Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:01
Expedição de documento
17/11/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:28
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:55
Expedição de documento
18/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:07
Expedição de documento
08/09/2025, 13:41
Expedição de documento
01/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos DECISÃO Da análise aos autos, a parte exequente requereu a penhora dos bens oferecidos em garantia da dívida (ev.200).No evento 216, a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel. Pois bem. A execução tem como finalidade assegurar o direito do credor, viabilizando a satisfação de seu crédito.Nesse contexto, a penhora constituiu ato executório preparatório à expropriação do bem, a qual deve ser realizada em estrita observância do art. 835 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, entretanto, trata-se de dívida exequenda segurada por garantia, devendo sobre esta recair a penhora, conforme requerido, nos termos do §3° do aludido dispositivo legal:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. g.nNo mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.GARANTIA REAL. SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO SE ENCONTRAM NA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme redação dada pelo § 3º do artigo 835 do CPC, em se tratando de execução por quantia certa, com garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, por expressa vontade das partes. 2. Como o processo de execução está na fase de localização de bens, impõe-se que os semoventes dados em garantia real sejam penhorados. Caso o executado, deliberadamente, tenha se desfeito dos bens que ele próprio deu em garantia cedular, medidas judiciais posteriores poderão ser deliberadas, a fim de atingir a satisfação do crédito perseguido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 54820299520238090010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) g.n1. Assim, DEFIRO a penhora dos bens dados em garantia do contrato, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.A penhora do imóvel deverá ser feita por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil.Procedida à penhora, expeça-se certidão para que o próprio exequente providencie o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.CONSTITUO o executado como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC), devendo o mesmo ser cientificado que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de fraude à execução.Comprovada a averbação da penhora, intime-se o executado, por seu procurador, nos termos do que disciplinado no artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se o cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil.Em caso negativo, a intimação será pessoal, prioritariamente por via postal.Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias e apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedida a certidão e comprovada a intimação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar nos autos, mediante a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel, a averbação da constrição, sob pena de levantamento da penhora e suspensão do feito nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.Comprovada a averbação e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifestarem-se acerca do Laudo de Avaliação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:28
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:55
Expedição de documento
18/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:07
Expedição de documento
08/09/2025, 13:41
Expedição de documento
01/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos DECISÃO Da análise aos autos, a parte exequente requereu a penhora dos bens oferecidos em garantia da dívida (ev.200).No evento 216, a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel. Pois bem. A execução tem como finalidade assegurar o direito do credor, viabilizando a satisfação de seu crédito.Nesse contexto, a penhora constituiu ato executório preparatório à expropriação do bem, a qual deve ser realizada em estrita observância do art. 835 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, entretanto, trata-se de dívida exequenda segurada por garantia, devendo sobre esta recair a penhora, conforme requerido, nos termos do §3° do aludido dispositivo legal:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. g.nNo mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.GARANTIA REAL. SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO SE ENCONTRAM NA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme redação dada pelo § 3º do artigo 835 do CPC, em se tratando de execução por quantia certa, com garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, por expressa vontade das partes. 2. Como o processo de execução está na fase de localização de bens, impõe-se que os semoventes dados em garantia real sejam penhorados. Caso o executado, deliberadamente, tenha se desfeito dos bens que ele próprio deu em garantia cedular, medidas judiciais posteriores poderão ser deliberadas, a fim de atingir a satisfação do crédito perseguido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 54820299520238090010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) g.n1. Assim, DEFIRO a penhora dos bens dados em garantia do contrato, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.A penhora do imóvel deverá ser feita por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil.Procedida à penhora, expeça-se certidão para que o próprio exequente providencie o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.CONSTITUO o executado como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC), devendo o mesmo ser cientificado que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de fraude à execução.Comprovada a averbação da penhora, intime-se o executado, por seu procurador, nos termos do que disciplinado no artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se o cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil.Em caso negativo, a intimação será pessoal, prioritariamente por via postal.Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias e apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedida a certidão e comprovada a intimação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar nos autos, mediante a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel, a averbação da constrição, sob pena de levantamento da penhora e suspensão do feito nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.Comprovada a averbação e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifestarem-se acerca do Laudo de Avaliação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 00:30
Outras Decisões
29/08/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos DECISÃO No evento 211, a parte exequente requereu a dilação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado.Pois bem. Não assiste razão ao pedido. Explico. Conforme dispõe o artigo 19, §10, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022:Art. 19. (...) § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.A certidão de matrícula em inteiro teor, quando requerida com o número da matrícula e em meio eletrônico, deve ser emitida em até 4 (quatro) horas, desde que solicitado em horário de expediente.Ademais, considerando que tais certidões podem ser requeridas e obtidas eletronicamente, e que o prazo requerido transcorreu em cartório sem análise, não se verifica justificativa plausível para a dilação pretendida.Assim, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo (ev.211).INTIME-SE a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 22:40
Outras Decisões
07/08/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos DECISÃO No evento 206, a parte exequente requereu a concessão de prazo suplementar de 25 (vinte e cinco) dias para o integral cumprimento da determinação judicial.Tendo em vista que já foi concedido anteriormente o prazo de 15 (quinze) dias (evento 203), defiro parcialmente o pedido, prorrogando o prazo por mais 10 (dez) dias, a título de complementação.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 22:41
Outras Decisões
09/07/2025, 22:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos DESPACHO RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06660-6, firmada em 30/08/2016, no valor de R$ 199.104,00 (cento e noventa e nove mil, cento e quatro reais), dividida em 4 (quatro) parcelas anuais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento para 01/08/2019 e a última para o dia 01/08/2022.Relata que em decorrência do inadimplemento o valor do débito é de R$ 281.843,95 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).Guia de custas iniciais devidamente recolhida e comprovada no evento 7.Recebida a inicial (ev.9).Tentativa de citação frustrada conforme consta na certidão constante no evento 26, sendo informado por terceiros que o executado reside na comarca de Porangatu-GO.No evento 33 a instituição financeira exequente informou o novo endereço do devedor, pleiteando sua citação através de oficial de justiça.Carta precatória de citação expedida para a Comarca de Poragantu-GO (evento36), entretanto o ato deprecado não foi cumprido conforme missiva encartada no evento 41.A instituição financeira exequente pleiteou a consulta via Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud etc, no intento de localizar o endereço do executado (evento 39).No evento 44 formulou pedido de arresto executivo do bem imóvel dado em garantia pelo executado.Resposta do Cartório Eleitoral desta urbe informando sobre a zona eleitoral do executado constante no evento 50.Resultado da pesquisa via Sisbajud, Renajud e Serasajud colacionadas nos eventos 55/56/57.A exequente, no evento 60, requereu a expedição de mandado de citação em nome de executado para a cidade de Porangatu/GO, no seguinte endereço “RUA A QD 01 LT 01, N° 86, ESQ RUA RIO DO OURO, UNIAO - PORANGATU-GO, CEP 76550-000”.A exequente, no evento 61, noticiou que interpôs recurso de agravo de instrumento frente a decisão proferida no evento 46.Ofício comunicatório encartado no evento 63, informando que a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi rejeitado.O acórdão constante no evento 70 conheceu do agravo interposto pela exequente e deu-lhe provimento para autorizar o arresto executivo do imóvel dado em garantia pelo executado, alternativa não resta senão proceder conforme deliberado.Cumprimento da decisão exaurida pela instância superior determinando o arresto do imóvel dado em garantia em evento 77.Em evento 101, mandado de citação, o qual não foi possível ser cumprido.Auto de arresto em evento 110.Tendo em vista a certidão em evento 129, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Pagar e comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2) Comprovar a averbação do arresto executivo na matrícula do imóvel; e 3) Indicar novo endereço da parte executada para proceder à sua citação.Cientificada que o não pagamento das custas de ingresso ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito, bem como na desconstituição do arresto executivo, a parte autora quedou-se inerte (evento 138).Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da desídia da parte autora em pagar e comprovar o recolhimento das custas (evento 140).Em face da sentença, foram interpostos embargos de declaração pela autora alegando, em síntese, que houve o pagamento das custas iniciais (evento 142).Após, foi determinada a remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificar se a autora havia pago as custas de ingresso.Foi certificado o pagamento das custas (evento 149).Decisão realizou o juízo de reconsideração da sentença proferida em evento 140, ao passo que determinou o prosseguimento do feito executivo (ev.155).A parte exequente pugnou pela realização de citação editalícia (evento 161). Indeferida (evento 163).Ao evento 182, o autor pugnou pela citação por WhatsApp.Decisão deferiu (evento 184). Regularmente citado via WhatsApp (evento 187), o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito (evento 189). Ao evento 191, a parte exequente requereu a penhora de valores e bens, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Decisão deferiu buscas nos sistemas conveniados (evento 193).Intimado para efetuar o pagamento da guia de custas, a parte exequente quedou-se inerte (evento 195).Intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito (evento 198), a parte exequente requereu a penhora dos bens oferecidos em garantia da dívida e solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a matrícula atualizada do imóvel (evento 200).Vieram-me os autos conclusos.Pois bem. Antes de apreciar o pedido de penhora formulado no evento 200, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias, conforme requerido.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 23:42
Mero expediente
06/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:45
Confirmada
15/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:33
Expedida/certificada
03/04/2025, 23:37
Mero expediente
30/03/2025, 15:59
Desarquivamento
27/03/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete do JuizFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.: 5372635-50.2020.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do BrasilPolo Passivo: Edis Dos Santos Juiz: Ronny Andre Wachtel DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil S/A em face de Edis dos Santos, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Regularmente citado via WhatsApp (ev.187), o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito (ev.189). Ao evento 191, a parte exequente requereu a penhora de valores e bens, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Pois bem. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, DEFIRO, desde já, as buscas nos sistemas conveniados.Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado e cada ato.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Assim, formulado requerimento, acompanhado da planilha atualizada de débito e recolhimento de custas pertinentes, DETERMINO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do executado.3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se à Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida.6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, VOLVAM-ME conclusos.Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 3.963/2024)