Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 10ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Protocolo: 5248432-30.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69, proposta pelo banco suplicante em desfavor da parte requerida, em que esta obteve perante aquele o financiamento do bem móvel descrito na exordial, mediante contrato vinculado por alienação fiduciária. Aduz o autor que, para garantir o recebimento do valor do bem alienado fiduciariamente, transferiu à parte suplicada o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, condicionando a liberação do mesmo somente após a quitação total das obrigações contratuais. Informa que incorrendo em mora a parte ré, após o não pagamento das parcelas mensais vencidas e a notificação extrajudicial para que fosse realizado o pagamento do contrato, quando se tornou inerte, não restou alternativa ao banco demandante senão postular inicialmente a busca e apreensão do bem gravado com o ônus fiduciário. É O RELATÓRIO. DECIDO. A instância superior em grau de recurso de apelação, cassou a sentença monocrática e considerou que restou comprovada a mora do devedor, evento de nº 42, satisfazendo assim a exigência do art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). Desta feita, estando presente o requisito necessário, o qual é a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a) fiduciário(a), e estando comprovada tal mora, impõe-se o deferimento da busca e apreensão do bem, pois no que ensinam as jurisprudências, comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, não há outra decisão a ser tomada pelo julgador, a não ser a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao teor do exposto, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, concedo a LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial e alienado fiduciariamente o(a) requerido(a). Expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos da parte requerente ou de quem esta indicar, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, qualificar o depositário dos bens, indicando endereço, local de trabalho, CPF, RG, nome dos pais e o cargo exercido junto ao banco autor. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, via mandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta por escrito, ficando autorizada as prerrogativas previstas no § 2°, do art. 212 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado a parte ré, deverá o autor diligenciar no sentido de encontrá-la, ou requerer o que for de direito. No tocante a citação, verificando o Sr. Oficial de Justiça que existe suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, conforme estabelecem os artigos 252 e 253 do CPC. Constando nos autos que a citação da parte demandada se deu na modalidade hora certa, proceda a Sra. Escrivã o envio da carta respectiva, dando-lhe de tudo ciência. Feito isto, silenciando a parte demandada de apresentar resposta no prazo legal, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, situada à Rua 72, 312, Fórum Des. Fenelon Teodoro Reis, Térreo, Jardim Goiás, CEP 74.805-480, Goiânia/GO. Certificando o Sr. Oficial de Justiça que a citação foi efetivada, deixando a parte ré transcorrer in albis o prazo destinado a defesa, bem como para o pagamento da integralidade do débito, considerando a natureza da demanda proposta, que os autos sejam contados e preparados à conclusão. Do contrário, apresentando a parte suplicada sua defesa, após a intimação do autor para impugná-la em 15 dias (art.351 do CPC), que os autos sejam contados, preparados à conclusão. Havendo purgação da mora, prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, recaindo a purgação sobre a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º do DL 911/69), além de custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento da dívida). Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2023. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito da 10ª Vara Cível 11