Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:23
Confirmada
14/10/2025, 19:23
Expedição de documento
14/10/2025, 18:42
Expedição de documento
14/10/2025, 17:46
Trânsito em julgado
14/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GODESPACHOCiente da certidão expedida na movimentação retro. O presente despacho servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GODESPACHOCiente da certidão expedida na movimentação retro. O presente despacho servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GODESPACHOCiente da certidão expedida na movimentação retro. O presente despacho servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GODESPACHOCiente da certidão expedida na movimentação retro. O presente despacho servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GODESPACHOCiente da certidão expedida na movimentação retro. O presente despacho servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 21:23
Confirmada
06/06/2025, 21:23
Confirmada
06/06/2025, 21:23
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:41
Mero expediente
06/06/2025, 16:46
Expedição de documento
15/05/2025, 15:16
Expedição de documento
15/05/2025, 15:07
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 14:44
Confirmada
24/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 0348469-33.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoValor da Ação: R$ 788,00Promovente: ANDREA DIVINA ALVES BARROSPromovido:HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDEEndereço: Rua Abel Pereira de Castro, nº. 644,, CENTRO, RIO VERDE/GOSENTENÇADe saída, registre-se que estão conexas a presente ação de desapropriação, a ação de oposição (300657-58) e a ação de usucapião (348469-33). Destarte, os pleitos serão julgados simultaneamente.Pois bem.MUNICÍPIO DE RIO VERDE ajuíza ação de desapropriação com pedido de antecipação de tutela em face do HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, todos devidamente qualificados, objetivando a desapropriação de "Hum terreno para construção, lote 05, da quadra 23, com a área total de 287,50 metros quadrados, sendo: 7,00 metros de frente. 12.00 metros de fundos, mais 7,07 metros de chanfro, por 20,00 metros na lateral direita, por 25,00 metros na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Rua Hilda Belgo Duarte, fundos com o lote 06, lateral direita com o lote 04, e lateral esquerda com a Rua Um, ou atuais confrontantes, objeto do R01/M.6.784 do CRI local, registro de loteamento nº 55, de cuja (sic) imóvel está sendo desapropriada a área de 91.60 metros quadrados".Assevera, o Requerente, que o referido imóvel será utilizado para dar continuidade a obra de Canalização e Urbanização do Córrego do Sapo, com vistas na melhoria de mobilidade urbana, em face do aumento expressivo do número de habitantes nesta urbe.Informa, ainda, que a área a ser oportunamente desapropriada está localizada em perímetro urbano e, conforme documentação que acompanha a exordial, a área a ser desapropriada é de 91.60 m².Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel supracitado, com a expedição do respectivo mandado de averbação para registro no CRI local. No mérito, pugna pela procedência do pedido em caráter definitivo.Junta documentos de fls. 17/44.Em decisão proferida às fls. 45/48, o pedido liminar foi deferido.Devidamente citado, o Requerido apresenta contestação às fls. 70/83. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito refuta as alegações expendidas na inicial, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.Sobre a contestação apresentada, o Município se manifesta na movimentação nº 41, reiterando seus pedidos iniciais.Na fase de especificação de provas, o requerente informou o interesse na produção de prova pericial (movimentação nº 46) e, o Requerido, por sua vez, informou o interesse na produção de prova testemunhal e documental (movimentação nº 48).Na movimentação nº 54, nomeou-se Perito para oficiar no feito.Na movimentação nº 82, Marcelo Silva Souza e Ludmilla Proto Do Carmo opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes.O requerido apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (movimentação nº 86).Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, haja vista que estranho a presente lide.Na movimentação nº 127, foi colacionado ao feito laudo pericial.Sobre o laudo pericial confeccionado as partes foram devidamente intimadas.Com o fim da instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais.Suscitado, o Ministério Público declina de oficiar no feito – movimentação nº 150.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Rio Verde em face de Hospital Evangélico de Rio Verde.De saída afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, haja vista que o imóvel objeto do presente feito pertence ao Hospital Evangélico de Rio Verde, conforme comprova a certidão cartória apresentada junto a exordial (fls. 25).Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito da presente ação.Pretende o Requerente com a presente ação a desapropriação de "Hum terreno para construção, lote 05, da quadra 23, com a área total de 287,50 metros quadrados, sendo: 7,00 metros de frente. 12.00 metros de fundos, mais 7,07 metros de chanfro, por 20,00 metros na lateral direita, por 25,00 metros na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Rua Hilda Belgo Duarte, fundos com o lote 06, lateral direita com o lote 04, e lateral esquerda com a Rua Um, ou atuais confrontantes, objeto do R01/M.6.784 do CRI local, registro de loteamento nº 55, de cuja (sic) imóvel está sendo desapropriada a área de 91.60 metros quadrados", de propriedade do Hospital Evangélico de Rio Verde.Sobre o assunto, elucidativa a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo, Altas, Ed. 2000, p. 151/161."A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. (...) A indenização é a exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública. Diz Marcello Caetano (1.970, v. 2:960) que "a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no patrimônio onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário". E acrescenta que "a garantia principal da justiça da indenização está na possibilidade de, em caso de desacordo, o expropriado recorrer aos tribunais judiciais para discutir o seu montante. O direito à indenização é de natureza pública, já que embasado na Constituição; a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro."Pois bem. Após análise acurada do caderno processual verifica-se que o pedido inicial merece amparo.Cediço que a desapropriação é o instituto no qual o Poder Público despoja um particular de sua propriedade e a toma para si, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.Reza os artigos 2º, 6º e 9º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, que:Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.[…]Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.Portanto, extrai-se que descabe ao Poder Judiciário apreciar as razões que levaram à declaração da utilidade pública que, no caso em testilha, foi externada no Decreto Municipal nº 1.699/2015.De outro lado, ressai que a controvérsia instalada nestes autos consubstancia-se no valor indenizável, tendo o expropriante oferecido a quantia de R$ 82.367,04 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).Desta feita, cabe ao judiciário verificar se respeitado a justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado, conforme a previsão do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Vejamos:Art. 5º. (…)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.O preceito constitucional estabelece indenização justa na hipótese de desapropriação por utilidade pública, sendo o conhecimento técnico consignado em laudo pericial, critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório.O tema é analisado por KIYOSHI HARADA (In, Desapropriação Doutrina e Prática, 6ª ed. SP: Atlas, 2006, ps. 102/103):(…) O laudo pericial é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço.Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriado, para fixação da indenização respectiva.Além disso, para a apuração da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, acima transcrito, devem o magistrado e o perito observarem as circunstâncias descritas nos arts. 23, § 1º, e 27, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, que preveem:Art. 23. (...)§ 1º - O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.(...)Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da indenização deve ser contabilizado à data da avaliação do imóvel, e não quando da propositura da ação. Esta também é a dicção do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41:Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.No mesmo sentido, a jurisprudência:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE NÃO OBSERVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. 1. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. Admite-se, no entanto, que a instância ordinária, senhora da instrução processual, mediante persuasão racional devidamente motivada, estabeleça outro referencial probatório para a definição da indenização justa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1244034/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).Na hipótese dos autos, o laudo constante na movimentação nº 127, realizado por profissional habilitado para o encargo, considerando estudos realizados, as diligências, vistorias, levantamentos e cálculos, avaliou o imóvel em R$ 82.367,04 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), conforme conclusão que ora transcrevo – movimentação nº 127:12. CONCLUSÃOConsiderando as fases processuais estabelecidas, as condições do imóvel vistoriado; os depoimentos das partes envolvidas; o disgnóstico do mercado imobiliário “Antes” e “Depois” da implantação da obra de melhoramento urbano;Pelo vistoriado, pela análise documental e por tudo que foi extraído de cunho técnico do presente trabalho.Conclui-se que, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas normas de Avaliações Urbanas e Rurais deste país, o valor da justa indenização para este caso, a ser pago ao expropriado há época da publicação do Decreto Municipal n° 1.699/2015, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação, parte da área do imóvel é de R$ 82.367,04 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), acrescido das devidas correções para o Valor Presente.Tenho que a perícia foi bem completa, eis que computou o fator de comercialização entendido pela ABNT como o valor de mercado do bem, seu custo e substituição, tendo, pois, atendido à determinação constitucional de pagamento de justa indenização pela desapropriação.Acrescento, a isso, que o Perito Judicial apresentou trabalho detalhado elaborado de acordo com as Normas Técnicas vigentes para avaliação de Imóveis, tendo considerado vários aspectos da área ocupada, tais como dimensão das áreas (solo), localização, infraestrutura, dentre outros fatores.Desta forma, tenho que o laudo pericial não é inconsistente, pois não há incorreções na metodologia de avaliação e quantificação do imóvel, atendendo, assim, ao comando constitucional atinente à justa indenização.Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O direito fundamental à propriedade é previsto na CF e garante ao administrado o direito de ser indenizado, de forma prévia e justa, em virtude da transferência compulsória de seu patrimônio ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, na forma do seu art. 5º, XXIV.2. A avaliação pericial realizada sob o crivo do contraditório, por meio de análise completa e detalhada do bem imóvel, com justificativas técnicas e devidamente fundamentadas, possibilita a justa reparação decorrente da desapropriação que se operou, com vistas a cobrir o valor real da propriedade e reparar o despojamento do patrimônio, sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. Outrossim, de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o valor da indenização será aquele contemporâneo à data do ato avaliatório e não a da imissão na posse.3. O termo inicial dos juros de mora começa a fluir a partir do trânsito em julgado, porquanto a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não é aplicável à pessoa jurídica de direito privado, pois não se sujeita ao regime dos precatórios disciplinado no art. 100 da CF.4. Deixa-se de majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal, a luz do que estabelece o art. 85, § 11, do CPC, porquanto foi arbitrada em seu limite máximo, a luz do que restou assentado no Tema 184 julgado pelo STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, 10ª CC, Apelação Cível nº 0290372-78.2007.0.809.0021, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 16/08/2024).EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por desapropriação indireta. Pagamento do quantum indenizatório através de precatório. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Ofensa a princípios e dispositivos constitucionais. I - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto Lei 3365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. II – Honorários advocatícios - Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, 2ª CC, Apelação Cível nº 0163404.62.2015.8.09.0040, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 27/05/2019).Neste diapasão, a indenização justa deve ser fixada de acordo com o laudo pericial acostado na movimentação nº 127, eis que contemporâneo à avaliação, na forma preconizada no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a desapropriação do imóvel constante na Matrícula R01/M.6.784, cuja área a ser desapropriada é a de 91.60 m², mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 82.367,04 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), acrescido das devidas correções para o valor presente, conforme definido no laudo pericial acostado na movimentação nº 127.Sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor ora fixado, devidamente atualizada, deverá ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da avaliação, além de juros de mora devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.Cabível ainda os juros compensatórios, nos termos da súmula 12 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 618 do STF, fixados em 12% (doze por cento) ao ano, devidos desde a imissão provisória do autor no imóvel objeto dos autos.Por força do princípio da causalidade, condeno o Requerente/Expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor total da indenização fixada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação de oposição conexa ao presente feito, ajuizada por MARCELO SILVA SOUZA e LUDMILLA PROTO DO CARMO em face do HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE (autos 0300657-58, em apenso), para determinar que a indenização fixada na ação de desapropriação seja revertida aos opoentes, posto que exerciam a posse mansa e pacífica da área desapropriada pela municipalidade, conforme comprovado ao longo da instrução processual.Quanto a ação de usucapião (autos nº 0348469-33), também conexa ao presente feito, ajuizada por ANDREA DIVINA ALVES BARROS e EDNALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, passo a deliberar.Como cediço, nossa legislação prevê três espécies de usucapião de bens imóveis: o extraordinário, o ordinário e o especial (ou constitucional), dividindo-se este último em rural (pro labore) e urbano (pro moradia ou promisero). No caso em análise, como visto, a pretensão direciona-se à configuração do usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238, caput, do CCB/02, que assim preceitua:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Ao analisar as provas produzidas nos autos, se confirma os requisitos ensejadores da usucapião extraordinária, quais sejam, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, como alegado pelos autores.Destarte, na espécie, a parte autora cumpriu seu ônus probatório, de acordo com os preceitos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência do pleito inaugural, para declarar a propriedade dos Autores Andrea Divina Alves Barros e Ednaldo dos Santos Conceição sobre o imóvel usucapiendo, remanescente da Matrícula º 6.784, nos termos da lei é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária, após comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi fundamentada na prova da posse pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, com animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.4. A alegação de violação ao princípio do devido processo legal e da congruência foi rejeitada, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV do CPC.5. A existência de fossas sépticas e a obstrução das janelas das salas comerciais não são requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos caracteriza usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.""2. Não compete ao julgador enfrentar todos os argumentos apresentados, se já houver fundamento suficiente para a decisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1667842 ? SC; TJGO, Apelação Cível nº 5266315-60.2017.8.09.0149, Rel. Des(a). Sirlei Mar. (TJGO, 1ª CC, Apelação Cível nº 0222560-49.2007.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 27/01/2025).Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar o imóvel usucapiendo, remanescente da Matrícula º 6.784, usucapido pela parte autora ANDREA DIVINA ALVES BARROS e EDNALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, que passam a ser detentores original do seu domínio.Transitada em julgado, expeçam o mandado de registro do domínio do imóvel, nos moldes legais, em nome dos Requerentes Andrea Divina Alves Barros e Ednaldo dos Santos Conceição, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia desta sentença.No mais, considerando que o Hospital Evangélico de Rio Verde não deu causa ao ajuizamentos das ações de oposição e usucapião, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).