Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5983465-89.2024.8.09.0012 Polo ativo: Paulo Cezar Caetano Ltda Polo passivo: Luis Sanches Pontes Valor da causa: 949,88 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de “ação de execução”, em que as partes formularam acordo (mov. nº 20), requerendo a homologação judicial e consequente extinção do feito. As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, ressalvada a disposição que estipula multa de 30% sobre “o débito confessado ou saldo remanescente”, em evidente desequilíbrio contratual, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, razão pela qual deve ser reduzido o percentual da multa para 10% sobre o valor do débito remanescente. Outrossim, a disposição relativa à “penhora no rosto dos autos” de modo imediato não deve ser acolhida, considerando que é necessário avaliar cada caso em particular, bem como oportunizar o contraditório e a defesa. De igual modo, deixo de homologar o item 3.4.2, pois quem deve oficiar para o desconto em folha é o Poder Judiciário, em caso de descumprimento do pactuado. Por fim, apesar das partes terem sido intimadas para apresentarem a documentação pessoal do Executado, já havia sido habilitado o patrono do demandado anteriormente, inclusive com oferecimento de proposta de acordo com valor mensal similar ao ora pactuado. Deste modo, em atenção à celeridade e informalidade que regem o rito sumaríssimo, dispenso o documento pessoal, pelo fato da parte contar com advogado habilitado nos autos. Ante o exposto, com ressalva à multa no importe de 30% (reduzida para 10% do saldo remanescente), à penhora “automática” no rosto dos autos e a possibilidade de ofício pelo credor, opino pela HOMOLOGAÇÃO do acordo entabulado supracitado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Btedini Brandão Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Ante a homologação parcial, faculto o recurso. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito