Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0052808-49.2017.8.09.0134 Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Da Regiao Sudoeste Polo Passivo: COMERCIAL BARROS E SOUZA LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO SUDOESTE em face de COMERCIAL BARROS E SOUZA LTDA ME e LAUZEMIRA BENTA DE BARROS SOUZA, partes devidamente qualificadas, com pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD no evento 218. É breve o relato. DECIDO. É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento das medidas pleiteadas, uma vez que, devidamente citados para pagarem ou nomearem bens à penhora, nenhuma das duas providências foram realizadas. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, na conta bancária da devedora COMERCIAL BARROS E SOUZA LTDA ME, inscrita no CNPJ 10.642.928/0001-23, e LAUZEMIRA BENTA DE BARROS, inscrita no CPF 948.306.141-53, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo – R$ 555.831,29 (quinhentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), valendo-se da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora “online”, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso “in albis” o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC. Cumpra-se, após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)