Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5589378-12.2022.8.09.0005 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CERÂMICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em face de LEONARDO MEIRELES SILVA. A decisão retro: i) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial; ii) reconheceu o excesso de penhora, determinando a manutenção do montante de R$ 78.000,00 depositados nos autos, com a liberação do valor de R$ 102.000,00, em favor da parte executada; iii) determinou o levantamento das restrições realizadas via Sistema Renajud – mov. 92. A parte executada reiterou o pedido de levantamento do valor excedente – mov. 97. Posteriormente, noticiou que remanescem bloqueios excessivos em suas contas bancárias, pleiteando a expedição de oficio às instituições financeiras para desbloqueio e liberação de valores, sob pena de multa – mov. 98. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – mov. 100. É o relato. Decido. Os pedidos de mov. 98 merecem parcial acolhimento. Isso pois a decisão retro, de fato, já reconheceu a existência de depósito hábil a promover a quitação do débito, remanescendo apenas discussão sobre o exato valor da dívida. Aliás, este Juízo Cível determinou o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD, eis que caracterizado o excesso de penhora. Assim, também se mostra pertinente o desbloqueio das contas bancárias do devedor, em homenagem ao princípio da menor onerosidade do devedor, uma vez que o pagamento do débito se encontra garantido nos autos, na forma do artigo 805 do CPC. Por outro lado, desnecessária a expedição de ofício ou imposição de multa em face das instituições bancárias, uma vez que a diligência pode ser realizada via CACE. Ante o exposto, determino o cancelamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD – mov. 85. 2. Com urgência, cancele-se a ordem de bloqueio, com o desbloqueio de qualquer valor constrito em face da parte executada. 2.1. Sendo o caso, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores eventualmente transferidos. 3. Ademais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial e cumpra-se a decisão de mov. 92, no que couber. 4. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito