Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"404532"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 0034118-70.2016.8.09.0145Requerente: CILENE CARDOSO CERRA SENARequerido(a): MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S à O Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 109) formulado pelo advogado OTONIEL LOPES SIQUEIRA, OAB/GO 2.637, procurador da parte requerida João Batista França, em face da decisão proferida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/01/2025, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e declarou preclusa a prova de ambas as partes.Aduz o peticionante que não apresentou comprovante de sua justificativa no momento do pedido inicial de adiamento (mov. 104) em razão de a unidade hospitalar (clínica), por precaução, só expedir o documento após o procedimento médico ou clínico laboratorial, por recomendação expressa do CRM.Juntou atestado médico (mov. 109, arquivo 2) assinado digitalmente pelo Dr. Uirá Maíra Resende, CRM/GO 13.056, com data de emissão de 29/01/2025 às 14:17:18, indicando afastamento das atividades no dia 28/01/2025 por motivo codificado como C32 da CID-10.Alega ainda que a advogada da parte autora não compareceu à audiência em solidariedade ao peticionário.É o relatório. Decido.O pedido não merece acolhimento.Conforme bem assentado na decisão proferida em sede de audiência, o pedido de redesignação formulado pelo causídico da parte ré (mov. 104) não veio acompanhado de qualquer documentação comprobatória da alegada enfermidade, em desacordo com o previsto no art. 362, II, do CPC, que estabelece, expressamente, a necessidade de apresentação de atestado médico para justificar o adiamento da audiência.O atestado médico ora apresentado foi emitido somente no dia 29/01/2025, ou seja, no dia seguinte à audiência, o que evidencia que o advogado poderia ter providenciado a documentação necessária em tempo hábil. A alegação de que a unidade hospitalar só expede atestados após o procedimento médico não se sustenta, uma vez que não se trata de procedimento cirúrgico, mas somente de consulta médica, conforme se depreende do próprio atestado.Ademais, o CID-10 C32 refere-se a "neoplasia maligna da laringe", diagnóstico que, embora mereça todo o cuidado e atenção médica, por si só, não demonstra a impossibilidade absoluta de participação por videoconferência, modalidade expressamente autorizada na decisão que designou o ato, principalmente quando não há nenhuma menção no atestado médico quanto à impossibilidade de participação remota.Ressalte-se que o processo tramita desde 2016, ou seja, há mais de 9 anos, período excessivo que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Além disso, já houve anterior redesignação em razão de pedido do mesmo advogado, demonstrando recorrência de situações que postergam o andamento processual.O princípio da primazia do julgamento de mérito, embora relevante ao sistema processual, não pode ser utilizado como escudo para postergar indefinidamente o andamento do feito, principalmente em processos que já tramitam por período excessivo.Quanto à alegação de que a advogada da parte autora não compareceu em solidariedade ao peticionário, tal argumento não possui nenhuma relevância jurídica, uma vez que a solidariedade entre advogados, embora louvável do ponto de vista ético-profissional, não constitui justificativa legal para o não comparecimento em audiência devidamente designada.Por fim, destaco que a determinação de juntada aos autos das mídias dos depoimentos colhidos na ação penal n. 0227010.45, onde foram ouvidas a maioria das testemunhas arroladas no presente feito, demonstra a preocupação deste juízo em garantir a instrução probatória necessária ao julgamento justo da causa, mitigando eventual prejuízo às partes.Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo advogado da parte requerida (mov. 109), mantendo integralmente a decisão proferida em audiência (mov. 105) que declarou preclusa a prova testemunhal mútuo e determinou a juntada das mídias dos depoimentos colhidos na ação penal n. 0227010.45, bem como a concessão de prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais finais, iniciando-se pela parte autora.Proceda-se à escrivania com urgência a juntada das mídias determinada na mov. 105.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).