Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0093172-65.2010.8.09.0051Parte exequente: Laureanne Hilda Matias CarvalhoParte executada: Ademir Dala Vechia e Lucineide Terezinha dos Santos VechiaTrata-se de embargos de declaração opostos por Laureanne Hilda Matias Carvalho.Aduz a parte embargante que a decisão de evento n. 113 é omissa, uma vez que deixou de apreciar o pedido de expedição de ofícios para as plataformas Uber e Ifood a fim de buscar informações acerca de pagamentos e serviços utilizados nos referidos aplicativos (evento n. 115).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 115.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Na espécie, a parte embargante se insurge contra o decisão do evento n. 113, alegando a não apreciação do pedido de expedição de ofício às plataformas Uber e Ifood, a fim de obter de informações acerca de pagamentos e serviços efetivados nestes aplicativos.Da análise do recurso, verifico que razão assiste à parte embargante.Em se tratando da expedição de ofício para obtenção de informações relativas a pagamentos e transações realizadas dentro das plataformas, verifico que o pedido demonstra-se inócuo na localização de bens penhoráveis, haja vista que as instituições a serem oficiada são meras prestadoras de serviços de venda, entrega de produtos e transporte, e que as informações financeiras da parte executada já se encontram abrangidas pelo sistema Sisbajud.Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 113, para suprir o vício apontado, todavia, considerando os argumentos expostos, INDEFIRO a expedição de ofício nos moldes requeridos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)