Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTÔNIA DA GAMA LOBO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado,
APELANTE: ANTÔNIA DA GAMA LOBO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5642955.86.2024.8.09.0116 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PADRE BERNARDO
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIA DA GAMA LOBO (movimentação nº 44), contra a sentença contida na mov. nº 34, integrada pela decisão da mov. Nº 41, ambas proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ex vi da qual julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “(…) Assim, a conclusão que se chega é que os documentos foram pela autora assinados em modalidade admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo de sua incumbência demonstrar que o fez induzido a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico. Em não o fazendo, o negócio considera-se existente, válido e eficaz, sobretudo pela manifestação de vontade representada pela assinatura. (…) Deste modo, ausente a comprovação de ato ilícito emanado pela parte requerida, também não há que se falar em repetição de indébito, indenização de ordem material ou moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; de exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo codex, estando sob o pálio da gratuidade da justiça.” A presente demanda foi ajuizada pela Recorrente em desfavor do Recorrido visando a declaração de inexistência de contrato de mútuo, bem como restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, sob argumento de fraude na contratação, pretensões desacolhidas pela sentença, que reputou devidamente comprovada a pactuação questionada. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. nº 44), no qual, após breve relato da lide, defende que o laudo digital por si apresentado, a par de não servir para provar de forma absoluta que a assinatura é falsa, levanta dúvidas sérias sobre a autenticidade do contrato. Argumenta que o juiz deveria ter autorizado uma perícia técnica oficial, feita por profissional imparcial, para examinar os arquivos digitais e tirar conclusões confiáveis, sendo que a sonegação da providência, por parte do magistrado, configura cerceamento de defesa. Obtempera que o contrato eletrônico foi feito com uma senhora idosa, de 72 anos, sem domínio das tecnologias digitais, o que aumenta sua vulnerabilidade, sendo aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor para proteger pessoas nessa situação. Aduz que o contrato foi possivelmente forjado com uso de uma foto da autora e editado por meio de um aplicativo online, sendo criado dias depois da suposta assinatura, o que comprova a necessidade de uma investigação mais aprofundada. Por fim, destaca que a responsabilidade de provar que o contrato é legítimo é do banco, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes (Tema 1061). 1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso de apelação, passando à sua análise. 2. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A Apelante defende a irregularidade do contrato de mútuo firmado com o Recorrido, pois teria sido fraudado, motivo pelo qual busca a cassação da sentença para determinar a realização de prova pericial no instrumento, sob pena de cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado, não incorre o ato sentencial em cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento de prova imprestável, mesmo porque há, nos autos, elementos suficientes ao convencimento motivado do juiz acerca da controvérsia. É o caso presente da ação, posto que a prova documental é suficiente para comprovar a contratação realizada pela Autora, conforme será visto adiante. Destarte, existindo, nos autos, prova suficiente à comprovação dos fatos alegados, bem como ao esclarecimento dos pontos controvertidos, torna-se desnecessária a dilação probatória, podendo o magistrado proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Este Tribunal possui Súmula regulando a matéria. Vejamos: “Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há se falar em nulidade.” Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode compelir o magistrado a produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Inteligência do enunciado da Súmula nº 28 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. 3. (…) 4.(…) 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJGO. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva. Apelação Cível nº 141249-60.2015.8.09.0171. DJE de 31.03.2017). Analisando os autos, percebe-se que a Autora/Apelante aderiu ao contrato de mútuo, estampado na Cédula de Crédito Bancário n. 010117576678 (movimentação nº 9), firmada em 4 de novembro de 2022, cuja adesão se dera por meio digital (biometria facial e confronto de documentos pessoais), no valor de R$ 904,74 (novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo liberada a quantia de R$ 877,15 (oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), após descontado o IOF que foi embutido no financiamento, conforme documentos acostados na mov. nº 9. Tal contrato conta com especificação da geolocalização (a qual pode se dar em local diverso do endereço do contrato, pois a assinatura foi realizada em dispositivo móvel), biometria facial e IP do equipamento de onde partiu a adesão, cumprindo, assim, os requisitos legais para validade do ato. Tais fatos, por si só, derruem a alegação da Recorrente, porquanto contradiz sua alegação contida na petição inicial de não ter contratado com o Recorrido, alegação esta modificada pela Reclamante após a apresentação do contrato pelo Réu. Ora, a Apelante aduziu não ter firmado contrato com o Apelado e, após este apresentar o instrumento, alterou sua versão, dizendo haver fraude e/ou ser ilegal a contratação via digital, o que, consabido, é perfeitamente admissível (contrato eletrônico), nos termos da jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ‘selfie’. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado. Apelação Cível nº 5649427-72.2022.8.09.0149. DJE de 14.11.2023). “(…) Contração digital. Foto em tempo real. Fornecimento de documentos e dados pessoais. Validade. Embora a parte autora/apelante tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte requerida/apelada a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem assim o creditamento dos valores pactuados em conta de titularidade da parte autora.” (TJGO. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Apelação Cível n. 5559397-28.2021.8.09.0051. DJE de 5.12.2022). “(…) Escorreita se mostra a sentença que reconheceu a validade da contratação dos empréstimos por meio digital, visto que tal prática não é vedada pela jurisprudência pátria, cabendo ao Judiciário se adequar a revolução tecnológica que tais mecanismos propiciam na atividade empresarial.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. José Carlos de Oliveira. Apelação Cível n. 5550854-85.2021.8.09.0164. DJE de 26.07.2022). O cerne da questão é a alegação da Insurgente de “possível” alteração do contrato, que foi gerado após a assinatura, o que é perfeitamente admissível, considerando a contratação por meio eletrônico; outrossim, o laudo particular juntado pela Insurgente não aponta onde está a suposta adulteração, sendo, assim, imprestável para fins de prova. Noutra vertente, a Apelante não fez prova de que não utilizou o numerário depositado em sua conta, ou seja, sequer demonstrou boa-fé na devolução do valor ou demonstração de que a quantia não foi consumida. O fato é que a Recorrente aderiu ao contrato questionado, recebeu valor em sua conta bancária, utilizou a quantia, e, após alguns meses da pactuação, ingressou com demanda aduzindo não ter contratado. Outrossim, desnecessária, diante da apresentação dos documentos da mov. nº 9, a realização de perícia, uma vez que os dados do contrato são suficientes para comprovar a pactuação questionada. Assim, comprovada a contratação, a pretensão declaratória deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Como às instituições financeiras aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça), no caso em apreço devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 2. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, posto que hígida a comprovação da pactuação do empréstimo pela parte autora, com a previsão de liberação do valor adicional através do cheque nominal n. ZA128194, bem como autorização expressa da consumidora do desconto das prestações em seu benefício previdenciário, não havendo se falar, portanto, em inexistência de débito, dano moral e repetição em dobro. 3. Comprovado nos autos que a autora movimentou a máquina judiciária, alterando a verdade dos fatos, visando obtenção de vantagem econômica, é devida a penalidade prevista pelo artigo 81 do Código de Processo Civil. 4. Em atendimento ao preconizado no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa a cobrança, todavia, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Apelação Cível n. 5132221-47.2020.8.09.0093. DJE de 10.05.2021). Assim, o desprovimento do apelo se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo parâmetro da sentença, observadas as restrições contidas no artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5642955.86.2024.8.09.0116 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PADRE BERNARDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5642955.86.2024.8.09.0116. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questionava a validade de um contrato de mútuo firmado eletronicamente. A autora alegou fraude na contratação, sustentando a inexistência do contrato e pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A sentença entendeu comprovada a pactuação, rejeitando os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia técnica para análise da assinatura digital; e (ii) se o contrato de mútuo eletrônico é válido, diante da alegação de fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. A prova documental apresentada pelo banco (cédula de crédito, dados de geolocalização, biometria facial e IP) foi considerada suficiente para comprovar a contratação, tornando desnecessária a perícia. A jurisprudência do TJGO, inclusive, afasta o cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos (Súmula 28). 4. O contrato eletrônico é válido. A contratação eletrônica é admitida pela jurisprudência, sendo suficiente a comprovação da assinatura digital e demais dados para validar o negócio jurídico. A autora não comprovou a alegada fraude, nem apresentou prova robusta suficiente para questionar a autenticidade da assinatura digital. A simples alegação de possível fraude, sem provas concretas, é insuficiente para invalidar o contrato. A autora recebeu e utilizou o valor do empréstimo, não comprovando boa-fé na devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. A negativa de realização de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para comprovar a contratação. 2. A contratação eletrônica, devidamente comprovada, valida o contrato de mútuo, mesmo diante de alegações de fraude sem provas robustas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 141249-60.2015.8.09.0171; TJGO, Apelação Cível nº 5649427-72.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº 5559397-28.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5550854-85.2021.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível nº 5132221-47.2020.8.09.0093.
15/05/2025, 00:00