Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5416910-41.2021.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSENTENÇA1 – RELATÓRIO:O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro nas conclusões do Inquérito Policial nº 114/2021, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO DO PRADO LOPES pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal - CP.A denúncia foi recebida em 30.08.2021, oportunidade na qual se determinou a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação (evento 9), mantendo-se a prisão preventiva decretada.Devidamente citado em 31.08.2021 (evento 15), o denunciado apresentou resposta à acusação no evento 16, por meio de defensor constituído.Por meio da decisão proferida em 20.10.2021 (evento 18), determinou-se o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisitos para absolvição sumária, bem como a inclusão na pauta de audiências de instrução e julgamento.Por meio da decisão proferida no evento 21 revogou-se a prisão preventiva do denunciado.Já no evento 45 redesignou-se o dia 06.02.2024 para realização da audiência, a qual foi posteriormente redesignada para o dia 13.06.2024 (evento 63).Por ocasião do citado ato (mídia juntada no evento 86), colheu-se os depoimentos das testemunhas Clécio Lino da Silva, Fernando Willian Caldas Bernardo e João Paulo Pimenta Oliveira (arrolada pelo Ministério Público), seguindo-se ao interrogatório do denunciado, face a dispensa das demais testemunhas arroladas pela acusação, bem como a ausência de testemunhas arroladas pela defesa. Por fim, considerando a ausência de requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes.O Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos formulados na denúncia.A defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento da circunstancia atenuante da confissão espontânea.Todos os atos foram devidamente registrados na plataforma Zoom, autorizada e homologada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.Por meio do despacho proferido no evento 87 determinou-se o encaminhamento do feito ao Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para avaliação quanto a possibilidade de inclusão do caso em programa restaurativo.O Relatório Devolutivo foi juntado no evento 97, e as partes devidamente intimadas (eventos 99 e 106), todavia, nada requereram.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e decido.2 – FUNDAMENTAÇÃO:A respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais e da regularidade processual, constata-se que o feito se encontra em ordem, sem que haja arguição ou incidência de nulidade.2.1 – Síntese da Denúncia:De acordo com o Ministério Público, no dia 22.03.2021, por volta das 12h00min, na rua 30, nº 527, Bairro Negrinho Carrilho, nesta cidade, o denunciando, de forma consciente e voluntária, imbuído de “animus furandi”, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tipo faca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia pecuniária referente ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencente ao estabelecimento comercial denominado PANIFICADORA LACERDA, tendo como representante legal, a Sra. Cristiana Moreira Ricardo Lacerda.Diante desse panorama, o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal - CP).2.2 – Da análise do Mérito:Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.Da análise dos autos, verifica-se que a efetiva MATERIALIDADE do crime, bem como a sua AUTORIA restou suficientemente demonstrada.De início, resta conclusiva a ocorrência da subtração da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) descrita na denúncia, bem como a responsabilidade do denunciado por ela, conforme se verifica por meio do Registro de Atendimento Integrado nº 18742112 (evento 1 – páginas 4/7), bem como do Relatório Policial (evento 1 – 11/13).Oportunizado o exercício do contraditório e da autodefesa, o denunciado confessou a prática do delito, por meio do depoimento prestado em juízo (mídia juntada no evento 86), afirmando que na época estava desnorteado pelo uso excessivo de álcool, o que teria levado a cometer o delito, confirmando que realmente ameaçou a vítima utilizando-se de uma faca de serra. Por fim, afirmou estar arrependido e já ter mudado de vida.Corroborando o depoimento acima descrito, destaca-se o depoimento do policial civil João Paulo Pimenta prestado em juízo (mídia juntada no evento 86), oportunidade na qual afirmou que após tomarem conhecimento acerca dos fatos, analisaram as câmeras de segurança de estabelecimento próximos à panificadora descrita na denúncia, oportunidade na qual viram o momento em que o denunciado trocou suas vestes, logo após cometer os fatos, a fim de não ser descoberto, todavia, o reconheceram pelas imagens, representando pela sua prisão, para continuidade das investigações.As imagens, na forma descrita pelo citado policial, encontram-se acostadas no evento 32 dos autos nº 5191162-88.2021.8.09.0049 em apenso (medida cautelar de representação pela prisão preventiva).Em síntese, pode-se concluir que o conjunto probatório reunido é coeso e idôneo a autorizar a condenação do denunciado, tendo em vista que não se restringe a um só elemento.Noutro giro, pelas provas acima citadas restou facilmente comprovada a incidência da CAUSA DE AUMENTO DE PENA prevista no § 2º, inciso VII (com emprego de arma branca), do art. 157, do CP.Com efeito, o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o denunciado se utilizou de uma faca de serra para anunciar o assalto e intimidar a vítima.Diante disso, considerando as circunstâncias do evento, da forma como apresentada aos autos, em conjunto com os depoimentos colhidos durante a instrução, não tenho dúvidas acerca da ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, bem como da responsabilidade do denunciado por ele.Além disso, incidem no presente caso as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES previstas no art. 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CP. Com efeito, conforme se observa por meio do recibo juntado no evento 97 – página 3, o condenado realizou a doação do valor correspondente à quantia subtraída para a Associação de Apoio aos Dependentes, Moradores de Rua, Egressos e Familiares de Goianésia - GO e Outras Regiões – ADMEG, como acordo alternativo realizado na Justiça Restaurativa para reparação dos danos. Além disso, confessou espontaneamente a prática dos fatos.É o quanto basta ao deslinde do feito.3 – DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado LUCIANO DO PRADO LOPES como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII c/c o art. 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, ambos do CP.Diante da condenação, passo a dosar a pena, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade, tendo como parâmetro o art. 59, do CP.Entende-se por CULPABILIDADE, enquanto circunstância judicial, o grau de censurabilidade do comportamento do agente. No presente caso, entendo que a conduta, embora reprovável, não extrapolou os limites inerentes ao tipo.No tocante aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, isto é, a vida pregressa do agente em matéria criminal, julgo que são desfavoráveis, merecendo valoração negativa. Com efeito, extrai-se por meio da CAC juntada no evento 51 que o condenado ostenta outra condenação definitiva cujo trânsito em julgado se deu em 10.07.2023. Não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data dos fatos ora analisados, os fatos objetos da citada sentença ocorreram anteriormente, em 07.07.2020, servido ela, portanto, para valoração dos antecedentes[1]. A circunstância judicial consistente na CONDUTA SOCIAL do agente refere-se ao comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros núcleos de convivência. A esse respeito é necessário admitir que o modelo tradicional de justiça criminal pouco viabiliza ao magistrado a análise de tal circunstância, tendo em vista que informações de suma relevância a respeito da conduta social não são trazidas aos autos. Em verdade, o foco primordial na apuração da materialidade e autoria delitivas, acaba por deixar na penumbra os aspectos periféricos que se relacionam ao crime, seja do ponto de vista causal ou consequencial. Assim, considerando que no presente feito, não há suficientes elementos acerca da conduta social do condenado, deixo de realizar qualquer valoração. A mesma conclusão se aplica no tocante à valoração da PERSONALIDADE do agente.Os MOTIVOS são próprios do tipo, não havendo também motivos para majoração da pena base.Por outro lado, as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não impõem a majoração da pena base.Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de CONSEQUÊNCIAS extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la.Por fim, nada se pode cogitar acerca do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.Considerando todos esses fatores, nos termos do art. 68, do CP, fixo a PENA BASE em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão (art. 157, caput, CP).Incidem no presente caso as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alínea "d", e no art. 66, ambos do Código Penal.Inicialmente, reconheço a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado confessou, perante este juízo, de forma clara e inequívoca, a prática do crime que lhe foi imputado. Por outro lado, e em caráter excepcional, aplico ainda a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, considerando que o acusado aderiu voluntária e ativamente a procedimento conduzido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa deste Tribunal, demonstrando inequívoco esforço para reparar efetivamente o dano causado pelo delito. Conforme relatório devolutivo constante nos autos, o acusado participou ativamente do processo restaurativo, culminando com a realização concreta de reparação por meio de doação no valor equivalente ao subtraído, direcionada à Associação de Apoio aos Dependentes, Moradores de Rua, Egressos e Familiares de Goianésia – ADMEG.Esclareço, portanto, que a aplicação cumulativa dessas duas circunstâncias atenuantes não decorre de mera confissão formal. O comportamento do acusado, ao aderir efetivamente ao programa restaurativo e executar ações concretas de reparação, justifica tratamento penal diferenciado em relação àquele agente que se limita a confessar verbalmente sua responsabilidade, sem qualquer ação positiva voltada à restauração dos danos provocados pelo crime.Nesse contexto, ainda que ciente do teor da Súmula nº 231 do STJ, entendo plenamente justificada e adequada a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Seria desproporcional e injusto conferir igual tratamento punitivo ao acusado que adota efetivamente condutas reparatórias significativas, como a adesão à Justiça Restaurativa, e àquele que tão somente confessa os fatos, sem qualquer outra providência restaurativa ou reparatória.Assim sendo, ATENUO a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses, passando a dosá-la em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.Não concorrem CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, bem como CAUSAS DE DIMINUIÇÃO de pena.Todavia, incide a CAUSA DE AUMENTO de pena prevista no § 2º, inciso VII, do art. 157, do CP, conforme acima exposto, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, INCISO VII C/C O ART. 65, INCISO III, ALÍNEAS “B” E “D”, AMBOS DO CP.A pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP.DEIXO de realizar a SUBSTITUIÇÃO por pena restritiva de direito ou conceder SURSIS, pois o condenado não preenche os requisitos exigidos no art. 44, incisos I e III, bem como no art. 77, caput, e inciso II, ambos do CP.Quanto à PENA de MULTA, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) fixo-a em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando ausentes nos autos provas de que o condenado desfrute de situação econômica confortável, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49). Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, na forma estabelecida pela Lei nº 16.536/2009.CONCEDO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por considerar ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Além disso, a segregação cautelar é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada.Sem custas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, proceda-se com todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontre inscrito o condenado Luciano do Prado Lopes, para fins de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.Em seguida, EXPEÇA-SE, em autos próprios, a competente Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP, com Relatório de Pena atualizado, inclusive com a detração do período em que permaneceu preso cautelarmente (se houver), nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, remetendo-se os mesmos ao Juízo competente para início da execução.Não obstante o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, DEIXO de fixar valor mínimo de indenização, pelas razões acima já apresentadas.DETERMINO a intimação da vítima, na pessoa da sua representante legal (se for o caso), acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Por fim, no tocante à atuação da Dra. Edvânia de Oliveira Santos como defensora nomeada, verifica-se que desempenhou suas funções. Diante disso, FIXO-LHE a título de honorários, 3 (três) UHD's, cujo pagamento incumbirá ao Estado de Goiás. EXPEÇA-SE, portanto, a competente certidão.Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito [1] “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. (...). 3. (...). 4. (...)”. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) – (grifo nosso).