Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Formosa Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5736999-22.2024.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Jorge Rassi Promovido(s): Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes Fundamentação legal: § 4º do Artigo 203 do CPC c/c Provimento nº 26/2018 CGJ Intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da informação de adimplemento expedida nos autos. Formosa/GO, 24 de julho de 2026. Marcelo Ribeiro dos Santos Analista Judiciário 2 (assinado digitalmente)
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044 Requerente: Jorge Rassi Requerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes DECISÃO A parte exequente peticionou nos autos informando a existência de equívocos na decisão anterior, esclarecendo que o Município de Formosa não integra a presente relação processual e que inexiste condenação em honorários sucumbenciais no feito. Requereu, assim, a retificação da decisão anteriormente proferida, com a expedição de RPV apenas em relação à condenação principal, bem como apresentou os respectivos dados bancários para pagamento e destaque contratual dos honorários advocatícios. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, apenas para retificar os equívocos constantes da decisão anterior, esclarecendo que o Município de Formosa não integra a presente relação processual e sim a Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes, bem como inexiste condenação em honorários sucumbenciais no presente feito. Assim, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando-se o valor indicado, bem como os dados bancários apresentados nos autos, inclusive quanto ao destaque contratual dos honorários advocatícios. Cumpra-se com as demais determinações contidas no evento 68. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 19:23
Outras Decisões
20/05/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:07
Confirmada
27/03/2026, 03:04
Petição
20/03/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044 Requerente: Jorge Rassi Requerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes DECISÃO Considerando que a parte executada concordou com os valores apresentados pela parte exequente, homologo os cálculos, referente ao débito principal (evento 62), no montante de R$59.668,37 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos). Proceda-se a intimação do Município de Formosa/GO, através de mandado, requisitando o pagamento do crédito principal, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado. Deverá ainda ser expedido RPV dos honorários sucumbenciais em favor do procurador. Ressalto que os valores deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com comprovante nos autos, sob pena de sequestro do valor. Com o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará de plano, sem nova conclusão. Se for o caso de pagamento por meio de precatório, expeça-se o necessário e oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044 Requerente: Jorge Rassi Requerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes DECISÃO A parte exequente peticionou nos autos informando a existência de equívocos na decisão anterior, esclarecendo que o Município de Formosa não integra a presente relação processual e que inexiste condenação em honorários sucumbenciais no feito. Requereu, assim, a retificação da decisão anteriormente proferida, com a expedição de RPV apenas em relação à condenação principal, bem como apresentou os respectivos dados bancários para pagamento e destaque contratual dos honorários advocatícios. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, apenas para retificar os equívocos constantes da decisão anterior, esclarecendo que o Município de Formosa não integra a presente relação processual e sim a Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes, bem como inexiste condenação em honorários sucumbenciais no presente feito. Assim, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando-se o valor indicado, bem como os dados bancários apresentados nos autos, inclusive quanto ao destaque contratual dos honorários advocatícios. Cumpra-se com as demais determinações contidas no evento 68. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 19:23
Outras Decisões
20/05/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:07
Confirmada
27/03/2026, 03:04
Petição
20/03/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044 Requerente: Jorge Rassi Requerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes DECISÃO Considerando que a parte executada concordou com os valores apresentados pela parte exequente, homologo os cálculos, referente ao débito principal (evento 62), no montante de R$59.668,37 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos). Proceda-se a intimação do Município de Formosa/GO, através de mandado, requisitando o pagamento do crédito principal, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado. Deverá ainda ser expedido RPV dos honorários sucumbenciais em favor do procurador. Ressalto que os valores deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com comprovante nos autos, sob pena de sequestro do valor. Com o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará de plano, sem nova conclusão. Se for o caso de pagamento por meio de precatório, expeça-se o necessário e oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 16:50
Expedição de precatório/rpv
17/03/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:51
Confirmada
05/03/2026, 03:04
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:12
Confirmada
11/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Formosa Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5736999-22.2024.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Jorge Rassi Promovido(s): Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes Fundamentação legal: § 4º do Artigo 203 do CPC c/c Provimento nº 26/2018 CGJ....Após a apresentação dos cálculos pela CUC, intimem-se novamente as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa, 1 de fevereiro de 2026. Marcelo Ribeiro dos Santos Analista Judiciário 2 (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 23:40
Ato ordinatório
01/02/2026, 23:38
Documento
31/01/2026, 11:21
Expedição de documento
22/01/2026, 14:05
Evolução da Classe Processual
22/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5736999-22.2024.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente(s): Jorge Rassi Promovido(s): Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC, c/c Provimento nº 26/2018 CGJ. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do documento indispensável, conforme solicitado pela Contadoria Judicial. Formosa, 11 de janeiro de 2026. Marcelo Ribeiro dos Santos Analista Judiciário 2 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
11/01/2026, 19:10
Ato ordinatório
11/01/2026, 19:09
Cálculo de Liquidação
11/01/2026, 11:36
Mero expediente
24/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:09
Confirmada
15/09/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044Requerente: Jorge RassiRequerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E TransportesDECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença por preencher os requisitos legais necessários.Promova a Escrivania a alteração da classe/natureza processual no sistema PJD, alterando-se os polos, caso necessário.Feito isso, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Destaque-se que, diferentemente do que alega o requerente, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública.Havendo impugnação ou apresentação de cálculos diversos pelo autor, sem nova conclusão, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, se manifestar, sob pena de preclusão. Havendo questionamento do exequente sobre os cálculos ou impugnação apresentados, volvam-me os autos conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 19:31
Outras Decisões
03/09/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:28
Definitivo
08/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:45
Expedida/certificada
07/07/2025, 14:38
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:37
Confirmada
17/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044Requerente: Jorge RassiRequerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E TransportesSENTENÇA 1. RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 12.153/09.2. FundamentaçãoInicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas e as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.No mérito, a questão controvertida consiste em verificar se o autor tem direito à licença-prêmio referente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2014 (quinquênio), considerando a adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR) instituído pela Lei Estadual nº 15.665/2006. Inicialmente, impende ressaltar que o direito à licença-prêmio deve ser analisado à luz da legislação aplicável a cada período aquisitivo. A parte autora ingressou no serviço público estadual em 07/02/1977, na extinta Companhia Agrícola do Estado de Goiás (CAESGO), e após ter passado pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A (CRISA), foi exonerada pela GOINFRA em 05/08/2021, tendo trabalhado no serviço público por mais de 40 anos.Desta forma, a questão centra-se nos efeitos da adesão da parte autora ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR) instituído pela Lei Estadual nº 15.665/2006, com alterações dadas pela Lei Estadual nº 18.276/2013, ocorrida em 31/04/2014. A parte ré sustenta que a adesão ao PCR implicou a interrupção da contagem do período aquisitivo de licença-prêmio, com base no art. 7º, § 3º, II, "a", da Lei Estadual nº 15.665/2006, que dispõe sobre a "renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e consequente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I". Entretanto, o mesmo dispositivo legal, em seu inciso I, alínea "d", assegura ao servidor que aderir ao PCR a percepção de "indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias". Ainda, o § 9º do referido artigo estabelece que "para efeito do disposto no art. 7º, §3º, inciso I, alínea 'd', aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo". Dessa forma, a adesão ao PCR não implicou renúncia ao direito à licença-prêmio, mas sim alteração no regime de concessão, que passou de decenal (previsto no regulamento do CRISA) para quinquenal (conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás – Lei Estadual nº 10.460/1988). O art. 243 da Lei Estadual nº 10.460/1988 estabelecia que "a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo". Ademais, o art. 247 da mesma lei previa que "para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias". Interpretando sistematicamente esses dispositivos legais, concluo que a adesão ao PCR não poderia acarretar a interrupção da contagem para fins de aquisição da licença-prêmio, mas apenas a mudança do regime decenal para o quinquenal. O tempo de serviço anterior deveria ter sido computado para fins de aquisição da licença-prêmio no novo regime.No caso específico, o autor contava com mais de 4 anos de serviço no período de 01/01/2010 a 31/01/2014 (data anterior à adesão ao PCR). Esse tempo deveria ter sido considerado para fins de concessão de licença-prêmio no regime quinquenal. Com a adesão ao PCR em 31/04/2014, a contagem continuou até completar o quinquênio em 31/12/2014, gerando o direito à licença-prêmio de 3 meses. Importante destacar que a Informação Funcional juntada demonstra que não houve causas de suspensão ou interrupção da contagem para licença-prêmio, como faltas injustificadas, licença por interesse particular ou licença médica superior a 90 dias. A tese sustentada pela parte ré, de que a renúncia expressa no termo de opção ao PCR e a previsão do art. 7º, § 3º, II, "a", da Lei nº 15.665/2006 justificariam a interrupção da contagem, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois contraria o disposto no próprio art. 7º, § 3º, I, "d", e § 9º, da mesma lei, que asseguram o direito à licença prêmio nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos. Acerca da matéria em exame, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RG, sob o regime de repercussão geral, assentou ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja em razão da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, estendendo esse entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não desfrutados no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. In verbis:“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULGADO 06/03/2013 PUBLICADO 07/03/2013). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência emanada do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, como se infere da ementa abaixo transcrita, ad litteram:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSORES. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA E INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PRESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO FUNDADO NO ART. 170 DA LEI Nº 10.460/88 (VERBAS DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO POR QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO PLEITO FUNDADO NO ART. 243 DA LEI Nº 10.460/88 (VERBAS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS). PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 20.910/32. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR. QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR SOB O VÍNCULO CELETISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. I ? Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; II ? Por esse critério, houve o transcurso do lustro prescricional da pretensão dos autores/apelantes de condenar a autarquia ré/apelada ao pagamento das diferenças retroativas a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), em 15/02/2022, uma vez que, nesse particular, não se vislumbra qualquer causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação desta; III ? A sentença carece de reforma parcial para afastar a prescrição com relação ao pedido de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, tendo em vista que este foi o objeto exclusivo do processo administrativo movido, o que representa causa suspensiva da prescrição; IV ? A existência de quebra do vínculo com a administração pública representa óbice à pretensão autoral de que a fração de tempo do labor do servidor junto ao cargo anterior seja considerada para fins de aquisição do direito à licença-prêmio; V - O colendo STJ consolidou o entendimento de que o serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para licença-prêmio (REsp 1.254.456/PE, Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012); VI ? Na espécie, conclui-se que os autores fazem jus ao direito de indenização, em pecúnia, das duas licenças-prêmio não gozadas em vida pelo servidor falecido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO - Apelação Cível 5272448-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024, DJe de 20/06/2024), grifo nosso Desta forma, resta evidente que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para a aquisição de licença-prêmio. Além do que, a interrupção da contagem de licença-prêmio pela simples adesão ao PCR configuraria locupletamento ilícito da Administração Pública. Portanto, reconheço o direito do autor à licença-prêmio referente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2014, correspondente a 3 (três) meses. Quanto à possibilidade de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, observo que a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que, embora a finalidade precípua da licença-prêmio seja o gozo pelo servidor como forma de descanso, a impossibilidade de fruição por motivo alheio à vontade do servidor, como a exoneração ou aposentadoria, enseja o direito à indenização. Este entendimento visa impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que seria beneficiada pelo trabalho do servidor no período destinado ao descanso. No caso da parte autora, verifico que ela foi exonerada em 05/08/2021, sem ter usufruído da licença-prêmio referente aos períodos de 01/01/2010 a 31/12/2014. A Administração Pública não comprovou ter oferecido oportunidade para o gozo destas licenças antes da exoneração, nem que o autor tenha renunciado expressamente a esse benefício. Diante disso, reconheço o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, referentes ao períodos de 01/01/2010 a 31/12/2014 (3 meses). 3. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor; eb) condenar a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a efetuar o pagamento dessa licença-prêmio não gozada, do período de 01/01/2010 a 31/12/2014, tendo como parâmetro a última remuneração do servidor.Os valores deverão ser atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º F da lei. 9.494/97 e correção monetária a partir de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e por força da Lei 12.153/09.O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.153/09).Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 17:20
Expedida/certificada
07/06/2025, 17:14
Procedência
06/06/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:36
Confirmada
25/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5736999-22.2024.8.09.0044Requerente: Jorge RassiRequerido: Goinfra – Agência Goiana De Infraestrutura E TransportesDESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência, em conformidade com o art. 357, II, do Código de Processo Civil, ou se são pelo julgamento antecipado da lide.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)