Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - MATHEUS CAMPOS DA COSTA COMARCA DE TRINDADE 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Processo n°.: 0206580-21.2016.8.09.0149Polo passivo: Thiago Pereira Nunes NevesDECISÃO DENÚNCIA em face de THIAGO PEREIRA NUNES NEVES, JOSIMAR CÉSAR DE OLIVEIRA SOARES e LUCAS ESTEFANO DOS SANTOS, já qualificados, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, c/c art. 1°, inc. I, da Lei n. 8.072/90.Narra a denúncia que, no dia 01/04/2016, na estrada do presídio, Zona Rural, Trindade/GO, os denunciados, em conluio de vontades, com consciência e vontade, imbuídos de animus necandi, por motivo torpe, e mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a vítima Thiago de Melo Silva.A denúncia foi oferecida no dia 01/07/2024 no evento 65 e recebida no dia 12/07/2024 (evento 68).Importante destacar que a punibilidade de Bruno Lourenço de Queiroz e Matheus Fernandes Alves foi extinta devido aos seus óbitos, ocorridos em 8 de janeiro de 2023 e 22 de abril de 2023, respectivamente (eventos 60 e 68).O denunciado Lucas Stefano dos Santos foi citado em 28 de agosto de 2024 (evento 99), e apresentou resposta à acusação no evento 100, por intermédio de advogada constituída.O acusado Josimar Cesar de Oliveira Soares foi citado em 02 de setembro de 2024 (evento 102), e apresentou resposta à acusação no evento 183, por intermédio de advogado constituído.O denunciado Thiago Pereira Nunes Neves foi citado em 11 de novembro de 2024 (evento 133).Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/01/2025 (evento 184), foram inquiridas as testemunhas Cristiane Bastos de Camargo, Divina Lúcia de Melo Silva, Cláudio de Araújo do Espírito Santo, Marco Aurélio Guilarducci Rodrigues e Ricardo Gonçalves Ferreira.Na audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 06/05/2025 (evento 203), foram realizados os interrogatórios dos acusados Lucas Stefano Dos Santos, Thiago Pereira Nunes Neves e Josimar Cesar de Oliveira Soares.Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia dos denunciados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c 29, ambos do CP, c/c artigo 1º, I, da Lei 8.072/90 (evento 207).Por sua vez, a Defesa de Lucas Stefano (evento 214), requereu a impronúncia e a exclusão das qualificadoras.A Defesa de Thiago Nunes (evento 221), pugnou pela impronúncia e, em caso de pronúncia, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.Por fim, a Defesa de Josimar (evento 222), requereu a impronúncia do denunciado.É o breve relato. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃOA materialidade do fato restou devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 23/2016 (evento 03, arq. 1); Registro de Atendimento Integrado n° 551 (evento 03, arq. 1, fls. 7/15); Boletim de Ocorrência 551/16 (evento 03, arq. 1, fls. 17/18); Laudo de Exame de Perícia Criminal - Caracterização de Elementos de Munição para Arma de Fogo (evento 03, arq. 1, fls. 133/138); Laudo de Exame Cadavérico (evento 03, arq. 1, fls. 144/152 e evento 65, arq. 1) e Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local de Morte Violenta (evento 91).Quanto aos indícios de autoria, vejamos:Em juízo, a testemunha Cristiane Bastos de Camargo, informou que foi vítima do roubo do veículo utilizado pelos denunciados na prática do homicídio. Relatou que o automóvel foi localizado 30 dias após os fatos, na cidade de Trindade. Declarou que não conseguiu reconhecer o autor do roubo, mas o descreveu como um rapaz jovem, bem vestido. Informou ainda que não lhe foram apresentadas fotografias para reconhecimento. O veículo roubado era um Fox de cor branca.Em seguida, a testemunha Divina Lúcia de Melo Silva, mãe da vítima, aduziu que estava esperando a vítima em casa quando os fatos ocorreram. Informou que Marco Aurélio chegou à sua residência e relatou que o veículo da vítima estava na estrada, todo danificado. Naquele momento, dirigiu-se ao local e encontrou a moto da vítima na estrada e a mochila no chão. Disse não saber quem foram os autores dos fatos e que não tem detalhes sobre o ocorrido.Na sequência, a testemunha Cláudio de Araújo do Espírito Santo, policial militar, afirmou que não se recorda dos fatos.Posteriormente, a testemunha Marco Aurélio Guilarducci Rodrigues, relatou que conhecia apenas a vítima. Aduziu que cumpria pena no regime semiaberto junto com a vítima, e eles iam juntos à unidade prisional. Todavia, no dia do ocorrido, o depoente foi em seu veículo sozinho. Enquanto estava na estrada, encontrou o veículo Fox de cor branca e a moto da vítima, mas não havia nenhum dos denunciados no local. Informou ainda que ouviu os disparos de arma de fogo. Ele declarou não conhecer os denunciados e não saber se a vítima tinha conflitos. Informou que os disparos ocorreram dentro do mato, mas que havia disparos em sentido à estrada, instante em que o depoente ficou atrás de sua moto e, quando os disparos cessaram, voltou pelo caminho em sentido contrário. Afirmou que os disparos não foram para atingir o depoente.Ato contínuo, a testemunha Ricardo Gonçalves Ferreira, policial militar, descreveu que não se recorda dos fatos.O denunciado Lucas Stefano Dos Santos, em seu interrogatório, afirmou que tinha uma dívida no total de R$ 17.000,00. Aduziu que assumiu ser o autor do homícidio no depoimento em sede de investigação porque Matheus (óbito) fez uma proposta, na qual, se ele assumisse o homicídio da vítima, Matheus realizaria o pagamento de metade da dívida. Informou que em seu depoimento anterior afirmou que estava de carro em uma estrada de chão, bateu em uma moto e realizou os disparos contra a vítima, mas declarou que essa versão não é verdadeira. Afirmou que não é o autor dos fatos e que Matheus o pressionou a confessar, para que este realizasse o pagamento da metade da dívida. Afirmou que não deu o nome dos denunciados e que não os conhece.Após, o acusado Thiago Pereira Nunes Neves, durante o seu interrogatório, afirmou que, no momento dos fatos, residia em Minas Gerais e não em Trindade/GO. Disse que não conhece nenhum dos denunciados e que desconhece o motivo pelo qual está sendo acusado. Informou que vive em Minas Gerais desde 2014 e que não retornou a Trindade desde então.Em seguida, o denunciado Josimar Cesar de Oliveira Soares, em seu interrogatório, relatou que não tem envolvimento com os fatos e que não conhece os demais denunciados, apenas a vítima. Afirmou que conheceu a vítima por ela vender entorpecentes, os quais o depoente adquiria. Relatou que esteve preso na unidade prisional de Trindade, mas que não reconhece os outros denunciados.No caso em apreço, embora comprovada a materialidade, não há elementos mínimos que atribuam a autoria do delito aos acusados.Primeiramente, em relação ao denunciado Lucas Stefano, este afirmou, em sede inquisitorial, que teria praticado o o homicídio sozinho. Informou, ainda, que assumiu a autoria dos fatos porque Thiago Pereira estava sendo responsabilizado pelo delito e não queria que um terceiro levasse a culpa.Todavia, no decorrer das investigações, foi possível verificar que no depoimento de Lucas Stefano que as informações por ele apresentadas não condiziam com a realidade, sendo a principal delas a alegação de que o motivo do homicídio teria sido uma desavença entre ele e a vítima enquanto cumpriam pena em regime fechado. Contudo, ficou comprovado que o denunciado e a vítima nunca estiveram presos juntos.O denunciado Lucas foi recolhido à unidade prisional de Trindade no dia 02/06/2014, pelo crime de roubo, tendo passado anteriormente por outras unidades prisionais — não sendo nenhuma delas a de Trindade. Por sua vez, a vítima cumpriu pena em regime fechado até o dia 15/01/2014, ou seja, em data anterior ao recolhimento de Lucas. Além disso, em sede de instrução, Lucas Stefano alterou sua versão dos fatos, afirmando que assumiu a autoria dos fatos porque possuía uma dívida e que Matheus (já falecido) prometeu quitar metade dessa dívida caso ele assumisse o homicídio.No que diz respeito aos acusados Thiago Pereira e Josimar Cesar, observa-se que o único elemento que os vincula à autoria do homicídio é o depoimento da testemunha sigilosa 17/2017, colhido exclusivamente em sede investigativa, uma vez que essa testemunha não foi localizada para prestar depoimento em audiência de instrução.A referida testemunha afirmou, em sede inquisitorial, que os autores do homicídio foram os denunciados, mencionando que eles teriam sido enviados por um indivíduo conhecido como “Raphaelzinho”. No entanto, não especificou detalhes relevantes sobre os fatos, tampouco indicou como tomou conhecimento da autoria.Diante de todas essas circunstâncias, evidencia-se a fragilidade do conteúdo probatório no que se refere à autoria, comprometendo-se, assim, sua confiabilidade e idoneidade como elemento de convicção.Ressalte-se que, embora não se exija prova definitiva de autoria para o encaminhamento ao Tribunal do Júri, sendo suficientes indícios razoáveis que justifiquem a acusação, no presente caso, os elementos colhidos são frágeis e insuficientes, não havendo justa causa para a pronúncia dos réus. 2. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados THIAGO PEREIRA NUNES NEVES, LUCAS STEFANO DOS SANTOS e JOSIMAR CESAR DE OLIVEIRA SOARES, deixando de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, ressalvando o disposto no parágrafo único do referido artigo. 3. PROVIDÊNCIAS FINAISPublicada e registrada, intimem-se o Ministério Público e os impronunciados por intermédio de suas defesas constituídas.Certificada a preclusão, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente.VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito