Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5154323-16.2020.8.09.0044 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: VALMARIO APARECIDO SOUZA GONTIJO e OUTRA APELADO: SILVANO BONFIM JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valmario Aparecido Souza Gontijo e Gabriele Santos Gontijo contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por Silvano Bonfim Junior em desproveito dos ora apelantes. No evento 146, os apelantes propugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, com vista ao recebimento da pretensão recursal.... Em conformidade com a moderna interpretação do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. A Súmula 25 deste Tribunal, enuncia: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira deduzida por pessoa natural, cuida-se de uma presunção relativa que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos, segundo a ressalva feita no parágrafo 2º daquele mesmo dispositivo legal, in verbis: “Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Cabe ao magistrado o controle da alegação de hipossuficiência, de modo a resguardar o instituto da justiça gratuita e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram fazê-lo. Dessume-se do caderno processual que os recorrentes se limitaram a pleitear o benefício da gratuidade da justiça, deixando, no entanto, de agregar aos autos provas que sustentassem o pedido. Vê-se que os apelantes não comprovaram satisfatoriamente enquadrar-se no conceito de pessoa carente para efeito de concessão do benefício, uma vez que deixaram de comprovar, ainda que minimamente, a renda atual que auferem, os seus gastos de rotina e despesas extraordinárias que possam comprometer seu próprio sustento e de sua família. A simples afirmação, desprovida de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, é insuficiente para ser agraciado com o benefício pretendido, de tal modo que a pretensão revela colidência com o enunciado sumular da Corte Superior e deste Tribunal (Súmula 481/STJ e Súmula 25/TJGO). A propósito:“De acordo com a Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a sua real situação financeira.” (TJGO, Apelação Cível 0065374-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) “III. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 23/10/2020) “3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no RMS n. 64.028/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020) A escassez probatória impõe o indeferimento do benefício postulado, porquanto ausente a presença dos requisitos autorizadores do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se os apelantes para, no prazo de cinco (5) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência em virtude da deserção, conforme disciplinado no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1)