NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA SIROTSKY SORIA
OAB/RS 104333·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO 40823·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO 37214·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 13:33
Decurso de Prazo
24/06/2026, 13:30
Petição
19/06/2026, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente e a parte requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. intimada, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 10 dias, manifestar nos presentes autos juntando os documento solicitados pelo perito na mov. 122, para a devida realização da pericia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente e a parte requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. intimada, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 10 dias, manifestar nos presentes autos juntando os documento solicitados pelo perito na mov. 122, para a devida realização da pericia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Jose Maria Franco Taitson Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO 1. Intime-se o perito acerca da juntada dos documentos pelas partes. Em caso de incompletude da documentação, fica autorizada a intimação da respectiva parte para que apresente o(s) documento(s) necessário(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 13:33
Decurso de Prazo
24/06/2026, 13:30
Petição
19/06/2026, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente e a parte requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. intimada, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 10 dias, manifestar nos presentes autos juntando os documento solicitados pelo perito na mov. 122, para a devida realização da pericia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente e a parte requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. intimada, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 10 dias, manifestar nos presentes autos juntando os documento solicitados pelo perito na mov. 122, para a devida realização da pericia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 15:26
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:03
Petição
14/05/2026, 12:00
Documento
07/05/2026, 10:35
Decurso de Prazo
07/05/2026, 10:09
Decurso de Prazo
07/05/2026, 10:09
Petição
06/05/2026, 14:52
Petição
06/05/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5833250-79.2024.8.09.0084 DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido do ev. 133. Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistemapróprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5833250-79.2024.8.09.0084 DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido do ev. 133. Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistemapróprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5833250-79.2024.8.09.0084 DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido do ev. 133. Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistemapróprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5833250-79.2024.8.09.0084 DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido do ev. 133. Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 90. 3. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistemapróprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 08:00
Confirmada
08/04/2026, 08:00
Deferimento em Parte
08/04/2026, 07:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:15
Petição
25/03/2026, 13:21
Petição
19/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 12:11
Confirmada
06/03/2026, 12:11
Expedida/certificada
06/03/2026, 11:56
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:56
Documento
06/03/2026, 11:49
Confirmada
24/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã Processo n°: 5833250-79.2024.8.09.0084 DESPACHO 1. Cumpram-se as disposições do ev. 90. 2. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã Processo n°: 5833250-79.2024.8.09.0084 DESPACHO 1. Cumpram-se as disposições do ev. 90. 2. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã Processo n°: 5833250-79.2024.8.09.0084 DESPACHO 1. Cumpram-se as disposições do ev. 90. 2. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã Processo n°: 5833250-79.2024.8.09.0084 DESPACHO 1. Cumpram-se as disposições do ev. 90. 2. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 17:40
Confirmada
21/02/2026, 17:40
Mero expediente
21/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor e, concordando com a proposta, depositar em juízo o montante, sob pena de preclusão da prova. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:35
Documento
18/12/2025, 15:02
Documento
11/12/2025, 08:28
Expedição de documento
10/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084. Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson. Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de saneamento e organização na Mov. 76. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Mov. 85) ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 86 e 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a complexidade das questões controvertidas e a necessidade de esclarecimento técnico, verifico a necessidade de dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e para tanto, NOMEIO o Expert JOÃO PEDRO RESENDE GOMES, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a realização da perícia, podendo ser contatado pelos telefones: (62) 9968-33713 (62) 9968-33713, e e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º e incisos, CPC). Juntados os quesitos, intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor e, concordando com a proposta, depositar em juízo o montante, sob pena de preclusão da prova. Não havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação ou contraproposta, retornando, ao final, os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, designando data, horário e o local para a realização da perícia e, após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, caso queiram, assim como os advogados, via DJe. Fica autorizado, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais eventualmente depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Caso sejam requeridos esclarecimentos do Perito, ele deverá ser intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084. Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson. Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de saneamento e organização na Mov. 76. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Mov. 85) ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 86 e 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a complexidade das questões controvertidas e a necessidade de esclarecimento técnico, verifico a necessidade de dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e para tanto, NOMEIO o Expert JOÃO PEDRO RESENDE GOMES, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a realização da perícia, podendo ser contatado pelos telefones: (62) 9968-33713 (62) 9968-33713, e e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º e incisos, CPC). Juntados os quesitos, intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor e, concordando com a proposta, depositar em juízo o montante, sob pena de preclusão da prova. Não havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação ou contraproposta, retornando, ao final, os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, designando data, horário e o local para a realização da perícia e, após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, caso queiram, assim como os advogados, via DJe. Fica autorizado, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais eventualmente depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Caso sejam requeridos esclarecimentos do Perito, ele deverá ser intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
17/11/2025, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084. Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson. Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de saneamento e organização na Mov. 76. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Mov. 85) ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 86 e 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a complexidade das questões controvertidas e a necessidade de esclarecimento técnico, verifico a necessidade de dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e para tanto, NOMEIO o Expert JOÃO PEDRO RESENDE GOMES, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a realização da perícia, podendo ser contatado pelos telefones: (62) 9968-33713 (62) 9968-33713, e e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º e incisos, CPC). Juntados os quesitos, intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor e, concordando com a proposta, depositar em juízo o montante, sob pena de preclusão da prova. Não havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação ou contraproposta, retornando, ao final, os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, designando data, horário e o local para a realização da perícia e, após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, caso queiram, assim como os advogados, via DJe. Fica autorizado, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais eventualmente depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Caso sejam requeridos esclarecimentos do Perito, ele deverá ser intimado para se manifestar, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 15:30
Confirmada
16/11/2025, 15:30
Perito
16/11/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:30
Expedição de documento
26/08/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de múltiplas dívidas decorrentes de contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com instituições financeiras, bem como de outras obrigações, como faturas de cartão de crédito e despesas mensais essenciais à sua subsistência — incluindo moradia, alimentação, educação, entre outras.Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, após a dedução dos descontos obrigatórios incidentes sobre sua renda bruta, a requerente aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 7.984,73 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Desse montante, contudo, são descontadas diretamente de sua remuneração parcelas referentes a empréstimos consignados e pessoais contratados com as rés, no valor total de R$ 6.837,27 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). Após o pagamento das demais despesas mensais, resta-lhe um déficit orçamentário de R$ 1.147,46 (mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).Tal situação evidencia comprometimento excessivo de sua renda, impossibilitando a manutenção de condições mínimas de subsistência.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que: (i) os descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal; (ii) seja suspensa a exigibilidade das demais parcelas vincendas, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, que seja determinado às rés que se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.Na decisão de movimentação n.º 8, o pedido de gratuidade de justiça foi negado, contudo foi concedido de ofício o parcelamento das custas. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, este foi conhecido, porém não provido. (movimentação 13)A petição inicial foi recebida na movimentação nº 20, mas a tutela antecipada foi negada.Após a interposição de agravo, o recurso foi provido, e reformada a decisão, determinando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente fossem limitados a 35% dos rendimentos líquidos. (movimentação 42)Após, foi realizada audiência de conciliação sem êxito (movimentação 60)O requerido Banco do Brasil, por meio da contestação juntada à movimentação 52, arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por parte da autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, sustentando que os contratos foram regularmente firmados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Em seguida, a NU Financeira S.A. apresentou contestação (movimentação 65), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos objetivos para aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como destacou a validade e regularidade dos contratos celebrados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda.O Itaú Unibanco Holding S.A., por sua vez, na contestação protocolada na movimentação 66, suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do rito previsto na Lei do Superendividamento, por ausência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora.Impugnação às contestações (movimentação n.º 71). Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.1.Saneamento e organização do processoConsoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I- resolver as questões processuais pendentes, se houver;II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.1.1.Das preliminares e questões processuais pendentes1.1.1 Da falta de interesse de agirEm sede de preliminar, a parte requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. Cediço que o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.Assim, na hipótese, deve ser afastada a preliminar arguida, pois consta dos autos o binômio necessidade e utilidade.Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.1.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça.No tocante a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça a matéria encontra-se superada, uma vez que o pedido foi expressamente indeferido, o que torna prejudicada a análise da insurgência apresentada.Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.Com relação às demais preliminares ventiladas, no tocante a legalidade do contrato firmado entre as partes, mínimo existencial, DEIXO de apreciá-la neste momento, tendo em vista que se confunde com o mérito da lide.Por fim, verifico que a ré Itaú Unibanco Holding S.A., requereu sua habilitação na movimentação 18, no entanto, deixou de apresentar os documentos constitutivos da empresa.Desse modo, por se tratar de pressuposto indispensável para validade do processo e para o a fim de se evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO que a parte ré apresente o Contrato Social atualizado da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.Ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.1.2 Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC)No Direito do Consumidor, a vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, enquanto a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico, de produzir ou não uma prova.No caso, a parte autora é tanto a parte mais frágil na relação de consumo, como, também, possui evidente hipossuficiência na produção probatória, eis que toda a documento atinente às contratações referidas na exordial estão sob a guarda das requeridas, havendo, desse modo, que se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Portanto, por vislumbrar situação excepcional a justificar a distribuição dinâmica da prova, às partes requeridas caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte autora tocará provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito, nos termos do artigo 373, § 1º, CPC.2. Delimitação das Questões de Fato e DireitoQuanto à atividade instrutória, FIXO como pontos controvertidos:(i) A configuração do estado de superendividamento da autora nos moldes da Lei 14.181/2021;(ii) Eventual prática de concessão irresponsável de crédito pelos réus;(iii) Definição do mínimo existencial aplicável ao caso concreto, considerando a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022;(iv) O comprometimento do mínimo existencial da autora em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.3. Andamento ProcessualOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Na mesma oportunidade, as partes poderão especificar e justificar as provas que pretendem produzir.É que, tanto na inicial quanto na contestação e impugnação à contestação, constam apenas pedidos genéricos sobre a atividade instrutória. Portanto, para evitar futura arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas e se há a necessidade de designação de audiência, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de múltiplas dívidas decorrentes de contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com instituições financeiras, bem como de outras obrigações, como faturas de cartão de crédito e despesas mensais essenciais à sua subsistência — incluindo moradia, alimentação, educação, entre outras.Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, após a dedução dos descontos obrigatórios incidentes sobre sua renda bruta, a requerente aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 7.984,73 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Desse montante, contudo, são descontadas diretamente de sua remuneração parcelas referentes a empréstimos consignados e pessoais contratados com as rés, no valor total de R$ 6.837,27 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). Após o pagamento das demais despesas mensais, resta-lhe um déficit orçamentário de R$ 1.147,46 (mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).Tal situação evidencia comprometimento excessivo de sua renda, impossibilitando a manutenção de condições mínimas de subsistência.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que: (i) os descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal; (ii) seja suspensa a exigibilidade das demais parcelas vincendas, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, que seja determinado às rés que se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.Na decisão de movimentação n.º 8, o pedido de gratuidade de justiça foi negado, contudo foi concedido de ofício o parcelamento das custas. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, este foi conhecido, porém não provido. (movimentação 13)A petição inicial foi recebida na movimentação nº 20, mas a tutela antecipada foi negada.Após a interposição de agravo, o recurso foi provido, e reformada a decisão, determinando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente fossem limitados a 35% dos rendimentos líquidos. (movimentação 42)Após, foi realizada audiência de conciliação sem êxito (movimentação 60)O requerido Banco do Brasil, por meio da contestação juntada à movimentação 52, arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por parte da autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, sustentando que os contratos foram regularmente firmados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Em seguida, a NU Financeira S.A. apresentou contestação (movimentação 65), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos objetivos para aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como destacou a validade e regularidade dos contratos celebrados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda.O Itaú Unibanco Holding S.A., por sua vez, na contestação protocolada na movimentação 66, suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do rito previsto na Lei do Superendividamento, por ausência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora.Impugnação às contestações (movimentação n.º 71). Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.1.Saneamento e organização do processoConsoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I- resolver as questões processuais pendentes, se houver;II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.1.1.Das preliminares e questões processuais pendentes1.1.1 Da falta de interesse de agirEm sede de preliminar, a parte requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. Cediço que o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.Assim, na hipótese, deve ser afastada a preliminar arguida, pois consta dos autos o binômio necessidade e utilidade.Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.1.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça.No tocante a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça a matéria encontra-se superada, uma vez que o pedido foi expressamente indeferido, o que torna prejudicada a análise da insurgência apresentada.Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.Com relação às demais preliminares ventiladas, no tocante a legalidade do contrato firmado entre as partes, mínimo existencial, DEIXO de apreciá-la neste momento, tendo em vista que se confunde com o mérito da lide.Por fim, verifico que a ré Itaú Unibanco Holding S.A., requereu sua habilitação na movimentação 18, no entanto, deixou de apresentar os documentos constitutivos da empresa.Desse modo, por se tratar de pressuposto indispensável para validade do processo e para o a fim de se evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO que a parte ré apresente o Contrato Social atualizado da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.Ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.1.2 Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC)No Direito do Consumidor, a vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, enquanto a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico, de produzir ou não uma prova.No caso, a parte autora é tanto a parte mais frágil na relação de consumo, como, também, possui evidente hipossuficiência na produção probatória, eis que toda a documento atinente às contratações referidas na exordial estão sob a guarda das requeridas, havendo, desse modo, que se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Portanto, por vislumbrar situação excepcional a justificar a distribuição dinâmica da prova, às partes requeridas caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte autora tocará provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito, nos termos do artigo 373, § 1º, CPC.2. Delimitação das Questões de Fato e DireitoQuanto à atividade instrutória, FIXO como pontos controvertidos:(i) A configuração do estado de superendividamento da autora nos moldes da Lei 14.181/2021;(ii) Eventual prática de concessão irresponsável de crédito pelos réus;(iii) Definição do mínimo existencial aplicável ao caso concreto, considerando a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022;(iv) O comprometimento do mínimo existencial da autora em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.3. Andamento ProcessualOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Na mesma oportunidade, as partes poderão especificar e justificar as provas que pretendem produzir.É que, tanto na inicial quanto na contestação e impugnação à contestação, constam apenas pedidos genéricos sobre a atividade instrutória. Portanto, para evitar futura arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas e se há a necessidade de designação de audiência, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de múltiplas dívidas decorrentes de contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com instituições financeiras, bem como de outras obrigações, como faturas de cartão de crédito e despesas mensais essenciais à sua subsistência — incluindo moradia, alimentação, educação, entre outras.Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, após a dedução dos descontos obrigatórios incidentes sobre sua renda bruta, a requerente aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 7.984,73 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Desse montante, contudo, são descontadas diretamente de sua remuneração parcelas referentes a empréstimos consignados e pessoais contratados com as rés, no valor total de R$ 6.837,27 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). Após o pagamento das demais despesas mensais, resta-lhe um déficit orçamentário de R$ 1.147,46 (mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).Tal situação evidencia comprometimento excessivo de sua renda, impossibilitando a manutenção de condições mínimas de subsistência.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que: (i) os descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal; (ii) seja suspensa a exigibilidade das demais parcelas vincendas, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, que seja determinado às rés que se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.Na decisão de movimentação n.º 8, o pedido de gratuidade de justiça foi negado, contudo foi concedido de ofício o parcelamento das custas. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, este foi conhecido, porém não provido. (movimentação 13)A petição inicial foi recebida na movimentação nº 20, mas a tutela antecipada foi negada.Após a interposição de agravo, o recurso foi provido, e reformada a decisão, determinando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente fossem limitados a 35% dos rendimentos líquidos. (movimentação 42)Após, foi realizada audiência de conciliação sem êxito (movimentação 60)O requerido Banco do Brasil, por meio da contestação juntada à movimentação 52, arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por parte da autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, sustentando que os contratos foram regularmente firmados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Em seguida, a NU Financeira S.A. apresentou contestação (movimentação 65), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos objetivos para aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como destacou a validade e regularidade dos contratos celebrados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda.O Itaú Unibanco Holding S.A., por sua vez, na contestação protocolada na movimentação 66, suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do rito previsto na Lei do Superendividamento, por ausência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora.Impugnação às contestações (movimentação n.º 71). Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.1.Saneamento e organização do processoConsoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I- resolver as questões processuais pendentes, se houver;II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.1.1.Das preliminares e questões processuais pendentes1.1.1 Da falta de interesse de agirEm sede de preliminar, a parte requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. Cediço que o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.Assim, na hipótese, deve ser afastada a preliminar arguida, pois consta dos autos o binômio necessidade e utilidade.Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.1.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça.No tocante a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça a matéria encontra-se superada, uma vez que o pedido foi expressamente indeferido, o que torna prejudicada a análise da insurgência apresentada.Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.Com relação às demais preliminares ventiladas, no tocante a legalidade do contrato firmado entre as partes, mínimo existencial, DEIXO de apreciá-la neste momento, tendo em vista que se confunde com o mérito da lide.Por fim, verifico que a ré Itaú Unibanco Holding S.A., requereu sua habilitação na movimentação 18, no entanto, deixou de apresentar os documentos constitutivos da empresa.Desse modo, por se tratar de pressuposto indispensável para validade do processo e para o a fim de se evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO que a parte ré apresente o Contrato Social atualizado da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.Ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.1.2 Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC)No Direito do Consumidor, a vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, enquanto a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico, de produzir ou não uma prova.No caso, a parte autora é tanto a parte mais frágil na relação de consumo, como, também, possui evidente hipossuficiência na produção probatória, eis que toda a documento atinente às contratações referidas na exordial estão sob a guarda das requeridas, havendo, desse modo, que se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Portanto, por vislumbrar situação excepcional a justificar a distribuição dinâmica da prova, às partes requeridas caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte autora tocará provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito, nos termos do artigo 373, § 1º, CPC.2. Delimitação das Questões de Fato e DireitoQuanto à atividade instrutória, FIXO como pontos controvertidos:(i) A configuração do estado de superendividamento da autora nos moldes da Lei 14.181/2021;(ii) Eventual prática de concessão irresponsável de crédito pelos réus;(iii) Definição do mínimo existencial aplicável ao caso concreto, considerando a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022;(iv) O comprometimento do mínimo existencial da autora em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.3. Andamento ProcessualOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Na mesma oportunidade, as partes poderão especificar e justificar as provas que pretendem produzir.É que, tanto na inicial quanto na contestação e impugnação à contestação, constam apenas pedidos genéricos sobre a atividade instrutória. Portanto, para evitar futura arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas e se há a necessidade de designação de audiência, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por Jose Maria Franco Taitson em desfavor de Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A. e NU Financeira S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de múltiplas dívidas decorrentes de contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com instituições financeiras, bem como de outras obrigações, como faturas de cartão de crédito e despesas mensais essenciais à sua subsistência — incluindo moradia, alimentação, educação, entre outras.Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, após a dedução dos descontos obrigatórios incidentes sobre sua renda bruta, a requerente aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 7.984,73 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Desse montante, contudo, são descontadas diretamente de sua remuneração parcelas referentes a empréstimos consignados e pessoais contratados com as rés, no valor total de R$ 6.837,27 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). Após o pagamento das demais despesas mensais, resta-lhe um déficit orçamentário de R$ 1.147,46 (mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).Tal situação evidencia comprometimento excessivo de sua renda, impossibilitando a manutenção de condições mínimas de subsistência.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que: (i) os descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal; (ii) seja suspensa a exigibilidade das demais parcelas vincendas, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, que seja determinado às rés que se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.Na decisão de movimentação n.º 8, o pedido de gratuidade de justiça foi negado, contudo foi concedido de ofício o parcelamento das custas. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, este foi conhecido, porém não provido. (movimentação 13)A petição inicial foi recebida na movimentação nº 20, mas a tutela antecipada foi negada.Após a interposição de agravo, o recurso foi provido, e reformada a decisão, determinando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente fossem limitados a 35% dos rendimentos líquidos. (movimentação 42)Após, foi realizada audiência de conciliação sem êxito (movimentação 60)O requerido Banco do Brasil, por meio da contestação juntada à movimentação 52, arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por parte da autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, sustentando que os contratos foram regularmente firmados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Em seguida, a NU Financeira S.A. apresentou contestação (movimentação 65), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos objetivos para aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como destacou a validade e regularidade dos contratos celebrados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda.O Itaú Unibanco Holding S.A., por sua vez, na contestação protocolada na movimentação 66, suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do rito previsto na Lei do Superendividamento, por ausência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora.Impugnação às contestações (movimentação n.º 71). Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.1.Saneamento e organização do processoConsoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I- resolver as questões processuais pendentes, se houver;II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.1.1.Das preliminares e questões processuais pendentes1.1.1 Da falta de interesse de agirEm sede de preliminar, a parte requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. Cediço que o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.Assim, na hipótese, deve ser afastada a preliminar arguida, pois consta dos autos o binômio necessidade e utilidade.Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.1.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça.No tocante a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça a matéria encontra-se superada, uma vez que o pedido foi expressamente indeferido, o que torna prejudicada a análise da insurgência apresentada.Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.Com relação às demais preliminares ventiladas, no tocante a legalidade do contrato firmado entre as partes, mínimo existencial, DEIXO de apreciá-la neste momento, tendo em vista que se confunde com o mérito da lide.Por fim, verifico que a ré Itaú Unibanco Holding S.A., requereu sua habilitação na movimentação 18, no entanto, deixou de apresentar os documentos constitutivos da empresa.Desse modo, por se tratar de pressuposto indispensável para validade do processo e para o a fim de se evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO que a parte ré apresente o Contrato Social atualizado da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.Ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.1.2 Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC)No Direito do Consumidor, a vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, enquanto a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico, de produzir ou não uma prova.No caso, a parte autora é tanto a parte mais frágil na relação de consumo, como, também, possui evidente hipossuficiência na produção probatória, eis que toda a documento atinente às contratações referidas na exordial estão sob a guarda das requeridas, havendo, desse modo, que se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Portanto, por vislumbrar situação excepcional a justificar a distribuição dinâmica da prova, às partes requeridas caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte autora tocará provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito, nos termos do artigo 373, § 1º, CPC.2. Delimitação das Questões de Fato e DireitoQuanto à atividade instrutória, FIXO como pontos controvertidos:(i) A configuração do estado de superendividamento da autora nos moldes da Lei 14.181/2021;(ii) Eventual prática de concessão irresponsável de crédito pelos réus;(iii) Definição do mínimo existencial aplicável ao caso concreto, considerando a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022;(iv) O comprometimento do mínimo existencial da autora em razão dos descontos realizados em sua folha de pagamento.3. Andamento ProcessualOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Na mesma oportunidade, as partes poderão especificar e justificar as provas que pretendem produzir.É que, tanto na inicial quanto na contestação e impugnação à contestação, constam apenas pedidos genéricos sobre a atividade instrutória. Portanto, para evitar futura arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas e se há a necessidade de designação de audiência, sob pena de preclusão.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 20:10
Confirmada
13/08/2025, 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2025, 20:01
Documento
07/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:53
Petição (Replica)
27/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias apresentar impugnação às contestações, caso queira. Itapirapuã, data da assinatura digital. Talita Rodrigues de Morais Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 21:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:29
Petição (Contestação)
06/06/2025, 17:27
Petição (Contestação)
05/06/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:32
Confirmada
20/05/2025, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 13:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/05/2025, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/05/2025, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5833250-79.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, manifestar nos presentes autos, caso queira, impugnando a contestação de evento 52. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:58
Petição (Contestação)
15/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 55282474-.2025.8.09.0084, comunicada a este Juízo na movimentação n.º 42, na qual foi deferida a tutela de urgência em favor do Requerente para limitar os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos.Assim, determino a intimação dos Requeridos para cumprimento da tutela de urgência nos termos da decisão proferida em sede de agravo. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 01:57
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 11:39
Documento
29/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Em sede de juízo de retratação, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão atacada por meio de agravo de instrumento (art. 1.018, §1º, CPC).Sendo solicitado, comunique-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação.Diante da ausência de informação quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão recorrida (Mov. 20). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
15/04/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:00
Expedição de documento
14/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:44
Expedida/Certificada
31/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Documento
28/03/2025, 18:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5833250-79.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Jose Maria Franco Taitson.Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência proposta por José Maria Franco Taitson em face de Banco do Brasil S.A e outros. Partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora que é vítima do superendividamento causado pela oferta desenfreada de crédito pelas instituições financeiras rés, que concederam diversos empréstimos sem analisar sua capacidade de pagamento e sem fornecer informações claras sobre os riscos envolvidos.Informa ser pensionista e recebe remuneração média bruta de R$ 11.226,49 (onze mil, duzentos e vinte e seus reais e quarenta e nove centavos), porém, em razão dos descontos obrigatórios previstos em lei, sua renda líquida é de R$ 7.984,73 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), dos quais R$ 6.837,27 (seis mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) são destinados a liquidação das parcelas dos contratos firmados com as requeridasRequer a concessão de tutela provisória para que seja determinada a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização de audiência de conciliação, com ordem de não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito.No mérito, não havendo acordo ou, sendo ele parcial, requer a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do artigo 104-B, do CDC.Ordem de emenda à inicial para adequação do valor da causa e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a concessão de parcelamento em 05 (cinco) vezes das custas judiciais (Mov. 07).Interposto agravo de instrumento em face da decisão denegatória do benefício de gratuidade (Mov. 10), com comunicação da decisão de não provimento do recurso na Mov. 13. Intimada, a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (Mov. 17). Petição de habilitação do requerido Itaú Unibanco acostada à Mov. 18.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. RECEBO a inicial por atender aos requisitos legais.2. Recolhida a primeira parcela das custas processuais (Mov. 17). 3. Saliento que a constituição de advogado pelo réu, independente de ter poderes para receber citação, caracteriza-se como comparecimento espontâneo, suprindo eventual falta ou nulidade do ato citatório.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).No presente caso, deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo do réu Itau Unibanco Holding S.A (Mov. 18), endo que, em relação a ele, é prescindível determinação de nova citação, bastando intimação para comparecimento à audiência4. A parte Requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos, bem como a suspensão dos demais valores devidos, ao menos até a realização de audiência de conciliação, com ordem de não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso em tela, verifica-se que as informações contidas na petição inicial indicam que os descontos no contracheque da parte autora referem-se a empréstimos consignados.No entanto, quanto aos empréstimos consignados, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, consoante o disposto no Decreto-Lei º 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, os empréstimos consignados, por possuírem legislação própria, estão excluídos dos procedimentos de repactuação de dívidas, conforme se verifica:“Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. ”Além disso, mesmo com os descontos no contracheque do requerente, o seu rendimento líquido foi equivalente a R$ 5.604, 08 (cinco mil seiscentos e quatro reais e oito centavos), não tendo sido demonstrada qualquer despesa mensal que comprometa seu mínimo existencial. E, consoante o Decreto n. 11.567/2023, "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Por sua vez, os tribunais pátrios têm entendido a fixação do mínimo existencial em 30% da renda líquida do consumidor.Desse modo, quanto aos demais empréstimos, ressalta-se que, a partir do julgamento do Tema 1.085, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se tese no sentido de que a limitação prevista na Lei nº 10.820/03 não é aplicável aos empréstimos comuns. Vejamos:“TEMA 1.085 – São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”E no mesmo sentido já decidiu o TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DA PARCELA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Os empréstimos pessoais com descontos de parcelas em conta-corrente não se submetem à limitação do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, possibilidade legal prevista apenas para empréstimos com descontos em folha de pagamento, nos moldes do Tema 1.085/STJ. 2. Não há se falar em restringir o pagamento da parcela ao limite de 30% da remuneração, de modo que a pretensão carece de probabilidade, pois está contrária à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5747093-54.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Destaques acrescidosAssim, no caso em tela, ainda que se reconheça a situação financeira desfavorável do autor, temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente, não se mostrando patente o alegado dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida em momento posterior, após uma instrução processual mais aprofundada.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. 1. O agravo de instrumento se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando a instância recursal a pronunciar- se sobre pontos não decididos no juízo de origem sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 3. Não comprovada a ocorrência do superendividamento e o enquadramento dos empréstimos no rol estabelecido no art. 4º, do Decreto 11.150/22 necessária a reforma da decisão. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5431853-89.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024, DJE de 16/09/2024).Desse modo, à luz dos argumentos alhures, nem o pedido de tutela provisória principal, nem o subsidiário merecem guarida.Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 5. No intuito de possibilitar a autocomposição das partes, nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNE-SE audiência de conciliação. Considerando-se a peculiaridade deste procedimento conciliatório, observe-se o seguinte, independentemente de nova conclusão:1. O não comparecimento injustificado à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do CDC).2. Se não houver êxito na conciliação, proceda-se à citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo celebrado, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão juntar documentos e apresentar as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.Após a designação da data da audiência, remetam-se os autos ao Cartório para expedição de carta de citação para participação no ato conciliatório.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se necessário, autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)