Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 6153521-32.2024.8.09.0150 Comarca de origem: Trindade Recorrente: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. Advogado: Neyir Silva Braquiao Recorrida: Edinamar Angela Vieira da Silva Advogado: José Cláudio Ferreira Filho Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que a autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré Brasil Card, fundamentada em uma relação jurídica e débitos que a requerente afirma desconhecer e serem inexistentes. A autora sustenta que jamais contratou os serviços da empresa e que a negativação ocorreu sem prévia notificação, causando-lhe constrangimento público ao tentar realizar uma compra a prazo e afetando sua dignidade e crédito. Relata que buscou a solução da questão extrajudicialmente, sem êxito (evento 1). 2. O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante declarou a inexigibilidade do débito e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais (evento 26). 3. Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado. Reitera a tese de que a documentação apresentada em contestação (faturas) comprova a existência de relação jurídica e a utilização do cartão pela autora, e que o Juízo de origem desconsiderou tais provas. Sustenta a inexistência de ato ilícito, pois considera que houve um "negócio jurídico perfeito e válido" e que a autora tinha ciência do uso do cartão. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor de R$ 12.000,00 é excessivo e foi fixado de forma genérica. Argumenta que meros dissabores não são indenizáveis e que a autora não comprovou dano. Menciona, ademais, ser uma pequena empresa concentrada em Minas Gerais, o que tornaria a condenação exagerada e injusta (evento 29). 4. A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença atacada (evento 33). 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e o preparo foi devidamente recolhido. Além disso, o juízo de admissibilidade foi realizado no primeiro grau (evento 31), pelo que conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Averiguar a legalidade da negativação bem como se o valor da indenização pelo dano moral foi adequadamente fixado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 8. A regularidade da negativação somente poderia ser confirmada mediante comprovação da contratação, seja mediante contrato devidamente assinado, gravação telefônica ou outra prova capaz de legitimar a adesão ao cartão de crédito. As faturas colacionadas aos autos pela ré não são suficientes para demonstrar a realização da contratação do cartão de crédito pela autora, já que constituem provas unilaterais, devendo ser declarada a inexistência do débito. 9. Diante da falha na prestação do serviço demonstrada, a responsabilidade da recorrente pelos danos causados à autora é inquestionável. 10. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. A negativação indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, por si só, é causa de abalo de crédito e constrangimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo. 11. Reconhecido o dano moral, a sua quantificação deve ser feita de acordo com o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.152.541/RS, isto é, em valor aproximado ao fixado nos casos semelhantes, com proporcionalidade e razoabilidade, firme nas finalidades reparatória e punitiva do instituto, mas sem se descurar da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da capacidade financeira do ofensor, aliada a condição pessoal da recorrida. 12. A Súmula nº 32 do TJGO dispõe que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Nesse passo, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 fixado na origem se mostra desproporcional para o caso. Conforme cotejamento dos critérios acima mencionados, bem como à vista dos parâmetros adotados pela Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, para casos como tais, reduzo os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para diminuir o valor atribuído aos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 14. Considerando o resultado do julgamento, sem custas processuais e honorários advocatícios 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA André Reis Lacerda JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.