Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás _______________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 5271726-27.2025.8.09.0142 5ª Câmara Cível Agravante: Laís Lopes de Carvalho Agravado: Neilon Teixeira de Melo Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de retenção do passaporte do executado, formulado em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e adequação das medidas executivas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse recursal para apreciação do agravo de instrumento quando, após a sua interposição, a instância de origem defere integralmente as medidas executivas atípicas que constituíam o objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobreveio decisão nos autos de origem deferindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do executado, providências que correspondiam integralmente à pretensão deduzida no agravo de instrumento. 4. A satisfação superveniente da pretensão recursal retira a utilidade prática do julgamento do recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado na instância de origem. 5. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a pretensão deve ser julgada prejudicada quando cessada sua causa determinante ou quando já tiver sido plenamente alcançada por outra via. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a pretensão recursal é integralmente satisfeita por decisão posterior proferida nos autos de origem. 2. A obtenção do provimento jurisdicional pretendido retira o interesse processual recursal e impede o exame do mérito do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, arts. 138, III, e 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5117067-50.2025.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe 05.08.2025; TJGO, AgInt no AI nº 0303148-32, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 18.08.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laís Lopes de Carvalho contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nota promissória ajuizada em desfavor de Neilon Teixeira de Melo, ora agravado. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação da devedora, bem como o bloqueio de seu passaporte, “por se tratar de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, não vislumbrando, proporcionalidade e adequação na medida solicitada” (evento 67, autos de origem). Irresignado, o agravante sustenta que foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do devedor, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, além de tentativa de penhora de saldo de FGTS, todas sem êxito. Afirma que a conduta do executado demonstra resistência ao cumprimento da obrigação e possível ocultação patrimonial, circunstâncias que justificariam a adoção de medidas coercitivas mais severas. Argumenta que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a utilização de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida norma. Defende, assim, a necessidade de apreensão da CNH e do passaporte do executado como forma de compelir o adimplemento da obrigação. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a apreensão da CNH e do passaporte do executado, bem como a fixação dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Preparo visto (mov. 1, arq. 04). Intimado para apresentar contrarrazões, o executado/agravado quedou-se inerte (mov. 30). É o relatório. Passo a decidir. Em prelúdio, é cediço que o art. 932, III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso posto, em exame detido dos autos, verifica-se ter havido, na movimentação 105 dos autos de origem, a superveniência de decisão que deferiu a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, bem como a suspensão e retenção de seu passaporte, providências que constituem precisamente o objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Nesse contexto, denota-se a superveniente perda do interesse recursal. A pretensão deduzida pelo agravante foi integralmente alcançada na instância de origem, por meio de decisão posterior à interposição do recurso, circunstância que retira a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional desta instância revisora acerca da matéria devolvida a julgamento. Assim, tendo sido deferidas as medidas executivas atípicas cuja implementação se buscava por intermédio deste instrumental, resta esvaziado o interesse processual recursal. A respeito da temática, seguem transcritas as disposições dos arts. 138, III, e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, verba legis: Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, colhe-se da jurisprudência regional: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(…) 6. A realização da perícia, já autorizada e em fase de execução, torna prejudicada a discussão quanto à sua necessidade, diante da perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. (…) (TJGO, AI nº 5117067-50.2025.8.09.0113 relator des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª C. Cível, DJe 05/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL ALCANÇADA POR OUTRA VIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o teor do art. 157, da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO): “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” 2. A pretensão recursal foi alcançada em outra via, qual seja, pela satisfação integral da obrigação com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Patente é a prejudicialidade do exame do recurso de agravo de instrumento por superveniente perda do interesse processual, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. 3. Com efeito, entendendo o agravante pelo equívoco do magistrado singular ao prolatar a sentença extintiva, deveria ter manejado, oportunamente, o recurso cabível, notadamente a apelação. 4.O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 0303148-32, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 18/08/2023) Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c arts. 138, III e 157, estes do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o instrumental, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa imediatamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º grau Relatora /N10