Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 6039466-19.2024.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Danielle Paula da SilvaApelado: Banco Bradescard S.A.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão de informação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia, e determinou a exclusão do registro, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais com fundamento na existência de anotações restritivas anteriores em nome da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, ainda que existam registros restritivos anteriores, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza restritiva de crédito e exige comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da Súmula 385 apenas quando demonstrada a verossimilhança da irregularidade das inscrições anteriores.5. Não tendo a parte apelante comprovado a ilegitimidade das anotações preexistentes, mantém-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando-se a configuração do dano moral.6. A simples alegação da existência de ações judiciais questionando os demais registros, desacompanhada de comprovação mínima quanto à irregularidade, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dessas anotações.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR pode gerar obrigação de exclusão do registro, mas não enseja indenização por danos morais quando comprovada a existência de inscrições restritivas anteriores presumivelmente legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art 932, IV, “a”; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5149844-85.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5437701-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 02/08/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Danielle Paula da Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Bradescard S.A, ora apelado.Na petição inicial, a autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seus pedidos indeferidos em razão da existência de restrições em seu nome. Sustenta que, ao realizar diligências, constatou que seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN – SCR) pela instituição financeira requerida.Afirma que não foi previamente notificada acerca da referida inclusão, tampouco sobre os demais registros efetuados pela requerida, o que lhe teria violado o direito fundamental à informação, bem como a oportunidade de corrigir eventuais erros, inconsistências ou excessos nos dados registrados.Diante disso, pleiteou a exclusão do apontamento questionado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Após regular trâmite, foi proferida a sentença (evento 23), da qual extraio os termos a seguir: “(…) Não obstante, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, pela qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Ao analisar o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ev. 01, arq. 06), é possível notar que anteriormente a inclusão da informação negativo pelo réu no cadastro da autora, no campo “vencidos”, existiam outras anotações desabonadoras, inseridas por instituições financeiras diversas. Em que pese o autor ter alegado que as outras anotações contidas o SCR também são ilegítimas, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.Assim, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome do autor, a situação narrada nos autos caracteriza-se como mero dissabor, não devendo prosperar o pleito de indenização por danos morais. A propósito: (…)Desse modo, como a autora contava com outros cadastros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado.Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, nos termos do art. 487, I, CPC, reconhecer a ilegalidade da restrição e determinar a exclusão do registro desabonador inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central.Tendo em conta a sucumbência recíproca, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre do valor atualizado da causa, fica distribuído à razão de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.(...)” Em suas razões (evento 26), a apelante ressalta que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de notificação prévia e determinado a exclusão do registro, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais, sob a justificativa de existência de outros registros restritivos anteriores, aplicando a Súmula 385 do STJ. Reitera que tal fundamentação não se sustenta no caso concreto.Defende que não restou demonstrada a existência de inscrições anteriores legítimas, tampouco se provou que essas foram precedidas de notificação, sendo indevida a aplicação da Súmula 385 do STJ. Outrossim, defende que caberia à recorrida o ônus da prova quanto a alegação de que tais inscrições seriam legítimas.Aduz que a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, por ofensa direta à honra objetiva do consumidor, sendo prescindível a prova de dano. Cita precedentes nesse sentido, reforçando que a conduta do banco não se tratou de mero aborrecimento cotidiano, mas de constrangimento capaz de justificar indenização.Afirma que o quantum indenizatório de R$ 35.000,00 é razoável, proporcional ao abalo moral sofrido e condizente com precedentes jurisprudenciais.Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC.Ausência de preparo, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.Nas contrarrazões (evento 30), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Como é cediço, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui base de dados mantida pelo Banco Central do Brasil (BCB), alimentada com informações prestadas pelas instituições financeiras acerca das operações de crédito realizadas por seus clientes.Nos termos da Resolução n. 4.571/2017 do BCB, referida base de dados tem por finalidade subsidiar o acompanhamento do crédito no sistema financeiro nacional, a fiscalização das atividades bancárias e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca das obrigações contraídas por seus respectivos clientes.Outrossim, nos termos do artigo 11 do referido normativo, cabe às instituições financeiras o dever de informar seus clientes acerca do registro de suas operações no SCR: Artigo 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Em relação à natureza do cadastro em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de reconhecê-lo como restritivo de crédito, porquanto as instituições financeiras podem subsidiar a tomada de decisão acerca da concessão ou denegação do crédito ao consumidor com base nas informações contidas no SCR, avaliando a capacidade de pagamento e o risco da operação.Neste sentido, colaciono julgado desta Corte: “1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 26/09/2023, DJe. De 26/09/2023) Nessa perspectiva, a inclusão indevida do nome de consumidor no SCR sem prévia notificação gera não apenas a obrigação de cancelamento da referida inscrição, como também o dever de indenizar pelos danos decorrentes.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça nega o reconhecimento de danos morais nos casos em que já existam registros anteriores legítimos em nome do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 385 dispõe: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Entretanto, o STJ admite a flexibilização da Súmula 385, para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo, nos casos em que as inscrições anteriores estejam sendo discutidas judicialmente, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das referidas ações, desde que a parte demonstre nos autos elementos aptos a evidenciar a verossimilhança das alegações feitas nas outras demandas, no sentido de que os apontamentos anteriores seriam, de fato, irregulares.In casu, verifica-se que a apelante não demonstrou a irregularidade das anotações pretéritas. Em sede de impugnação à contestação (evento 14), a autora/apelante limitou-se a afirmar que “A Requerente, demonstrando diligência e boa-fé processual, ajuizou ações contra todas as empresas que constam como responsáveis pelas inscrições no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com o objetivo de questionar a legitimidade de cada registro”.Outrossim, não há indicação dos números das mencionadas ações, bem como não há nenhuma menção ao respectivo estado de tramitação de cada ação, o que impossibilita a aferição quanto à eventual irregularidade das demais anotações.Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, sublinhei). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. SCR SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 2. De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156803-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023, sublinhei) Frise-se que, ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (evento 6), competiria à apelante a demonstração quanto ao fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada de provas que sustentassem minimamente a irregularidade das demais anotações, o que não se verificou na espécie.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito, realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito. 3. No caso, embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor nesse cadastro, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. 4. Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54377018820228090051, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Sendo assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso, e, consequentemente, deve ser indeferido o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço da apelação e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, a serem pagos pela apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C75/C40