Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADOS POR MEIO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO EM NOME DE TERCEIRO TRÊS DIAS APÓS O CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, à compensação com quantia creditada à autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) determinar se os contratos de empréstimo firmados por meio digital, com biometria facial, são válidos ou se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada apenas no recurso configura inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento da matéria. 4. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir, sobretudo quando há resistência expressa da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. 5. Contratos eletrônicos firmados com biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e crédito dos valores na conta da contratante atendem aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 6. Não demonstrado defeito na prestação do serviço bancário, nem nexo causal entre a contratação dos empréstimos e o pagamento de boleto posteriormente realizado em favor de terceiro, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A alegada fraude decorre de conduta de terceiro, sem comprovação de falha no sistema de segurança do banco, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inexistindo ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. A inexistência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir quando há resistência do réu à pretensão do autor. 3. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio digital com biometria facial, geolocalização e crédito dos valores na conta do consumidor, ausente prova de falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando inexistente nexo causal com a atividade bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.013 e 1.014; CC, arts. 104 e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5039519-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5688246-27.2019.8.09.0006, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5396937-59.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5354053-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; STJ, REsp nº 2.239.084/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5084180-80.2025.8.09.0026 COMARCA: CAMPOS BELOS RELATOR:DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: ROSINALVA MENDES DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença vista na mov. 29, prolatada pela magistrada de primeiro grau da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos de Goiás, Dra. Isabela Rebouças Maia, na ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSINALVA MENDES DE OLIVEIRA. Na origem, a autora narra que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que em 15.07.2024 foi abordada, via aplicativo WhatsApp, com uma proposta de empréstimo consignado e, acreditando ser uma oferta legítima do banco réu, enviou seus documentos pessoais e realizou uma identificação facial. Alega que foi induzida a erro, o que resultou na contratação de 02 (dois) empréstimos: um relativo a consignado convencional, no valor de R$ 4.682,47 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado mediante o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 109,20 (cento e nove reais e vinte centavos); e outro relativo a cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.648,82 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado mediante desconto mínimo indicado na fatura de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Assevera também, que subsequentemente foi instruída pelo golpista a pagar um boleto bancário no valor de R$ 4.708,29 (quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e nove centavos), em nome de Freitas Comercial e Bazar Ltda Me. Conta que transferiu a quantia via pix para a conta do seu filho Danilo Mendes de Oliveira, o qual realizou o pagamento do boleto. Obtempera que constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente aos dois empréstimos retrocitados, porém afirma ter sido vítima de um golpe e que não utilizou os valores, embora confirme o recebimento de R$ 6.331,29 (seis mil trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após tramitação regular, sobreveio a sentença apelada, cuja parte dispositiva está assim redigida: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos n. 0080910234 e n. 0080910638, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento n. 13; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR a compensação entre o valor da condenação (item b) e o montante de R$ 6.331,29 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) creditado na conta da autora, devendo este ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento (18/07/2024); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 2. DA ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, consigno que o apelo merece ser conhecido apenas parcialmente, isso porque, quanto a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à autora, não houve insurgência pela ré/apelante no curso da marcha processual, configurando verdadeira inovação recursal. E como é cediço, o artigo 1.013 do CPC consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz de 1º grau não poderá ser objeto de análise pela egrégia Corte Revisora. De consequência, impõe-se, o juízo negativo de admissibilidade concernente às matérias não deduzidas/apreciadas na origem. Outro não é o posicionamento adotado por este Sodalício Estadual, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. ART. 1.014 DO CPC. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO SE EQUIPARA A AMOSTRA GRÁTIS. A matéria deduzida exclusivamente na apelação configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ofensa ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. (...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039519-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. I. CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merecem ser conhecidas as matérias recursais já preclusas; que não resultaram em prejuízo à parte insurgente e que configuram inovação recursal. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5688246-27.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024, DJe de 16/10/2024) destaquei À vista disso, presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do apelo, contudo, parcialmente. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça deferida a apelada. Em seguida, alega a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de busca da solução da controvérsia pela via administrativa. No mérito, defende a regularidade da relação jurídica negada, consubstanciada nos contratos de nº 0080910234 e nº 0080910638, os quais foram formalizados na forma digital com biometria facial (selfie), fornecimento de IP de acesso e localização da consumidora, além da transferência dos valores do empréstimo para a conta de titularidade da apelada. Sustenta que não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em indenização por dano moral e repetição do indébito. Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida, redundando na extinção do processo com resolução de mérito. Não sendo esse o entendimento, requer seja determinado a expedição de ofício para Itau Unibanco S/A, a fim de comprovar a regularidade do depósito, ou que a parte recorrida seja intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Alternativamente, requer: (i) que a repetição do indébito ocorra na forma simples e/ou que haja compensação da quantia recebida pela autora, (ii) a minoração do valor do dano moral, e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 3.1 PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Em suas razões, o apelante bate pela ausência de interesse de agir do demandante sob a alegação de que este jamais a acionou para resolver amigavelmente o conflito. Melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, há necessidade e utilidade no ajuizamento da ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por dano moral, sobretudo porque, na contestação, foi oposta resistência à pretensão inicial, fato que, por si só, evidencia referido pressuposto processual. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A falta de reclamação administrativa ou de tentativa de solução consensual do conflito não conduz ao desaparecimento do interesse de agir do autor, especialmente pelo fato de que a instituição financeira apresentou diametral resistência à pretensão inicial. (...). 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5396937-59.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) destaquei 3. DO MÉRITO: Na espécie, a controvérsia recursal consiste em definir (I) se é admissível a impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) determinar se os contratos de empréstimo firmados por meio digital, com biometria facial, são válidos ou se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Prefacialmente, importa rememorar que, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico reclama a presença de agente capaz (inciso I), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (inciso II) e forma prescrita ou não defesa em lei (inciso III). Dessarte, não havendo lei que impeça a celebração dos contratos eletrônicos, e atento a hodierna realidade das relações negociais, é válida a disponibilização, por instituição financeira, de crédito pré-aprovado para adesão/concretização via assinatura eletrônica ou digital1. Nada obstante, decerto que os contratos firmados com instituições financeiras, além das exigências básicas previstas no Código Civil, reclamam a atenção aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)2, sob pena de relativização dos termos pactuados (pacta sunt servanda). Nesse cenário, os contratos eletrônicos devem atender ao disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, garantindo ao consumidor o direito básico “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, nas hipóteses em que o consumidor experimenta danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, cabe ao fornecedor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC). O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Para mais, arguido pelo consumidor o defeito na prestação do serviço, pode o julgador aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que disciplina ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse contexto, no caso em comento, cabe apurar a existência e validade do negócio jurídico impugnado, qual seja, (i) Proposta de Adesão – Cartão Consignado de Benefício – nº 80910638, emitido em 17.07.2024, no valor de R$ 1.648,82 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos); e a Cédula de Crédito Bancário nº 80910234, emitida em 17.07.2024, no valor de R$ 4.682,47 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Feitas as considerações introdutórias, o caso em deslinde envolve contrato eletrônico assinado por biometria facial (selfie). O contrato eletrônico é fruto dos avanços tecnológicos e permite que consumidores e instituições financeiras formalizem pactos, inclusive via “smartphones”, mediante o uso de assinatura eletrônica. Dentre os tipos de assinatura eletrônica está a biometria facial (selfie) que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Tribunal de Justiça, garante autenticidade e validade jurídica ao negócio realizado por meio digital3. No caso em tela, a autora não nega a contratação dos empréstimos supracitados, apenas argumenta que o fez porque foi induzida em erro a partir do contato feito pelo fraudador, por aplicativo Whatsapp, o qual, primeiramente, a fez contratar os empréstimos para, depois, pagar um boleto em nome de terceiro com o recurso financeiro obtido. Todavia, analisando detidamente os prints de conversa pelo aplicativo Whatsapp anexados com a inicial (mov. 01, arq. 07), não se infere do seu conteúdo que o suposto fraudador tenha usado de ardil para convencer a autora a contratar tais empréstimos em 17.07.2024. Em verdade, não há um escrito nesse sentido, e os arquivos de áudio não foram anexados. Além disso, vê-se que o aludido boleto só foi enviado a autora, também pelo Whatsapp, no dia 22.07.2024, portanto, três dias após o depósito da quantia relativa aos empréstimos na conta bancária de titularidade da autora, num total de R$ 6.331,29 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos). E se não bastasse, o espelho do boleto da cobrança que ela anexou como sendo o da fraude (mov. 01, arq. 08), no valor de R$ 4.708,29 (quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e nove centavos), tem a seguinte numeração de código de barras: 03399.05218 02500.000001 00013.701016 7 97820000470829. Contudo, o código de barras no comprovante de pagamento é outro: 03399.05036.60700.000007.00000.801019.1.97850000470829 (mov. 01, arq. 09). Desta forma, o conjunto probatório revela que não ficou comprovado o nexo causal entre os empréstimos impugnados e o pagamento do boleto “fraude” por Danilo Mendes de Oliveira, filho da autora, efetivado somente três dias após o crédito em conta dos valores do empréstimo, ônus que incumbia a autora, por ser fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. Ademais, vale ressaltar que a Geolocalização indicada no contrato no momento da adesão (-13.0351032,-46.764022) descreve exatamente o local de moradia da parte autora, qual seja, “Rua Seis, Setor Industrial, Campos Belos de Goiás, Cep: 73840-000”. No que concerne a segurança da operação, os contratos eletrônicos estão acompanhados do documento pessoal do autor com foto e do recibo de transferência de valores para a conta-corrente de sua titularidade. Acerca do argumento do autor de que foi vítima de fraude/golpe, tem-se que o fornecedor de serviços não responde por danos decorrentes de “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por falar nisso, perfilha-se do posicionamento de que “Emergindo dos autos documentos que comprovam a realização do empréstimo com a manifestação de vontade da contratante aderindo aos seus termos, inserindo fotografia própria (selfie), afasta-se a possibilidade de fraude” (TJGO – Apelação Cível 5354053-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023). Recentemente, o colendo STJ decidiu que responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. No caso concreto, as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, sob orientação de terceiro fraudador, valendo-se das credenciais de segurança, como senha e número de “itoken” de autenticação, fornecidas por aquele primeiro em ligação telefônica, o que afastou a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (STJ, REsp 2.239.084/SP, re. Min. Raul Araújo, j. 1.12.2025, p. 9.12.2025). Assim sendo, torna-se inafastável a conclusão acerca da regularidade e da validade da contratação, razão pela qual não há falar em inexistência/nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, muito menos em repetição do indébito e indenização por danos morais. Portanto, diante das considerações tecidas o apelo comporta provimento para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação cível e, nesta extensão, DOU-LHE provimento para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado julgamento, inverto o ônus da sucumbência, atribuindo-o inteiramente a autora/apelada, ficando mantido o percentual dessa verba fixada na sentença, porém, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (03) APELAÇÃO CÍVEL N° 5084180-80.2025.8.09.0026 COMARCA: CAMPOS BELOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: ROSINALVA MENDES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADOS POR MEIO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO EM NOME DE TERCEIRO TRÊS DIAS APÓS O CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, à compensação com quantia creditada à autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) determinar se os contratos de empréstimo firmados por meio digital, com biometria facial, são válidos ou se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada apenas no recurso configura inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento da matéria. 4. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir, sobretudo quando há resistência expressa da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. 5. Contratos eletrônicos firmados com biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e crédito dos valores na conta da contratante atendem aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 6. Não demonstrado defeito na prestação do serviço bancário, nem nexo causal entre a contratação dos empréstimos e o pagamento de boleto posteriormente realizado em favor de terceiro, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A alegada fraude decorre de conduta de terceiro, sem comprovação de falha no sistema de segurança do banco, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inexistindo ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. A inexistência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir quando há resistência do réu à pretensão do autor. 3. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio digital com biometria facial, geolocalização e crédito dos valores na conta do consumidor, ausente prova de falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando inexistente nexo causal com a atividade bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.013 e 1.014; CC, arts. 104 e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5039519-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5688246-27.2019.8.09.0006, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5396937-59.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5354053-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; STJ, REsp nº 2.239.084/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL N° 5084180-80.2025.8.09.0026, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nesta parte, provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K 1 De acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 14.603/2020, considera-se “assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei”. Quando a validação ocorre por meio de “certificado digital”, tem-se a “assinatura digital”; o usuário utiliza um “certificado digital ICP-Brasil” para comprovar a sua identidade na internet. 2 Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 TJGO – Apelação Cível 5639111-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – Apelação Cível 5122653-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJGO – Apelação Cível 5466685-97.2022.8.09.0143, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Vara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023.