Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 23:50
Custas
06/11/2025, 23:45
Definitivo
23/10/2025, 15:42
Documento
20/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Documento
15/10/2025, 12:39
Confirmada
15/10/2025, 12:32
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:23
Expedição de documento
15/10/2025, 12:22
Expedição de documento
14/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5005124-75.2024.8.09.0044Parte autora/exequente: Mw Consultoria Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 13.743.019/0001-70.Parte ré/executada: Sul America Companhia De Seguro Saude, inscrita no CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio da Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos.A sentença de mérito (evento 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo transitado em julgado conforme certificado no evento 59.Posteriormente, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente ao cumprimento da obrigação (evento 61).Em seguida, a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento (evento 62).Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial. Decido.Diante do pagamento da obrigação pela requerida e da concordância da parte autora, considero satisfeita a obrigação de pagar. Defiro o pedido formulado no evento 62 e determino a expedição de transferência eletrônica em favor da parte autora, nos termos requeridos, para levantamento da quantia depositada no evento 61, acrescida dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência seja de titularidade do advogado da parte, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Lado outro, remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de apuração das custas finais, conforme determinado na sentença proferida no 35.Após, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de anotação.Escoado o prazo sem pagamento, anote-se o débito referente às custas finais junto ao distribuidor, com encaminhamento para inscrição em dívida ativa.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5005124-75.2024.8.09.0044Parte autora/exequente: Mw Consultoria Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 13.743.019/0001-70.Parte ré/executada: Sul America Companhia De Seguro Saude, inscrita no CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio da Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos.A sentença de mérito (evento 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo transitado em julgado conforme certificado no evento 59.Posteriormente, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente ao cumprimento da obrigação (evento 61).Em seguida, a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento (evento 62).Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial. Decido.Diante do pagamento da obrigação pela requerida e da concordância da parte autora, considero satisfeita a obrigação de pagar. Defiro o pedido formulado no evento 62 e determino a expedição de transferência eletrônica em favor da parte autora, nos termos requeridos, para levantamento da quantia depositada no evento 61, acrescida dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência seja de titularidade do advogado da parte, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Lado outro, remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de apuração das custas finais, conforme determinado na sentença proferida no 35.Após, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de anotação.Escoado o prazo sem pagamento, anote-se o débito referente às custas finais junto ao distribuidor, com encaminhamento para inscrição em dívida ativa.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5005124-75.2024.8.09.0044Parte autora/exequente: Mw Consultoria Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 13.743.019/0001-70.Parte ré/executada: Sul America Companhia De Seguro Saude, inscrita no CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio da Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos.A sentença de mérito (evento 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo transitado em julgado conforme certificado no evento 59.Posteriormente, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente ao cumprimento da obrigação (evento 61).Em seguida, a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento (evento 62).Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial. Decido.Diante do pagamento da obrigação pela requerida e da concordância da parte autora, considero satisfeita a obrigação de pagar. Defiro o pedido formulado no evento 62 e determino a expedição de transferência eletrônica em favor da parte autora, nos termos requeridos, para levantamento da quantia depositada no evento 61, acrescida dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência seja de titularidade do advogado da parte, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Lado outro, remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de apuração das custas finais, conforme determinado na sentença proferida no 35.Após, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de anotação.Escoado o prazo sem pagamento, anote-se o débito referente às custas finais junto ao distribuidor, com encaminhamento para inscrição em dívida ativa.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 19:02
Outras Decisões
12/09/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:12
Recebimento
04/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005124-75.2024.8.09.0044 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde APELADOS: MW Consultoria Ltda e outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5005124-75.2024.8.09.0044, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paraíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio. 3. Narra o autor que, acometido de fortes dores abdominais, em 04/01/2024, deu entrada no Hospital Santa Lúcia – Unidade Gama, em Brasília, onde, após exames, foi diagnosticado com colecistite aguda, quadro que demandava intervenção cirúrgica urgente (colecistectomia videolaparoscópica). 4. Não obstante a gravidade do quadro clínico apresentado e a adimplência contratual quanto ao pagamento das mensalidades, a operadora de plano de saúde recusou a autorização para a internação e o respectivo procedimento, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência, ocasionando à parte autora sofrimento físico e psicológico. 5. Por fim, requer concessão da tutela de urgência para a imediata realização da cirurgia e no mérito a confirmação da liminar e a condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. A sentença possui o seguinte dispositivo (evento n. 35): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 10), DETERMINAR a parte requerida a custear/pagar todas as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Lucia Gama, nos exatos moldes indicados pelo médico que acompanhava o autor. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença e com juros de mora, a partir da data do ilícito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito – Coordenador Decreto Judiciário 4.275/2024.” 7. Irresignada, a seguradora interpôs apelação cível, arguindo, em síntese, a legalidade da negativa, diante da existência de cláusula contratual prevendo carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, como cirurgias e internações. Pugna, ainda, pela exclusão dos danos morais e pela readequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da causa ou por equidade. 8. De início, ressalto que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 9. De acordo com o artigo 51, IV e § 1º do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 10. Na hipótese, houve negativa de cobertura da Colescistectomia S Colangiografia por vídeo (evento n. 01, doc. 08), pelo motivo “1410 – Serviço solicitado em carência”. 11. No entanto, o laudo médico demonstra que o autor apresentava quadro inflamatório de colecistite aguda (evento n. 01, doc. 07), fazendo necessário o tratamento cirúrgico, preferencialmente pela via laparoscópica. Esclarece, ainda, que “no momento paciente encontra-se no pronto socorro da unidade Santa Lúcia – Gama com dor abdominal refratária, com alívio parcial ao uso de medicações analgésicas endovenosas”. 12. Ademais, o parecer do NATJUS (evento n. 07) corrobora a urgência do procedimento, indicando haver “elementos técnicos suficientes para apoiar, como aplicável e necessária, a indicação cirúrgica proposta pelo médico assistente, em regime de urgência”. 13. Consoante disposição do artigo 11 da Lei n. 9.656/98 permite a operadora de plano de saúde o oferecimento da cobertura parcial temporária, cláusula que suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirúrgicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pertinentes a doenças preexistentes, contudo, o artigo 35-C da mesma Lei excetua a regra, ao dispor ser obrigatória a cobertura quando demonstrada a emergência do procedimento, mormente quando implicar em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao beneficiário do plano, como passo a transcrever: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 14. De forma semelhante, já manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPORTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo,portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A despeito de a Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 11, possibilitar que os planos de saúde estabeleçam uma cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença preexistente à contratação do plano, o artigo 35-C da mesma Lei, estabelece o dever dos planos de saúde de cobrir o tratamento, caso seja demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ainda que o contrato do beneficiário esteja sob a vigência do período de cobertura parcial temporária. 3. Evidenciada a situação de urgência/emergência a justificar o atendimento do autor, é devido o reembolso das despesas médicas, no total do valor gasto. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa indevidamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico. (…) (7ª CC, AC n. 0211334-43, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJ de 29.08.2022). 15. Demonstrada a situação de urgência, revela-se abusiva a negativa de cobertura, sendo devida a assistência ao segurado, independentemente do prazo de carência. 16. De outra feita, também não merece provimento o pedido de reforma da sentença no que pertine a indenização por danos morais, mormente na hipótese, em que o recorrido sofria risco de vida, como pontuado no laudo médico e no parecer do NATJUS. 17. Sobre o tema, as Súmulas 15 e 22 deste Tribunal de Justiça estabelecem que: Súmula 15: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. Súmula 22: É lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado. 18. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando o critério bifásico desenvolvido pelo STJ, bem como o cumprimento da decisão liminar pela companhia de seguros, como se verifica da informação do evento n. 19, entendo que a quantia fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser minorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para se ajustar aos casos semelhantes julgados por esse Tribunal de Justiça, como: 11ª CC, AC n. 5653464-82, Rel. Wilton Muller Salomão, DJ de 03.06.2024; 5ª CC, AC n. 5569175-85, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 08.04.2024; 2ª CC, AC n. 5550884-08, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJ de 19.06.2024. 19. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento da Segunda Seção do STJ é de que: "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: I da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 20. No caso, como houve condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios com base nesta. 21. Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantendo-a no mais por seus próprios fundamentos. 22. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005124-75.2024.8.09.0044 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde APELADOS: MW Consultoria Ltda e outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5005124-75.2024.8.09.0044, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paraíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio. 3. Narra o autor que, acometido de fortes dores abdominais, em 04/01/2024, deu entrada no Hospital Santa Lúcia – Unidade Gama, em Brasília, onde, após exames, foi diagnosticado com colecistite aguda, quadro que demandava intervenção cirúrgica urgente (colecistectomia videolaparoscópica). 4. Não obstante a gravidade do quadro clínico apresentado e a adimplência contratual quanto ao pagamento das mensalidades, a operadora de plano de saúde recusou a autorização para a internação e o respectivo procedimento, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência, ocasionando à parte autora sofrimento físico e psicológico. 5. Por fim, requer concessão da tutela de urgência para a imediata realização da cirurgia e no mérito a confirmação da liminar e a condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. A sentença possui o seguinte dispositivo (evento n. 35): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 10), DETERMINAR a parte requerida a custear/pagar todas as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Lucia Gama, nos exatos moldes indicados pelo médico que acompanhava o autor. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença e com juros de mora, a partir da data do ilícito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito – Coordenador Decreto Judiciário 4.275/2024.” 7. Irresignada, a seguradora interpôs apelação cível, arguindo, em síntese, a legalidade da negativa, diante da existência de cláusula contratual prevendo carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, como cirurgias e internações. Pugna, ainda, pela exclusão dos danos morais e pela readequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da causa ou por equidade. 8. De início, ressalto que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 9. De acordo com o artigo 51, IV e § 1º do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 10. Na hipótese, houve negativa de cobertura da Colescistectomia S Colangiografia por vídeo (evento n. 01, doc. 08), pelo motivo “1410 – Serviço solicitado em carência”. 11. No entanto, o laudo médico demonstra que o autor apresentava quadro inflamatório de colecistite aguda (evento n. 01, doc. 07), fazendo necessário o tratamento cirúrgico, preferencialmente pela via laparoscópica. Esclarece, ainda, que “no momento paciente encontra-se no pronto socorro da unidade Santa Lúcia – Gama com dor abdominal refratária, com alívio parcial ao uso de medicações analgésicas endovenosas”. 12. Ademais, o parecer do NATJUS (evento n. 07) corrobora a urgência do procedimento, indicando haver “elementos técnicos suficientes para apoiar, como aplicável e necessária, a indicação cirúrgica proposta pelo médico assistente, em regime de urgência”. 13. Consoante disposição do artigo 11 da Lei n. 9.656/98 permite a operadora de plano de saúde o oferecimento da cobertura parcial temporária, cláusula que suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirúrgicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pertinentes a doenças preexistentes, contudo, o artigo 35-C da mesma Lei excetua a regra, ao dispor ser obrigatória a cobertura quando demonstrada a emergência do procedimento, mormente quando implicar em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao beneficiário do plano, como passo a transcrever: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 14. De forma semelhante, já manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPORTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo,portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A despeito de a Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 11, possibilitar que os planos de saúde estabeleçam uma cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença preexistente à contratação do plano, o artigo 35-C da mesma Lei, estabelece o dever dos planos de saúde de cobrir o tratamento, caso seja demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ainda que o contrato do beneficiário esteja sob a vigência do período de cobertura parcial temporária. 3. Evidenciada a situação de urgência/emergência a justificar o atendimento do autor, é devido o reembolso das despesas médicas, no total do valor gasto. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa indevidamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico. (…) (7ª CC, AC n. 0211334-43, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJ de 29.08.2022). 15. Demonstrada a situação de urgência, revela-se abusiva a negativa de cobertura, sendo devida a assistência ao segurado, independentemente do prazo de carência. 16. De outra feita, também não merece provimento o pedido de reforma da sentença no que pertine a indenização por danos morais, mormente na hipótese, em que o recorrido sofria risco de vida, como pontuado no laudo médico e no parecer do NATJUS. 17. Sobre o tema, as Súmulas 15 e 22 deste Tribunal de Justiça estabelecem que: Súmula 15: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. Súmula 22: É lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado. 18. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando o critério bifásico desenvolvido pelo STJ, bem como o cumprimento da decisão liminar pela companhia de seguros, como se verifica da informação do evento n. 19, entendo que a quantia fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser minorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para se ajustar aos casos semelhantes julgados por esse Tribunal de Justiça, como: 11ª CC, AC n. 5653464-82, Rel. Wilton Muller Salomão, DJ de 03.06.2024; 5ª CC, AC n. 5569175-85, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 08.04.2024; 2ª CC, AC n. 5550884-08, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJ de 19.06.2024. 19. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento da Segunda Seção do STJ é de que: "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: I da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 20. No caso, como houve condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios com base nesta. 21. Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantendo-a no mais por seus próprios fundamentos. 22. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005124-75.2024.8.09.0044 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde APELADOS: MW Consultoria Ltda e outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5005124-75.2024.8.09.0044, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paraíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por MW Consultoria Ltda e Maurício Wislley Fabricio. 3. Narra o autor que, acometido de fortes dores abdominais, em 04/01/2024, deu entrada no Hospital Santa Lúcia – Unidade Gama, em Brasília, onde, após exames, foi diagnosticado com colecistite aguda, quadro que demandava intervenção cirúrgica urgente (colecistectomia videolaparoscópica). 4. Não obstante a gravidade do quadro clínico apresentado e a adimplência contratual quanto ao pagamento das mensalidades, a operadora de plano de saúde recusou a autorização para a internação e o respectivo procedimento, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência, ocasionando à parte autora sofrimento físico e psicológico. 5. Por fim, requer concessão da tutela de urgência para a imediata realização da cirurgia e no mérito a confirmação da liminar e a condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. A sentença possui o seguinte dispositivo (evento n. 35): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 10), DETERMINAR a parte requerida a custear/pagar todas as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Lucia Gama, nos exatos moldes indicados pelo médico que acompanhava o autor. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença e com juros de mora, a partir da data do ilícito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito – Coordenador Decreto Judiciário 4.275/2024.” 7. Irresignada, a seguradora interpôs apelação cível, arguindo, em síntese, a legalidade da negativa, diante da existência de cláusula contratual prevendo carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, como cirurgias e internações. Pugna, ainda, pela exclusão dos danos morais e pela readequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da causa ou por equidade. 8. De início, ressalto que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 9. De acordo com o artigo 51, IV e § 1º do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 10. Na hipótese, houve negativa de cobertura da Colescistectomia S Colangiografia por vídeo (evento n. 01, doc. 08), pelo motivo “1410 – Serviço solicitado em carência”. 11. No entanto, o laudo médico demonstra que o autor apresentava quadro inflamatório de colecistite aguda (evento n. 01, doc. 07), fazendo necessário o tratamento cirúrgico, preferencialmente pela via laparoscópica. Esclarece, ainda, que “no momento paciente encontra-se no pronto socorro da unidade Santa Lúcia – Gama com dor abdominal refratária, com alívio parcial ao uso de medicações analgésicas endovenosas”. 12. Ademais, o parecer do NATJUS (evento n. 07) corrobora a urgência do procedimento, indicando haver “elementos técnicos suficientes para apoiar, como aplicável e necessária, a indicação cirúrgica proposta pelo médico assistente, em regime de urgência”. 13. Consoante disposição do artigo 11 da Lei n. 9.656/98 permite a operadora de plano de saúde o oferecimento da cobertura parcial temporária, cláusula que suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirúrgicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pertinentes a doenças preexistentes, contudo, o artigo 35-C da mesma Lei excetua a regra, ao dispor ser obrigatória a cobertura quando demonstrada a emergência do procedimento, mormente quando implicar em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao beneficiário do plano, como passo a transcrever: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 14. De forma semelhante, já manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPORTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo,portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A despeito de a Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 11, possibilitar que os planos de saúde estabeleçam uma cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença preexistente à contratação do plano, o artigo 35-C da mesma Lei, estabelece o dever dos planos de saúde de cobrir o tratamento, caso seja demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ainda que o contrato do beneficiário esteja sob a vigência do período de cobertura parcial temporária. 3. Evidenciada a situação de urgência/emergência a justificar o atendimento do autor, é devido o reembolso das despesas médicas, no total do valor gasto. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa indevidamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico. (…) (7ª CC, AC n. 0211334-43, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJ de 29.08.2022). 15. Demonstrada a situação de urgência, revela-se abusiva a negativa de cobertura, sendo devida a assistência ao segurado, independentemente do prazo de carência. 16. De outra feita, também não merece provimento o pedido de reforma da sentença no que pertine a indenização por danos morais, mormente na hipótese, em que o recorrido sofria risco de vida, como pontuado no laudo médico e no parecer do NATJUS. 17. Sobre o tema, as Súmulas 15 e 22 deste Tribunal de Justiça estabelecem que: Súmula 15: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. Súmula 22: É lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado. 18. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando o critério bifásico desenvolvido pelo STJ, bem como o cumprimento da decisão liminar pela companhia de seguros, como se verifica da informação do evento n. 19, entendo que a quantia fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser minorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para se ajustar aos casos semelhantes julgados por esse Tribunal de Justiça, como: 11ª CC, AC n. 5653464-82, Rel. Wilton Muller Salomão, DJ de 03.06.2024; 5ª CC, AC n. 5569175-85, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 08.04.2024; 2ª CC, AC n. 5550884-08, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJ de 19.06.2024. 19. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento da Segunda Seção do STJ é de que: "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: I da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 20. No caso, como houve condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios com base nesta. 21. Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantendo-a no mais por seus próprios fundamentos. 22. É como voto. Goiânia, 2 de junho de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde a custear despesas médico-hospitalares e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, configura prática abusiva da operadora de plano de saúde, passível de indenização por danos morais, considerando a urgência do procedimento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 5. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de emergência ou urgência, ainda que em período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. 6.2. A recusa indevida ou injustificada da operadora de planos de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema (método bifásico)." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 11 e 35-C. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível nº 0211334-43. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000 Fone: 62-3611.0295. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Processo nº: 5005124-75.2024.8.09.0044 Sentença de evento 35: "... Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC)...." Alto Paraíso de Goiás/GO, 18 de março de 2025. Lenita Pereira Barbosa Analista Judiciário Assinado digitalmente