Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5199903-43.2023.8.09.0051 Requerente(s): Sicredi Cerrado Go Requerido(a)(s): Alvo Pet Distribuidora Ltda DECISÃO A parte exequente almeja a inclusão do cônjuge do executado Wesley (sra. Flaviana) no polo passivo da execução, ao argumento de que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O casamento de Wesley Alexandre Costa (executado no presente feito) com a Sra. Flaviana de Oliveira Costa, sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorreu no dia 02/01/2003 (evento nº 160), em data anterior àquela em que foi contraída a dívida (em 2022). Contudo, o cônjuge, por não ser devedor, não pode figurar no polo passivo da presente execução. Neste caso, o que pode eventualmente ocorrer é a penhora de bem do cônjuge que tenha sido adquirido na constância do casamento, observado o direito de meação, em razão da regra do art. 1.658 do Código Civil, e não a responsabilização pessoal do cônjuge por dívida contraída exclusivamente pelo ora executado. Assim, indefiro o pedido de inclusão de Flaviana de Oliveira Costa no polo passivo da presente execução formulado no evento nº 167. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pleiteando a medida que entender cabível, em 05 dias. I. Goiânia, 30 de junho de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito