Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5619044-31.2025.8.09.0174 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais proposta por JANE GREI EUGENIA DE SOUZA LOPES CORREIA em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que é proprietária de apartamento adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – FAR destinado a famílias de baixa renda, e em razão das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia da COVID-19 permaneceu inadimplente quanto às taxas condominiais referentes ao período de março de 2022 a agosto de 2023, perfazendo débito originário de R$ 3.600,00. Afirma que ao procurar a requerida para renegociar a dívida foi surpreendida com a exigência de pagamento do montante de R$ 12.000,00, sob a advertência de que poderia perder o imóvel caso não aderisse ao acordo apresentado. Aduz que diante da situação de extrema fragilidade econômica e do receio de comprometer sua única moradia, firmou instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida comprometendo-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 200,00. Alega que efetuou o pagamento de 15 (quinze) parcelas totalizando R$ 3.000,00, mas após o inadimplemento de uma única prestação foi instada a subscrever novo instrumento de confissão de dívida, desta vez no valor de R$ 15.000,00, o que recusou. Por tal razão requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do instrumento de confissão de dívida, e abstenção da requerida de promover restrições creditícias ou atos executivos em seu desfavor. No mérito postula a declaração de nulidade do referido instrumento, a redução dos encargos considerados abusivos, a declaração de nulidade da cláusula de garantia real e o reconhecimento do valor efetivamente devido. A petição inicial foi instruída com documentos no evento nº 1. Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.1/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDecisão proferida no evento nº 16 indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida. A instituição requerida contestou a ação no evento nº 22 impugnando inicialmente os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, defendendo a validade do acordo firmado, negando a existência de vícios de consentimento, sustentando a legalidade dos encargos pactuados e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento nº 28, sede em que a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a abusividade das cobranças ora questionadas. Na mesma oportunidade informou a existência da ação de execução de título extrajudicial nº 5447431-40.2025.8.09.0174, em trâmite perante este mesmo juízo, fundada no instrumento de confissão de dívida ora impugnado. Despacho exarado no evento nº 39 determinando à requerida a juntada da Convenção de Condomínio do Residencial Recanto das Veredas, bem como de memória de cálculo discriminada demonstrando a evolução do débito originário de R$ 3.600,00 até o montante de R$ 12.000,00. Em resposta a requerida apresentou a Convenção de Condomínio, porém deixou de atender à determinação relativa à memória de cálculo sustentando que o instrumento de confissão de dívida configuraria negócio jurídico autônomo, razão pela qual não estaria obrigada a demonstrar a composição do valor nele consignado (evento nº 42). Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. De início esclareço que não merece acolhida a impugnação da requerida sobre a concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita, pois ela comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, demonstrando que se encontra desempregada, é beneficiária do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e reside em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, destinado exclusivamente a famílias de baixa renda. Ademais inexiste nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, mantenho integralmente o benefício deferido no evento nº 16. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso de pronto no exame do meritum causae. Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174 Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.2/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida atua profissionalmente na aquisição e cobrança de créditos enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a autora figura como destinatária final da atividade desenvolvida ostentando inequívoca condição de consumidora nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Além da vulnerabilidade técnica e econômica inerente às relações de consumo, evidencia-se, no caso concreto, situação de acentuada fragilidade social da autora, pessoa desempregada e beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda, portanto sem conhecimento técnico para aferir a correção dos encargos que lhe foram impostos. Nesse contexto correta a decisão proferida no evento nº 16 ao determinar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade das cobranças, a licitude dos encargos exigidos e a adequada prestação de informações acerca da composição do débito. A esse respeito foi expressamente determinado, por meio do despacho exarado evento nº 39, a apresentação de memória de cálculo discriminada apta a demonstrar como o débito originário de R$ 3.600,00, correspondente a 18 parcelas condominiais inadimplidas, evoluiu para o montante de R$ 12.000,00 constante do instrumento de confissão de dívida ora questionado. Todavia a requerida se recusou a cumprir a determinação judicial consoante se infere no evento nº 42, quando então sustentou que a confissão de dívida constituiria negócio jurídico autônomo e, por essa razão, dispensaria a demonstração da origem e da composição do valor nela consignado. Sucede que embora o instrumento firmado entre as partes seja considerado negócio jurídico autônomo, subsistiria o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito de receber informações claras, adequadas e ostensivas acerca da composição dos valores cobrados. Desse modo a confissão de dívida, em contexto de relação de consumo, não afasta a necessidade de demonstração objetiva da evolução do débito, sobretudo quando questionada judicialmente a legalidade dos encargos incidentes. Nesse contexto a recusa injustificada em apresentar documento essencial à comprovação da regularidade da cobrança constitui circunstância que milita em desfavor da requerida, reforçando a conclusão de que os valores exigidos carecem de adequada demonstração e não observam, ao menos em princípio, critérios de transparência e razoabilidade. De mais a mais a própria Convenção de Condomínio do Residencial Recanto das Veredas, juntada pela requerida no evento nº 42, corrobora a tese deduzida na petição inicial. Isso porque o artigo 49 da convenção estabelece, em caso de inadimplemento das contribuições condominiais, a incidência de correção Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174 Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.3/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmonetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado. Já o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida passou a prever juros de 2% (dois por cento) ao mês, multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente e cobrança genérica de honorários advocatícios, sem qualquer discriminação quanto ao respectivo percentual ou base de cálculo. Logo, a discrepância entre os encargos convencionais e aqueles inseridos no instrumento contratual é manifesta. Com efeito, enquanto a Convenção de Condomínio limita a multa moratória a 2% (dois por cento) em consonância com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a confissão de dívida impõe penalidade correspondente a 30% (trinta por cento), percentual flagrantemente excessivo e incompatível com o regime jurídico aplicável às obrigações condominiais. Da mesma forma os juros moratórios foram majorados para 2% (dois por cento) ao mês, embora a própria convenção fixe expressamente a taxa de 1% (um por cento) mensal. Quanto aos honorários advocatícios extrajudiciais, embora haja previsão genérica na Convenção de Condomínio, não consta qualquer estipulação objetiva acerca do percentual devido, tampouco foi apresentada demonstração concreta da forma de cálculo adotada, circunstância que inviabiliza a exigência da verba em razão da ausência de liquidez e transparência. Diante desse cenário, evidente que o instrumento de confissão de dívida foi firmado em condições de manifesta desproporção entre as prestações assumidas. Oportuno salientar que o débito originário da autora correspondia a R$ 3.600,00, não obstante foi convertido em obrigação na ordem de R$ 12.000,00 sem qualquer memória de cálculo apta a justificar o expressivo acréscimo, e posteriormente atualizado unilateralmente pela requerida para R$ 19.775,75, mesmo após o pagamento de R$ 3.000,00 pela devedora. Tal circunstância evidencia a lesão que o artigo 157 do Código Civil tenciona prevenir, estabelecendo que o negócio jurídico é anulável quando uma das partes, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional à contraprestação. Na hipótese vertente a autora encontrava-se em inequívoca situação de vulnerabilidade econômica e social, enquanto a requerida, empresa especializada na aquisição e cobrança de créditos, detinha ampla superioridade técnica e negocial. Além disso a ausência de qualquer discriminação objetiva da composição do débito, como já destacado em linhas volvidas, evidencia violação ao dever de informação consagrado nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, impedindo a plena compreensão da autora sobre a obrigação assumida. Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174 Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.4/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTambém sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, não me parece admissível a imposição de obrigação excessivamente onerosa a pessoa em situação de extrema fragilidade econômica, sem a correspondente demonstração técnica da legitimidade dos encargos exigidos. Diante desse conjunto de circunstâncias, concluo que o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida firmado em 3 de agosto de 2023 está maculado por vício decorrente de lesão, associado à violação do dever de informação e à abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual deve ser declarado nulo. Decorrência lógica o débito deve retornar à origem correspondente às 18 parcelas condominiais inadimplidas no período de março de 2022 a agosto de 2023, no valor nominal de R$ 3.600,00, sobre o qual incidirão exclusivamente os encargos previstos na Convenção do Condomínio de acordo com os seguintes parâmetros: correção monetária na forma prevista na convenção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela vencida e exclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais. Além disso deverão ser integralmente abatidos os R$ 3.000,00 já pagos pela autora, com a devida atualização monetária desde os respectivos desembolsos. Noutro vértice, no que concerne à cláusula nona do instrumento que instituiu o imóvel da autora como garantia da obrigação, igualmente razão lhe assiste. Ora, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico principal resta automaticamente comprometida a validade das obrigações acessórias dele decorrentes, nos termos do princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Por conseguinte, a referida cláusula deve ser declarada nula independentemente de qualquer análise adicional acerca de sua autonomia. Por fim a autora informou a existência da ação de execução de título extrajudicial nº 5447431-40.2025.8.09.0174, em trâmite perante este mesmo juízo, fundada justamente no instrumento de confissão de dívida ora declarado nulo. Em tais circunstâncias e arregimentando o excerto, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, mostra-se suficiente o traslado de cópia integral desta sentença para aqueles autos, cabendo ao juízo naquele processo ponderar o quanto aqui decidido. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANE GREI EUGENIA DE SOUZA LOPES CORREIA em face de MUNDO FUNDO DE Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174 Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.5/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para: 1. DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes em 3 de agosto de 2023, porquanto celebrado em contexto de manifesta desproporção entre as prestações assumidas em afronta ao artigo 157 do Código Civil, bem como em violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; 2. DECLARAR que o débito da autora retorne à origem correspondente às 18 (dezoito) parcelas condominiais inadimplidas no período de março de 2022 a agosto de 2023, totalizando em valores nominais a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sobre a qual incidirão exclusivamente os encargos previstos na Convenção de Condomínio do Residencial Recanto das Veredas; 3. DETERMINAR que o valor efetivamente devido seja apurado em liquidação por simples cálculo aritmético, observando a incidência de correção monetária na forma prevista na Convenção de Condomínio; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde o vencimento de cada parcela; multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada prestação vencida; exclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais; e abatimento integral da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) já paga pela autora, devidamente atualizada desde as respectivas datas de desembolso; 4. DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança ou de constrição patrimonial com fundamento no instrumento de confissão de dívida ora declarado nulo, até a apuração definitiva do montante efetivamente devido nos termos desta sentença; 5. DETERMINAR o traslado de cópia integral desta para os autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5447431-40.2025.8.09.0174, em trâmite perante este juízo, a fim de que sejam adotadas as providências processuais cabíveis à luz do quanto aqui decidido, já que funda-se no mesmo instrumento de confissão de dívida ora invalidado. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida também ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 25 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito Processo: 5619044-31.2025.8.09.0174 Movimentacao 44: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.6/6 Usuário: FERNANDO GOMES DE MELO - Data: 09/07/2026 15:01:22 SENADOR CANEDO - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª E 2ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/05/2026 16:19:42 Assinado por ANDREY MAXIMO FORMIGA Localizar pelo código: 109387605432563873198960488, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p