procedimentos administrativos regulatórios, que não extrapolam o campo da normalidade da vida civil, sob pena de banalização da tutela reparatória. Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira que, ao repassar as informações ao BACEN, apenas cumpriu imposição normativa expressa, não havendo falar em exclusão do registro e tampouco em dever de indenizar. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus sucumbencial, modificando, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436311-12.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: DARLENE RODRIGUES DA SILVA REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para excluir o nome da autora do SCR/SISBACEN e condenar ao pagamento de danos morais. A controvérsia envolve a inserção de informações no sistema do Banco Central sem prévia notificação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito; e (ii) saber se tal inclusão enseja dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui finalidade regulatória e natureza sigilosa, distinta dos cadastros de inadimplentes privados, e não possui efeito restritivo direto de crédito. 4. A alimentação do sistema é compulsória para as instituições financeiras, conforme determinação normativa, e não caracteriza conduta abusiva. 5. A ausência de notificação prévia não implica, por si, em ilicitude ou dano moral, quando ausente prova de prejuízo concreto. 6. Não restou demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A inserção de dados no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito quando realizada em cumprimento de dever normativo das instituições financeiras. 2. A ausência de notificação prévia não implica automaticamente em dano moral, se não demonstrado prejuízo concreto.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5436311-12.2024.8.09.0149. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de junho de 2025, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do redator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator