Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0344017-46.2007.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Esmeraldo de Assis Neto, inscrita no CPF/CNPJ: 050.463.861-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA SANTA LUZIA, 18, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801440, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: WALTER COSTA REZENDE, inscrita no CPF/CNPJ: 268.282.511-72, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA REPUBLICA DO LíBANO - APTO 1805, 2526, ED. ADRESS WEST SIDE HOTEL, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO74115030, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Da análise dos autos, observo que a exequente na mov. 481 requereu a pesquisa via sistemas conveniados, bem como pleiteou a dispensa do recolhimento das custas, alegando que a Lei nº 15.109/2025, ao alterar o art. 82, §3°, do CPC, passou a prever expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. Pois bem. Ressalto que, a Lei nº 15.109/2025, que modificou o art. 82 do CPC, estabelece de forma expressa a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, sem, contudo, prever a isenção das demais despesas processuais. O §3° do art. 82, do CPC, assim estabelece: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". É igualmente certo que a jurisprudência consolidada distingue custas processuais — de natureza tributária — das despesas processuais, estas relacionadas a atos materiais necessários ao andamento do feito, como diligências, avaliações e pesquisas patrimoniais. Todavia, tal distinção não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a própria efetividade da execução, especialmente quando se trata de satisfação de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Com efeito, as ferramentas de pesquisa patrimonial constituem instrumentos essenciais à localização de bens do executado, sendo inerentes à atividade executiva. Exigir, de forma indiscriminada, o prévio recolhimento de tais despesas pode, em determinadas situações, representar obstáculo desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução. Nesse contexto, admite-se, em caráter excepcional, o diferimento do adiantamento das despesas necessárias à utilização dos sistemas conveniados, sobretudo quando tais medidas se mostram imprescindíveis à localização de bens do devedor e à satisfação do crédito exequendo. Assim, sem prejuízo da posterior responsabilização da parte executada pelo ressarcimento das despesas processuais, caso vencida, revela-se adequada a autorização da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 481, para autorizar a realização das pesquisas por meio dos sistemas conveniados, independentemente do prévio recolhimento das despesas correspondentes, as quais deverão ser suportadas pela parte executada ao final, caso tenha dado causa ao processo. Cumpra-se a decisão de mov. 489. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133