Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 240, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do CPC, art. 240, § 3º, ao argumento de que a demora na citação decorreu da não localização do devedor e de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, além de afirmar que as diligências empreendidas e a posterior citação por edital afastariam a prescrição. Requer o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o CPC, art. 240, § 3º, para afastar a prescrição, diante da alegação de que (i) a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor e inerentes ao funcionamento do Judiciário; e (ii) as diligências realizadas e a possibilidade de citação por edital seriam aptas a interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a ocorrência da prescrição trienal aplicável à cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia, consignando que não houve citação válida dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos termos do CC, art. 202. 5. A decisão expressamente afastou a incidência da Súmula 106/STJ, por inexistir morosidade judicial extraordinária, e concluiu que as diligências realizadas não demonstraram atuação tempestiva e eficaz apta a viabilizar a citação válida no prazo prescricional, ressaltando que incumbia ao credor promover, inclusive, a citação por edital antes do escoamento do prazo. 6. A ausência de menção expressa a dispositivo legal, não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza vício quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do CPC, art. 1.025.” --------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º, 487, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 202; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; TJGO, AC 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 14.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414897-82.2015.8.09.0044 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: GIOVANI PRACA LIESENFELD RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Prosseguindo, cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (evento 165) que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por ele interposto, a fim de manter a decisão do magistrado a quo que reconheceu a prescrição da pretensão exposta na inicial e resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão porquanto deixou de se pronunciar sobre importantes questões suscitadas pelo Embargante. Alega que a Colenda Câmara omitiu-se e não aplicou ao presente caso as determinações dispostas no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma das razões que foram aduzidas pelo ora Embargante nas razões recursais. Aduz que os Desembargadores Julgadores deixaram de aplicar o disposto no §3º, do artigo 240, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prescrição pode ser afastada quando a demora ocorreu em razão da não localização da parte Embargada, e por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, tal como o caso dos presente autos. Ressalta que sempre providenciou todas as diligências necessárias na tentativa de citar a Embargada, portanto, neste caso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória por demora na citação. Frisa que foram expedidas diversas cartas de citação, bem como diversos mandados, na tentativa de citar a parte adversa, porém, todas as diligências restaram infrutíferas. Defende que o pedido de citação por edital pode ser realizado após o decurso do prazo prescricional, já que o ato citatório, ainda que realizado de forma editalícia, interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação. Logo, a extinção da demanda e a decretação da prescrição se mostra prematura. Cita jurisprudências. Prequestiona a matéria. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim de que sejam supridas as omissões apontadas no julgado, especialmente para cumprimento do requisito prequestionamento É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado esclareceu perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie. No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo, mormente quando assinalou que: (...) Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. In casu, verifica-se que dentro do prazo prescricional não foi efetivada a citação válida do devedor, deixando de ocorrer a interrupção da prescrição, que somente pode ser operada uma vez, a teor do art. 202 do Código Civil. O apelante fundamenta sua irresignação no argumento de que teria promovido diversas diligências processuais visando à localização do executado, todas infrutíferas, e que sempre teria se manifestado nos autos quando regularmente intimado. Sustenta que os intervalos temporais entre seus requerimentos e os respectivos deferimentos judiciais demonstrariam morosidade excessiva do juízo de origem. Tal argumentação não resiste ao exame detido dos elementos constantes dos autos, uma vez que a mera sucessão de petições e requerimentos não configura, por si só, demonstração de diligência processual adequada. O cumprimento do dever de manifestação quando intimado constitui obrigação processual elementar de qualquer parte, não podendo ser invocado como fundamento para aplicação da Súmula 106/STJ. O que se exige do credor não é a quantidade de manifestações processuais, mas a adoção tempestiva e eficaz de providências aptas a viabilizar a citação válida do devedor dentro do prazo prescricional aplicável. Importante ressaltar que a demanda executiva foi distribuída em novembro de 2015 e o despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em maio de 2016, decorrendo seis meses entre o ajuizamento e a determinação citatória. Este lapso temporal insere-se no curso ordinário da tramitação processual, não caracterizando mora judicial extraordinária. Posteriormente, sucederam-se tentativas de citação postal e por oficial de justiça em endereços que se revelaram desatualizados, ensejando pedidos de expedição de novos mandados e requisição de informações junto a órgãos públicos. Nesse sentido, imprescindível reconhecer que todos os pedidos de realização de diligências formulados pela parte credora, ora apelante, foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ademais, como muito bem ressaltado pela magistrada a quo: Em que pese não se deva prestigiar o inadimplemento, o ordenamento exige diligência do credor, que tinha meios suficientes para evitar a prescrição, mas não os utilizou. Em casos tais, deve o credor ficar atento ao prazo prescricional. Percebendo que a prescrição está próxima e os devedores não são encontrados, deveria o devedor proceder à citação por edital. Nesse contexto, afasta-se a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ tendo em vista que não houve morosidade do Poder Judiciário, no caso em discussão. Da mesma forma, a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo executado carece de fundamento jurídico. A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral do direito civil, impõe deveres anexos de lealdade, informação e cooperação durante a vigência da relação contratual. Todavia, após o inadimplemento e o ajuizamento da execução, cessa a relação contratual originária e passa a incidir exclusivamente o regime jurídico processual, com suas regras próprias sobre distribuição de ônus, prazos e providências. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro obrigação legal do devedor de manter atualizado seu endereço em cadastros privados do credor após o vencimento e inadimplemento da obrigação. O ônus de localizar o executado e promover sua citação incumbe exclusivamente ao exequente, que dispõe de instrumentos processuais adequados para tanto, não podendo tal encargo ser transferido ao devedor sob o argumento de violação à boa-fé. Com efeito, resta evidenciada a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que o exequente/apelante agiu com desídia em impulsionar o feito, em afronta ao prescrito pelo art. 240, § 2º, do CPC. (...) Ademais, como cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. De fato, o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal ou julgado citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda. Vale ressaltar, ademais, que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento de determinado dispositivo legal, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Este Sodalício já decidiu que “Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, Apelação Cível 5264596- 12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Conclui-se, desse modo, que o art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pelo recorrente não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, 1ª CC, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). Logo, a rejeição destes aclaratórios se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirto o recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414897-82.2015.8.09.0044 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: GIOVANI PRACA LIESENFELD RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 240, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do CPC, art. 240, § 3º, ao argumento de que a demora na citação decorreu da não localização do devedor e de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, além de afirmar que as diligências empreendidas e a posterior citação por edital afastariam a prescrição. Requer o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o CPC, art. 240, § 3º, para afastar a prescrição, diante da alegação de que (i) a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor e inerentes ao funcionamento do Judiciário; e (ii) as diligências realizadas e a possibilidade de citação por edital seriam aptas a interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a ocorrência da prescrição trienal aplicável à cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia, consignando que não houve citação válida dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos termos do CC, art. 202. 5. A decisão expressamente afastou a incidência da Súmula 106/STJ, por inexistir morosidade judicial extraordinária, e concluiu que as diligências realizadas não demonstraram atuação tempestiva e eficaz apta a viabilizar a citação válida no prazo prescricional, ressaltando que incumbia ao credor promover, inclusive, a citação por edital antes do escoamento do prazo. 6. A ausência de menção expressa a dispositivo legal, não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza vício quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do CPC, art. 1.025.” --------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º, 487, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 202; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; TJGO, AC 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021; TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 14.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414897-82.2015.8.09.0044, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A. e embargado GIOVANI PRACA LIESENFELD. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator