Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0407103-37.2006.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE APELANTE: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE APELADO: BRUNA GABRIELA DE ARAUJO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM SUSPENSÃO PRÉVIA E SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu a execução com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis desde 2009, nos termos do art. 924, III, e art. 925 do CPC. O apelante alegou ausência de intimação prévia sobre a suspensão do feito e o início do prazo de prescrição intercorrente, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo, sem prévia decisão de suspensão e sem intimação do exequente quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, conforme exigência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão formal suspendendo o processo executivo impede a fluência do prazo prescricional intercorrente.4. A não intimação do exequente quanto à suspensão e ao início do prazo prescricional viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.5. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal da parte exequente e a decisão judicial de suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A extinção do processo executivo com fundamento na prescrição intercorrente exige decisão prévia de suspensão do feito e intimação da parte exequente sobre o início do prazo prescricional. 2. A ausência dessas formalidades torna nula a sentença extintiva.”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º; 924, III; 925. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que move em desfavor de BRUNA GABRIELA DE ARAUJO MARQUES. Na sentença apelada o ilustre dirigente processual extinguiu o feito executivo alegando que o feito tramita desde o ao de 2009 e não foram encontrados bens para constrição. Fundamentou a sentença no artigo 924, III e art. 925, do Código de Processo Civil. Não se conformando, a entidade de direito público exequente afirmou que não foram cumpridos os requisitos legais para a extinção do feito, notadamente, a sua prévia intimação. Com lastro em tais motivos, pediu a cassação da sentença, para que o feito tenha normal seguimento em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. De início, deve ser dito que a advogada da parte agravada apresentou renúncia do mandado procuratório que lhe foi conferido, no entanto, isso não prejudica o conhecimento do recurso, já que referida procuradora já notificou a sua representada, não sendo múnus do Judiciário atuar nesse sentido. Somente a título de argumentação, diga-se que a Procuradora Thaise Rodrigues Coelho, ao contrário do que alega o apelante, também não é representante da recorrida, já que fora nomeada como sua curadora, em virtude de citação editalícia. Com o ingresso de advogada particular no feito, constituída por procuração pela própria parte (mov. 03, fls. 152 dos autos físicos), aquele múnus se esvaiu. No entanto, tal fatos se apresentam irrelevantes, tendo em vista a mencionada notificação da advogada particular que representava a agravada. Quanto ao mérito recursal, adianta-se que o recurso deve merecer provimento. Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da sentença, porquanto não foi observada a necessidade de prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme art. 921, §1º, do CPC, tampouco foi intimada acerca do início do prazo da prescrição intercorrente, o que viola o contraditório e o devido processo legal. Requer, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. De fato, poder-se-ia cogitar de ocorrência de prescrição intercorrente no processo que tramita há vários anos em primeira instância. Mas nesse caso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, reconhecida a inexistência de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por até um ano, ocasião em que o exequente deve ser intimado da suspensão e da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Findo aquele prazo de um ano, inicia-se o curso do prazo prescricional aplicável ao título executivo (art. 921, §4º, CPC), o que pressupõe decisão formal de suspensão e ciência inequívoca do credor. No caso dos autos, verifica-se que não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução, tampouco intimação da exequente acerca da inércia e da possibilidade de prescrição, sendo a sentença proferida de forma abrupta, com fundamento exclusivo na ausência de localização de bens penhoráveis ao longo do tempo, inclusive quando havia pedidos efetuados pelo credor. A jurisprudência deste Tribunal respalda o entendimento ora adotado, senão vejamos: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Durante a suspensão da execução a pedido do exequente, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, consoante disposto no artigo 791, III, do CPC/73, não flui o prazo prescricional para o exercício da pretensão de execução. 2. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, exige a prévia intimação pessoal da parte exequente para diligenciar no feito executivo 3. In casu, em nenhum momento a execução foi suspensa, vez que o Exequente sempre estava provocando o Juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens que o mesmo não conseguia localizar administrativamente pelos artifícios utilizados pelo Executado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012792-86.1998.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Nerópolis - 1ª Vara Cível, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO RESP 1604412/SC (IAC/TEMA 01). EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação do direito invocado, elementos não evidenciados in casu. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. É prescindível a intimação do exequente para dar andamento ao feito após o decurso do prazo de suspensão estipulado na sentença ou transcurso de 01 (um) ano, na ausência de prazo, correndo automaticamente após findo o termo. 4. Na hipótese de declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não cabe fixar a verba honorária em favor do executado, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. Não aplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, posto o parcial provimento do segundo recurso, bem como porque não houve condenação do executado/primeiro apelante em instância singela. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043444-46.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) Portanto, a sentença deve ser desconstituída. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE provimento, desconstituindo a sentença recorrida, para que o feito tenha normal seguimento em primeiro grau, com o atendimento das formalidades legais mencionadas. Intime-se. Após as intimações da agravante, remetam-se os autos ao juízo de origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R