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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150695-24.2025.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADO: Marcelo Oliveira Barros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária da parte executada, por entender que se tratava de verbas impenhoráveis, oriundas de salário e de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente, oriundos de salário e de empréstimo consignado, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores bloqueados são provenientes em parte de salário e empréstimo consignado. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar. 5. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a medida. No caso, a comprovação de que o executado é servidor público, com salário não vultoso, aliado à contratação de empréstimo consignado, evidencia insuficiência de renda para despesas mensais. 6. A quantia oriunda de empréstimo consignado, por sua natureza alimentar, também se sujeita à regra da impenhorabilidade. 7. Ausência de elementos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade no caso concreto. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É impenhorável a quantia oriunda de salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Equipara-se à verba alimentar, para fins de impenhorabilidade, a quantia oriunda de empréstimo consignado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5304936-54.2018.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.08.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5150695-24.2025.8.09.0018, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Bom Jesus de Goiás, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito de Marcelo Oliveira Barros, posteriormente convertida em execução. 3. A decisão recorrida acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, nos seguintes termos (mov. 130 - autos de origem): “[…] Logo, considerando que foi comprovada a origem das quantias indisponíveis, que são referentes ao seu salário, e por não ser o caso de relativizar a regra da impenhorabilidade, não há outro caminho senão acatar o pedido da parte executada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do evento 124 e, de conseguinte, determino o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da parte executada. Remetam-se os autos ao CACE INTERIOR para os fins de mister. Ultimada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito”. 4. Em síntese, o recorrente pleiteia a manutenção da penhora efetivada nos autos. De forma subsidiária, requer a constrição de 30% do salário do devedor, com fundamento na teoria do mínimo existencial. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, resultou na constrição de R$ 4.623,66 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). O executado alegou a impenhorabilidade da verba, por se tratar de salário oriundo do exercício da função de motorista, o que foi acolhido pelo Juízo, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] 7. Nos autos, o executado juntou demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2024, comprovando vínculo empregatício com o Município de Bom Jesus de Goiás, no cargo de motorista, e percebimento de salário líquido no valor aproximado de R$ 3.151,66. 8. Além disso, anexou extrato bancário demonstrando crédito salarial de R$ 3.151,66 em 26/04/2024 e, posteriormente, um crédito de R$ 6.155,97 referente a empréstimo consignado em 29/04/2024. O bloqueio judicial ocorreu em 14/05/2024, atingindo o montante de R$ 4.623,66. 9. Conclui-se, portanto, que a penhora recaiu parcialmente sobre verba salarial e parcialmente sobre valor oriundo de empréstimo consignado. 10. Como regra, a remuneração do trabalho é impenhorável. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa regra, permitindo a penhora de parte do salário para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, tal possibilidade reveste-se de caráter excepcional, pois necessário preservar a subsistência do devedor ou de sua família - mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) 11. Na hipótese dos autos, consideradas as particularidades do caso concreto, os primados da razoabilidade e proporcionalidade e o fato de o executado ter recorrido a empréstimo consignado — o que evidencia que seu salário ordinário não tem sido suficiente para atender às despesas mensais —, não há elementos concretos que justifiquem, neste momento, o afastamento da regra da impenhorabilidade da verba salarial, sob pena de comprometer a subsistência digna do devedor. 12. Ademais, deve ser reconhecido o caráter alimentar da quantia oriunda de empréstimo consignado, o que também atrai sua proteção contra a penhora. 13. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Uma vez demonstrado que o crédito penhorado tem por origem empréstimo consignado junto ao banco, não se pode ignorar o comprometimento de parte dos proventos salariais da devedora que, por força do art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis. Desse modo, por equiparação, deve ser reconhecido o caráter alimentar da verba proveniente de empréstimo consignado e, de consequência, sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5304936-54.2018.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018, DJe de 15/08/2018) 14. Dessarte, impõe-se o desprovimento do recurso. 15. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. 16. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária da parte executada, por entender que se tratava de verbas impenhoráveis, oriundas de salário e de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente, oriundos de salário e de empréstimo consignado, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores bloqueados são provenientes em parte de salário e empréstimo consignado. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar. 5. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a medida. No caso, a comprovação de que o executado é servidor público, com salário não vultoso, aliado à contratação de empréstimo consignado, evidencia insuficiência de renda para despesas mensais. 6. A quantia oriunda de empréstimo consignado, por sua natureza alimentar, também se sujeita à regra da impenhorabilidade. 7. Ausência de elementos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade no caso concreto. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É impenhorável a quantia oriunda de salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Equipara-se à verba alimentar, para fins de impenhorabilidade, a quantia oriunda de empréstimo consignado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5304936-54.2018.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.08.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.