Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5311999-59.2019.8.09.0174Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 217.351.180/0001-59Requerido: Supermercado Senador Eireli08.384.906/0001-69Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de pedido de penhora parcial de salários até quitação do débito.O art. 833, IV, do CPC aponta entre os bens impenhoráveis os salários e proventos não excedentes a 50 salários-mínimos.Não obstante, a Corte Especial do STJ, dando interpretação ao dispositivo com base na vedação constitucional de supressão injustificada de direitos fundamentais, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salários, proventos etc. pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial do STJ, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/05/2023);PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial do STJ, julgado em 03/10/2018, DJe de 16/10/2018).Assim, em princípio, não há óbice à penhora de salários e proventos, exceto se atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.Os documentos constantes dos autos informam que a devedora Maria Divina de Souza Costa possui mais de uma fonte de renda, o que, em princípio, denota a possibilidade de penhora de parte dos seus proventos sem prejuízo da sua subsistência.Posto isso, acolho o pedido de evento n. 180 e DEFIRO a penhora do percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo.Fica intimado o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias. Na sequência, apresentada ou não planilha atualizada, oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, CNPJ: 01.619.790/0001-50 e ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FGRPS, a fim de que efetuem os descontos autorizados nos rendimentos da executada, cada empresa/órgão na proporção de 15%, e os deposite judicialmente, até que haja o pagamento integral do débito, quando deverá informar este juízo. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (CPC, art. 529, § 1º) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. art. 77, IV). Preclusa a oportunidade para oferecimento de embargos do devedor, independentemente de nova decisão, libere-se em favor da parte exequente os valores que forem sendo depositados pelo empregador em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito