Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5667170-30.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Luiz Fernando RaffsPolo passivo: Banco Itau Consignado S.A.SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar proposta por LUIZ FERNANDO RAFFS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.Narra a parte autora, em suma, que é aposentado pelo INSS e realizou diversos empréstimos consignados, extrapolando o limite máximo legal, e ainda se viu em situação de fragilidade e superendividamento. Aponta que detém uma dívida de tamanha monta que compromete seu mínimo existencial "Atualmente, o requerente recebe livre R$ 1.794,40 de sua aposentadoria, um montante substancialmente reduzido devido aos descontos de R$ 2.313,69 de 05 empréstimos consignados e 01 de empréstimo em débito automático direto na sua conta corrente, na mesma conta que recebe a sua aposentadoria". Além dos empréstimos, tem compromisso mensal com dívida trabalhista debitada diretamente de seu benefício e demais despesas fixas indispensáveis a sua sobrevivência. Requer, então, que seja deferida tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, que representa (R$ 1.231,64); determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC e determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, como SERASA, SPC e afins. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 30% de sua renda.Os requeridos foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 31 e 43. Intimado, o autor impugnou as peças de defesa (mov. 48). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerido Banco Bradesco S/A manifestou-se e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 55); o autor e o Banco Itau quedaram-se inertes (mov. 58)Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 87).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.Passo à análise das preliminares de mérito agitadas pela requerida. O requerido Banco Bradesco S/A arguiu em sua peça de defesa a inépcia da inicial ao argumento de que o autor formulou pedidos genéricos, sem especificar a ilegalidade praticada pelo banco ou o valor que entende incontroverso. Todavia, tem-se que a petição inicial não é inepta, uma vez que não lhe falta causa de pedir ou pedidos, sendo estes certos e determinados. Outrossim, não busca o autor a revisão de cláusulas contratuais, não existindo razões para apresentá-las.Dessa forma, uma vez que observados todos os requisitos exigidos pela inteligência do art. 319 do CPC, AFASTO a preliminar supra. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, sabe-se que art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário interesse processual.Sobre o interesse de agir, leciona Fredie Didier Jr.:O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota." (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359). Vê-se, assim, que o interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito.Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral, já a adequação diz respeito à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.No caso, o autor pretende seja declarado inexistente o débito apontado na inicial e condenada a parte ré em indenização por danos morais.Desta forma, não há cogitar-se na ausência de interesse de agir; primeiro, porque ressai dos autos a utilidade-necessidade da tutela jurisdicional; segundo, porque em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o jurisdicionado pode recorrer ao Poder Judiciário sempre que sentir-se lesado.No mais, tendo o réu apresentado contestação na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforça a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir.Portanto, na hipótese dos autos, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide. Configura-se, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.Pelo exposto, AFASTO a preliminar. Outrossim, quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que o requerido fundamentou sua impugnação forma genérica. Para a revogação da benesse seria necessária a comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.Não há dúvidas de competia à ré, ora impugnante, demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pelo autor, devendo fazer prova de que a receita auferida por ele supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento apto a corroborar suas alegações.Posto isso, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira do autor a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida.Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Por fim, quanto às preliminares agitadas pelo Banco Itau S/A, quais sejam, "Inexistência de contrato administrativo" e "Ausência de pressupostos da recomendação 125 do CNJ", entendo que essas alegações não configuram, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Superadas essas questões e presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).O superendividamento configura-se como um fenômeno jurídico e social que ocorre quando o consumidor, agindo de boa-fé, torna-se incapaz de cumprir integralmente com suas obrigações financeiras sem comprometer os recursos indispensáveis para assegurar uma existência digna, abrangendo aspectos essenciais como alimentação, habitação, saúde, transporte e educação.Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, foram promovidas importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com vistas à prevenção do superendividamento e à criação de mecanismos adequados para o tratamento dos consumidores que se encontram nessa condição.A inclusão do artigo 54-A no CDC, pela referida norma, passou a conceituar o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A finalidade primordial da nova legislação é possibilitar a reorganização das dívidas do consumidor de forma global, de modo a restaurar sua capacidade de adimplência de maneira sustentável, assegurando a preservação das condições mínimas necessárias à sua subsistência.A Lei do Superendividamento também instituiu um procedimento judicial específico, previsto no artigo 104-A do CDC, destinado à repactuação das dívidas. Trata-se de um rito de caráter coletivo e conciliatório, que exige a participação de todos os credores em audiência, oportunidade na qual será apresentado um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, respeitando-se tanto o mínimo existencial quanto as condições originalmente ajustadas.Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022 regulamentou o conceito de mínimo existencial e estabeleceu a exclusão de determinadas modalidades de crédito, a exemplo dos empréstimos consignados, do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. Essa exclusão decorre do entendimento de que contratos disciplinados por legislação própria não podem ser objeto de repactuação no procedimento especial previsto na referida lei.No caso sob exame, impõe-se a verificação acerca da possibilidade de enquadramento das obrigações assumidas pela parte requerente no regime especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, bem como a análise da existência de eventual comprometimento do mínimo existencial que justifique a incidência da norma.A avaliação da documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, evidencia que as dívidas contraídas junto aos bancos demandados dizem respeito a contratos de empréstimo consignado, os quais se submetem a regime jurídico específico, nos termos da Lei nº 10.820/2003.O Decreto nº 11.150/2022, regulamentando a Lei nº 14.181/2021, dispõe em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que devem ser excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação especial.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem consolidando o entendimento de que tanto os empréstimos consignados quanto as renegociações de dívidas oriundas de cartões de crédito não se sujeitam à repactuação global prevista na Lei do Superendividamento, em razão de possuírem regime jurídico próprio e distinto.Na mesma linha: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. De consequência, REVOGO a liminar concedida. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspenso, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.