Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0267862-04.2004.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA Parte Requerida: Juliano Carneiro de Carvalho DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida pela SOAGRO SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA LTDA em desfavor de JULIANO CARNEIRO CARVALHO, ABEL DE CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, partes qualificadas. Sobreveio petição da parte exequente pugnando pela concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de constatação e arresto, a fim de verificar a existência dos grãos de soja depositados em nome da executada Claudete Carneiro Carvalho, junto ao Armazém Caramuru, e, em sendo encontrados, promover o arresto de 11.156 sacas de soja de 60kg cada, deixando o próprio Armazém Caramuru na condição de depositário fiel dos grãos. Na ocasião, requereu que, caso não encontrados sacas suficientes, seja autorizado ao oficial de justiça que diligencie nas demais unidades armazenadores de grãos situadas no município de Jataí-GO e, em encontrando grãos depositados em nome de quaisquer um dos executados, efetue o arresto onde quer que sejam encontrados. Por fim, pleiteou que, caso as outras diligências restem infrutíferas, que o Oficial de Justiça diligencie nas propriedades rurais onde os executados cultivam lavouras (mov. 284). Em seguida, requereu que a constrição alcance eventual crédito ou valores decorrentes da negociação dos grãos (mov. 285). Proferida decisão deferindo a penhora sobre grãos de soja e eventuais créditos deles decorrentes, determinando a expedição de mandado de constatação e penhora a ser cumprido junto ao Armazém Caramuru (mov. 286). Mandado cumprido, conforme mov. 294. Restou certificado que o gerente do Armazém Caramuru informou que os executados não possuem grãos ou crédito depositados no armazém. Ainda, atestou que não foi possível realizar diligências em outros armazéns por ausência de recolhimento de custas de locomoção (mov. 294). Na sequência, a Caramuru Alimentos S.A. apresentou petição informando que verificou a inexistência de grãos ou crédito na unidade denominada Pensão Velha. Contudo, asseverou que consta nos registros internos a existência produtos e créditos em nome dos executados na unidade Estrela Dalva. Assim, requereu orientações de como proceder com os grãos/valores existentes (mov. 297). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu que seja determinado à Caramuru Alimentos S.A. que deposite em conta judicial os valores/créditos existentes em nome dos executados até o limite do débito atualizado. Alternativamente, requereu a manutenção dos grãos em seu armazém, permanecendo como depositária fiel. Acostou comprovante de recolhimento das custas de locomoção (mov. 298). A decisão de mov. 300 determinou a intimação da empresa para promover o depósito judicial dos valores/créditos existentes em nome dos executados, expedição de mandado de constatação e penhora a ser cumprido por oficial de justiça junto ao Armazém Caramuru unidade Estrela Dalva para verificar a existência de grãos armazenados em nome dos executados, bem como para efetivar a penhora de bens e créditos. Conforme certidão e auto de penhora e depósito acostados na mov. 309, restou informado o depósito judicial do crédito que a executada Claudete possuía na unidade, no valor total de R$ 1.063.800,00 (um milhão, sessenta e três mil e oitocentos reais) realizado pelo Armazém Carmuru, bem como fora efetivada a penhora de 2.190 sacas de soja 60 kg. Na sequência, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará de levantamento do depósito judicial e alvará para alienação dos grãos (mov. 314). Sobreveio petição da empresa Caramuru Alimentos S.A. noticiando o depósito judicial do montante de R$ 1.063.800,00 (um milhão, sessenta e três mil e oitocentos reais) (mov. 316). O despacho de mov. 317 determinou a intimação de mandado de intimação da executada Claudete Carneiro Carvalho acerca da penhora de seus créditos e grãos depositado junto ao Armazém Caramuru. Intimação pessoal efetivada no dia 22 de maio de 2026 (mov. 323). Posteriormente, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial, bem como alvará para alienação das 2.190 sacas de soja penhoradas (mov. 324). Autos conclusos. DECIDO. Considerando que houve a penhora parcial do débito, bem como que a parte executada não apresentou impugnação ao valor penhorado (art. 525, CPC), nos termos do Provimento n° 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), visando o levantamento das quantias abaixo: a) R$ 237.254,58 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de SF ASSOCIADOS LTDA (Aibes Advogados Associados), CNPJ nº 03.087.776/0001-89, a qual deverá ser creditada na conta bancária indicada na mov. 324; b) R$ 826.545,42 (oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor da exequente SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº 02.676.351/0001, a qual deverá ser creditada na conta bancária indicada na mov. 324. No mais, considerando a penhora da soja depositada junto ao Armazém Caramuru, conforme auto de penhora de mov. 309, AUTORIZO a alienação da soja depositada na referida empresa. Expeça-se alvará. Promovida a alienação, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a venda e requerer o que lhe for de direito. Oportunamente, VOLVAM-ME conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente