Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5759702-93.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Nilsomar Pedro Neto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILSOMAR PEDRO NETO, partes qualificadas. No curso regular da demanda, a parte exequente pugnou pela indisponibilidade de bens da parte executada, através da CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 62). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A parte exequente pugna pela indisponibilidade de bens da parte executada, pela CNIB. Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido foi feito em cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para pesquisa de patrimônio da parte executada e decretação de indisponibilidade de bens em cumprimento de sentença, além das hipóteses previstas em lei específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destinase a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. 4. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o funcionamento da CNIB para recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 5. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 6. A Súmula nº 77 do TJGO estabelece que a decretação de indisponibilidade via CNIB destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, e não à pesquisa de bens em execução forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido Tese em julgamento: “1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas. 2. A CNIB não é uma ferramenta para pesquisa de bens do executado ou para decretação de indisponibilidade em execuções gerais, servindo apenas para organizar e dar publicidade a ordens já decretadas.” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5122026-78.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA; RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA; julgado em 19/03/2026. Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleito. Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, CPC, realizada a diligência, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento do ato, após o recolhimento das taxas de serviço necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito