Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e nega o sobrestamento de execução de título extrajudicial e a suspensão de alvará judicial para levantamento de valores penhorados, pleitos amparados na alegação de prejudicialidade externa por tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual se debate a regularidade da consolidação da propriedade de imóvel que originou o débito, justifica a suspensão da execução aparelhada por instrumento particular de confissão de dívida, sob a tese de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem amparo em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, o qual constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a respectiva execução, o que afasta a tese de prejudicialidade externa automática, em atenção à autonomia processual e material do título. 5. A exceção de pré-executividade constitui via processual de cognição estreita, restrita a matérias de ordem pública e questões conhecíveis de plano, e mostra-se inadequada para a discussão complexa sobre a validade da consolidação imobiliária e os elementos causais da confissão de dívida, que exigem dilação probatória na ação própria. IV. TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico não induz prejudicialidade externa automática apta a suspender a execução de título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívida. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada para o debate de matérias complexas que demandam dilação probatória, a exemplo da validade de consolidação imobiliária subjacente à confissão de dívida." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5433888-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KARITA DE ARRUDA LIRA AGRAVADO: SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e nega o sobrestamento de execução de título extrajudicial e a suspensão de alvará judicial para levantamento de valores penhorados, pleitos amparados na alegação de prejudicialidade externa por tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, na qual se debate a regularidade da consolidação da propriedade de imóvel que originou o débito, justifica a suspensão da execução aparelhada por instrumento particular de confissão de dívida, sob a tese de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem amparo em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, o qual constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a respectiva execução, o que afasta a tese de prejudicialidade externa automática, em atenção à autonomia processual e material do título. 5. A exceção de pré-executividade constitui via processual de cognição estreita, restrita a matérias de ordem pública e questões conhecíveis de plano, e mostra-se inadequada para a discussão complexa sobre a validade da consolidação imobiliária e os elementos causais da confissão de dívida, que exigem dilação probatória na ação própria. IV. TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico não induz prejudicialidade externa automática apta a suspender a execução de título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívida. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada para o debate de matérias complexas que demandam dilação probatória, a exemplo da validade de consolidação imobiliária subjacente à confissão de dívida." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, negando a suspensão da execução de título extrajudicial em razão do ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico pela executada. Não assiste razão à agravante. A execução de origem encontra-se aparelhada com Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, o qual constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, amoldando-se perfeitamente à hipótese do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme a expressa dicção do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Trata-se de regra legal que consagra a autonomia processual e material do título executivo extrajudicial, afastando a tese de prejudicialidade externa automática capaz de sobrestar o feito executivo. Ademais, nos termos da Súmula 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Salienta-se que a via da exceção de pré-executividade é via processual de cognição estreita, reservada exclusivamente para o debate de matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de plano, que não demandem qualquer dilação probatória. A complexa discussão acerca da validade da consolidação imobiliária e dos elementos causais subjacentes à confissão de dívida extrapola os limites deste incidente processual excepcional, devendo ser efetivamente dirimida nos autos da ação declaratória própria. Logo, o prejuízo alegado pela recorrente, de viés estritamente patrimonial, é passível de reparação futura pelas vias ordinárias caso obtenha êxito na ação anulatória, não justificando a paralisação do rito executivo em detrimento do direito de crédito do exequente, consubstanciado em título líquido e certo. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no parágrafo 2º do Art. 1026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator