Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5781169-29.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido: JCL BROKERS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de JCL BROKERS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, partes qualificadas na inicial. Ao evento nº 91 as partes manifestaram-se, indicando a realização de acordo. É o relatório. Decido. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível. Ante o exposto, homologo o pacto entabulado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência extingo o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no inciso III, "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento do débito, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independente do recolhimento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05