Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelComplexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480Processo nº: 5819262-90.2024.8.09.0051Parte Autora: Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 3Parte Ré: Maria Celma Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Trata-se de ação ajuizada por Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 3 em face de Maria Celma Da Silva, todos já qualificados nos autos. No evento de n. 75, as partes acordaram.É o relatório. DECIDO. Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial.Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos e desconstituída a penhora sobre o direito real de aquisição sobre o imóvel objeto dos autos. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito, titular deste 5º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado digitalmente. Fernando Luiz Dias Morais FernandesJuiz Leigo S E N T E N Ç AHomologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.