Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO 5825451-36.2023.8.09.0046 Maria Helena Batista De Souza Sa Cristiano Marcos Dias Da Silva PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO No evento 54, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de ev.50. Em resposta ao sistema Sisbajud, restou bloqueado o valor de R$ 20,38 (ev.55). A intimação do executado não foi efetivada (ev.57). No evento 63, a parte exequente requereu que a intimação do valor bloqueado ocorra por WhatsApp nº 62 97400-9595, bem como a apreciação da petição do evento nº 54, juntando vídeos publicitários da farmácia que exibem o executado como responsável pelos anúncios, o que confirma o vínculo empregatício informado pelo INSS no evento nº 44, além de constar em seu WhatsApp os dados comerciais do referido estabelecimento. Pois bem. Inicialmente, após analisar os fundamentos elencados, entretanto, não vislumbro a ocorrência de argumento capaz de ensejar a modificação da decisão. Desde logo, oportuno esclarecer à parte exequente acerca da inexistência de previsão legal para a formulação do denominado pedido de reconsideração. Sobre o tema, colaciona-se a abalizada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido de reconsideração. Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 1049). Grifou-se. Com efeito, o pedido de reconsideração trata-se de expediente informal criado pela praxe jurídica ao qual tenciona-se atribuir a função de recurso, caráter o qual, entretanto, não possui. Acerca da impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração com fulcro à obtenção de reapreciação de matéria já decidida, já se posicionaram os Tribunais Pátrios: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. (...) DECISÃO MANTIDA. 1. Destaca-se a ausência de previsão legal a autorizar a análise do pedido de reconsideração. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do dispositivo legal acima transcrito, revelando-se equívoco sua interposição. (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5182051- 33.2021.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) Grifou-se. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do apelo. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484072-55.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifou-se. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO. UMA ÚNICA DILIGÊNCIA. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS NÃO COMPROVADO. INEFICIÊNCIA. EDITAL. ILEGITIMIDADE DO ATO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REEXAME VEDADO. III - os embargos de declaração são meio de integração do julgado maculado pelos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, por isso, desprovidos de aptidão para ensejar a reapreciação da questão decidida para o fim de conferir-lhe desfecho diferente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5115136-18.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifou-se. Destarte, dúvidas não pairam sobre a impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração para a reapreciação de matéria já decidida. Com efeito, a irresignação da parte exequente deverá ser sanada através do recurso processual adequado, caso cabível, e não em sede de pedido de reconsideração. Desnecessárias outras considerações, indefiro o pedido de reconsideração. Lado outro, tendo em vista o baixo valor bloqueado em face do valor total de dívida, determino o seu desbloqueio. Ademais, tratando-se se execução ajuizada desde dezembro de 2023 sem qualquer medida constritiva frutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 52, § 4º da Lei 9.099/90: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Intimem-se. Cumpra-se. Formoso, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 5.388/2025)