Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5060462-33.2021.8.09.0143Promovente: Banco do Brasil S.A.Promovido: Espólio de Osvaldir Alves da MotaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra o Espólio de Osvaldir Alves da Mota, representado pelo inventariante Íthalo Diniz da Mota.Versam os autos sobre a cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia n. 40/06498-0, no valor de R$ 350.068,11, emitida por Osvaldir Alves da Mota e inadimplida (mov. 1).Após tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros do executado pelo Sisbajud, o exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia ao título de crédito, matriculado sob o n. 2.243 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO (mov. 100).Na decisão de mov. 109, determinou-se a expedição de termo de penhora do referido imóvel, além da intimação do executado sobre o ato constritivo.A tentativa de intimação pessoal do executado foi infrutífera (mov. 116).Por sua vez, o exequente pontuou que, ao averbar a penhora na matrícula, obteve a informação de que aquela de n. 2.243 está atualmente registrada em nome de terceiro. Narrou que também foi informado acerca da existência dos imóveis de matrículas números 6.558 e 6.559, em nome do executado, enquanto a primeira foi originada da matrícula de n. 4.023. Na ocasião, requereu a dilação do prazo de 20 dias (mov. 119), o que foi concedido (mov. 121).Diante da ausência de manifestação do exequente, determinou-se a suspensão do feito (mov. 126).Posteriormente, o exequente juntou as matrículas de números 6.558 e 6.559 (mov. 130).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.É fato que o imóvel de matrícula n. 2.243 do CRI de Araguaçu/TO deu origem às matrículas números 6.558 e 6.559, conforme apontado pelo exequente e demonstrado nos documentos de movimentações 107 e 130:Matrícula n. 2.243Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “Três Barreiras, 3ª Etapa, Folhas 01 e 02”, com extensão global de 2.507.96.68ha (dois mil, quinhentos sete hectares, noventa seis ares, sessenta oito centiares), constituída no seu todo pelos lotes a seguir descritos: LOTE 21, com área de 923.48.25ha, objeto do R3M895, no livro 2G-RG, às fls. 122; LOTE 26, com área de 1.584.48.43ha, objeto do R2M1301, no livro 2E-RG, fls. 266.Matrícula n. 6.558Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “Três Barreiras, 3ª Etapa, Folha 01 e 02”, parte dos lotes 21 e 26, com extensão global de 1.165.18.20 ha (um mil cento sessenta cinco hectares, dezoito ares, vinte centiares).Matrícula n. 6.559Uma gleba de terras situada neste município, no loteamento denominado “Três Barreiras, 3ª Etapa, Folha 01 e 02”, parte dos lotes 21 e 26, com extensão global de 34.45.43 ha (trinta quatro hectares, quarenta cinco ares, quarenta três centiares).Ademais, é de conhecimento deste Juízo que, no âmbito dos autos n. 002649-46.2020.8.27.2705, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, houve a arrematação do imóvel de matrícula n. 6.558, pelo valor de R$ 11.269.638,60.Porém, em análise à referida matrícula, não há menção à cédula de crédito rural que embasa esta execução.De todo modo, não há qualquer prejuízo ao exequente, pois quase todas as averbações constantes da matrícula em questão, bem como da de n. 6.559, decorrem de hipotecas constituídas em seu favor, ainda que lastreadas em diferentes títulos de crédito cobrados em outras execuções.Além disso, nada impede que o crédito aqui executado seja adimplido com os recursos oriundos da arrematação realizada nos autos n. 002649-46.2020.8.27.2705, desde que, após a quitação dos demais créditos garantidos por hipotecas regularmente averbadas, remanesça saldo suficiente do produto da hasta pública.Diante do exposto, determino a adoção das seguintes providências:1. Intime-se o exequente para atualizar o débito, em 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III).2. Adotada essa providência, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, em referência aos autos n. 002649-46.2020.8.27.2705, solicitando a reserva do valor correspondente à totalidade do débito ora executado e a posterior transferência do numerário, até esse limite, para conta vinculada a este juízo, respeitada eventual prioridade de solicitação ou existência de concurso de credores.3. Transferidos os valores, desde logo converto-os em penhora e determino a intimação do executado, pessoalmente, para ciência do ato, no endereço de mov. 15.4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para o eventual exercício do contraditório, no prazo de 15 dias.5. Infrutífera a tentativa de intimação do executado, retornem os autos conclusos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025