Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5433298-41.2026.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTES: NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS – ME E NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS - ME e NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 141) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Lucas de Simoni Oliveira Silva, nos seguintes termos: (…) Quanto à alegação de dificuldade de contato para negociação, a própria exequente, ao ev. 138, reiterou seus canais de comunicação, cabendo à executada, se assim desejar, buscar a via extrajudicial para a composição, o que não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 3. Feitas tais breves considerações, REJEITO a impugnação apresentada ao ev. 135, e DETERMINO o prosseguimento da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme já decidido ao ev. 127. 4. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, acerca do teor desta decisão e para que, querendo, utilize os canais de comunicação informados pela exequente ao ev. 138 para eventual tentativa de composição extrajudicial. 5. AGUARDE-SE o cumprimento da ordem de penhora, cumprindo-se conforme ev. 127. (…) As Agravantes, em suas razões recursais, requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por possuírem natureza alimentar e serem essenciais à própria subsistência e à de sua família. Relatam que a ação originária visa à execução de uma Cédula de Crédito Bancário n.º 000044437-000-5 (movimentação 01, arquivo 07, autos originários), emitida por GoiásFomento CredFomento, ora Agravada, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), datada de 16/05/2022, a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimento da primeira em 25/06/2022 e da última em 25/05/2025, em favor da Executada Neidi Rodrigues dos Santos - ME (pessoa jurídica), ora Primeira Agravante e avalizada pela outra Executada Neidi Rodrigues dos Santos (pessoa física), ora Segunda Agravante. Alegam que a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora (movimentação 135) por considerá-la prematura, sob o fundamento de que, à época da sua apresentação, ainda não havia notícia de efetiva constrição de valores nas contas das devedoras, ressalvando a possibilidade de nova apresentação após a concretização do bloqueio. Ademais, determinou o prosseguimento da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme anteriormente decidido na movimentação 127. Argumentam que a decisão adotou interpretação restritiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao considerar penhoráveis valores mantidos em conta corrente. Aduzem que os valores bloqueados, no montante de R$ 19.607,03 (dezenove mil, seiscentos e sete reais e três centavos), destinam-se à manutenção da subsistência, ao custeio de despesas essenciais, como moradia, educação e saúde, e ao pagamento de pensão em favor de filha da Agravante Neidi Rodrigues dos Santos. Defendem a proteção legal de valores até o limite de quarenta salários mínimos, que, segundo a jurisprudência, se estende a qualquer aplicação financeira, e não apenas à caderneta de poupança. Invocam o princípio da menor onerosidade e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, probabilidade do direito (impenhorabilidade das verbas) e perigo de dano (comprometimento da subsistência e da viabilidade operacional da empresa). Requerem a concessão da tutela antecipada recursal para o imediato desbloqueio e a restituição dos valores constritos e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade das quantias. Pedem, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimadas, na origem, para apresentarem comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (movimentação 58), as Agravantes manifestaram-se na movimentação 66, juntando os documentos pertinentes (movimentação 52). Decido o pedido liminar recursal. 1. Análise do pedido de gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou as seguintes diretrizes: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça se encontra sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Analisando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Executada Neidi Rodrigues dos Santos (CNPJ n.º 17.709.357/0001-46), constata-se que a pessoa jurídica possui natureza de empresária individual (movimentação 31), razão pela qual, sendo o empresário individual mera extensão da pessoa física que o representa, os pedidos de ambas as Agravantes serão analisados conjuntamente. A Agravante Neidi Rodrigues dos Santos é empresária individual, conforme contrato social (movimentação 31, arquivo 02) e cadastro nacional de pessoa jurídica (movimentação 31, arquivo 03) e alega que seus rendimentos são modestos e insuficientes para arcar com as custas processuais. Constam dos autos extratos bancários da Agravante (pessoa física) das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, referentes ao período de 01/02/2026 a 30/04/2026 (movimentação 01, arquivos 04 a 06); no Banco do Brasil, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026 (movimentação 01, arquivo 07); e no Banco Bradesco, referentes ao período de 21/02/2025 a 22/04/2025 (movimentação 52, arquivo 01, autos originários) e ao mês de fevereiro de 2026 (movimentação 01, arquivo 11); bem como os extratos da Agravante (pessoa jurídica) da conta mantida no Banco Sicredi, referentes ao período de 01/03/2025 a 30/04/2025 (movimentação 52, arquivo 01, autos originários), demonstram movimentações financeiras modestas, compatíveis com a atividade de microempresa, com entradas e saídas de valores que refletem o giro do negócio e as despesas pessoais. A declaração de imposto de renda do exercício de 2023, ano-calendário de 2022 (movimentação 91, arquivo 01), indica rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 14.439,27 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), o que resulta em média mensal de aproximadamente R$ 1.203,27 (um mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos). Não constam declarações dos exercícios de 2024 e 2025 (movimentação 91, arquivos 02 e 03). Verifica-se, ainda, a declaração de hipossuficiência financeira (movimentação 01, arquivo 02), a fatura de água e esgoto no valor de R$ 53,87 (cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) (movimentação 52, arquivo 04) e certidão negativa de propriedade de imóveis (movimentação 01, arquivo 08). Analisados em conjunto, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência das Agravantes. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, vedando critérios objetivos para indeferimento imediato e exigindo análise individualizada. 4. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS sem vínculo formal desde 2022, extrato do CNIS, comprovantes de despesas com faculdade e plano de saúde, e extratos bancários compatíveis com renda informal de R$ 2.500,00. 5. O juízo de origem não ponderou adequadamente que os valores transacionados, confrontados com as despesas essenciais comprovadas, não indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. 6. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que impeça o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento ou da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório e as despesas essenciais do requerente."(…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5086908-66.2026.8.09.0024, Rel. DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026, DJe de 03/02/2026) (destaque em negrito). Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido às Agravantes. 2. Tutela antecipada recursal Almejam as Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias e a suspensão do prosseguimento das ordens de penhora na modalidade "teimosinha". O deferimento de pedido liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quanto a antecipação dos efeitos de tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, a probabilidade do direito repousa na tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e X, protege, respectivamente, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações em geral, sem limitação de valor, e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo a proteção a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e demais aplicações financeiras, independentemente da modalidade, desde que não ultrapassem o referido patamar e possuam caráter de reserva patrimonial destinada a resguardar o mínimo existencial. Consta nos autos, que o valor constrito foi de R$ 19.607,03 (dezenove mil, seiscentos e sete reais e três centavos), inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos que, com base no salário mínimo de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente em 2026, totaliza R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Os extratos bancários acostados (movimentação 01, arquivos 05 a 08) indicam que as contas são utilizadas para despesas correntes e recebimento de proventos, o que reforça, em juízo perfunctório, a natureza alimentar das verbas. A Agravante é empresária individual, circunstância que afasta, por ora, a existência de separação patrimonial plena entre pessoa física e atividade empresarial, sobretudo para fins de análise da subsistência e do mínimo existencial. Ainda que a impenhorabilidade não seja absoluta, não se mostra adequado, em sede liminar, manter a constrição de numerário de baixa monta, inferior ao teto legal, quando há plausibilidade de que os valores se destinem à manutenção das Agravantes, de sua família e da própria atividade econômica de subsistência. O perigo de dano também está evidenciado, a manutenção da constrição sobre verbas de provável natureza alimentar compromete diretamente a capacidade de custear despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, transporte, e a viabilidade mínima da atividade econômica, configurando risco concreto e imediato à dignidade das devedoras. Por outro lado, o desbloqueio não extingue a execução, não impede a adoção de outros meios executivos e não afasta a possibilidade de nova constrição, caso posteriormente demonstrada a existência de valores penhoráveis, fraude, abuso ou capacidade econômica incompatível com a proteção invocada. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida liminar. 3. Dispositivo Isso posto, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às Agravante. DEFIRO a tutela antecipada recursal, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade das Agravantes e determino a suspensão das ordens de penhora na modalidade "teimosinha", até o julgamento do mérito deste recurso. Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ouça-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 14