Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0258324-94.2017.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido(a): PLANTAR REPRESENTACOES E COMERCIO AGRICOLA LTDA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) se trata de ferramenta que permite, entre outras funções, a pesquisa eletrônica de certidões junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais e pesquisa nacional de bens imóveis junto aos Registros de Imóveis. Assim, a inovação do referido sistema veio em substituição aos anteriores SREI e CRC-JUD. No entanto, não se justifica a utilização do SERP (tampouco os anteriores - SREI e CRC-JUD) para pesquisa de bens de propriedade da parte executada, uma vez que apenas acessam informações constantes em cartórios de registros públicos, ou seja, que estão ao alcance e disponíveis à parte exequente. Frise-se, no ponto, que é da parte credora o ônus de diligenciar acerca da existência de bens penhoráveis, não sendo possível repassá-lo ao Poder Judiciário. Nesse contexto, apenas da hipótese de indícios acerca da efetiva existência de bens, não alcançados pelas pesquisas já deferidas e realizadas nestes autos, é que justificaria a utilização da ferramenta SERP, a fim de facilitar eventual informação ou localização de bens específicos do devedor. Todavia, no caso em tela, tem-se pedido completamente genérico de utilização de tais sistemas, de forma que o pleito não merece deferimento. A corroborar o presente entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD E PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 830 do Código de Processo Civil possibilita o arresto de tantos bens que satisfaçam a garantia do crédito exequendo, caso não encontrado o executado quando da sua citação. 2. Embora a parte exequente não possa transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, no processo de execução deve-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 3. Impossibilitada a citação dos executados, bem como de localização de bens passíveis de arresto, nada obsta seja deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e, ainda, a pesquisa para localização de bens e demais ativos financeiros, por meio dos Sistemas Infojud e Renajud. 4. Possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta ?Teimosinha? pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673878-44.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Em decorrência, indefiro o pedido, apresentado de forma genérica, acerca de pesquisa de bens pelo SERP (SREI ou CRC-JUD). Intime-se, cabendo à parte exequente dizer do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)